Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 973197/DF (2025/0000614-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:JAILSON PESSOA DE OLIVEIRAADVOGADO:VICTOR HENRIQUE RIBEIRO SOARES - DF063336AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
AgRg no HC 973197/DF (2025/0000614-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:JAILSON PESSOA DE OLIVEIRAADVOGADO:VICTOR HENRIQUE RIBEIRO SOARES - DF063336AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 973197/DF (2025/0000614-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:JAILSON PESSOA DE OLIVEIRAADVOGADO:VICTOR HENRIQUE RIBEIRO SOARES - DF063336AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 973197/DF (2025/0000614-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:VICTOR HENRIQUE RIBEIRO SOARESADVOGADO:VICTOR HENRIQUE RIBEIRO SOARES - DF063336IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:JAILSON PESSOA DE OLIVEIRAProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/01/2025.
HC 973197/DF (2025/0000614-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:VICTOR HENRIQUE RIBEIRO SOARESADVOGADO:VICTOR HENRIQUE RIBEIRO SOARES - DF063336IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:JAILSON PESSOA DE OLIVEIRA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JAILSON PESSOA DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 à pena de 09 (nove) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão para cumprimento em regime inicial fechado, além de 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa.
Inconformada, a defesa interpôs apelação, postulando pela reforma da sentença para absolver o paciente, sob a alegação de nulidade da prisão em flagrante e ausência de fundadas razões para fundamentar a busca pessoal e veicular. Contudo, a Primeira Turma Criminal do Tribunal impetrado negou provimento ao recurso de apelação.
Interposto recurso especial, o Desembargador Presidente do Tribunal impetrado negou seguimento ao recurso. Posteriormente, o impetrante interpôs agravo em recurso especial, que não foi conhecido. Em seguida, interpôs agravo regimental, ao qual foi negado provimento, pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, interpôs recurso extraordinário, pendente de julgamento.
No presente writ, o impetrante pretende a absolvição do paciente, sob a alegação de que as provas colhidas na fase investigativa são nulas, em razão da abordagem policial, realizada sem justa causa.
Requer, ao final:
A concessão da ordem de Habeas Corpus para reconhecer a ilicitude da busca pessoal e veicular e da apreensão das munições, do celular e do entorpecente, em razão da ausência das fundadas razões para as buscas, absolvendo, por conseguinte, o paciente, com fundamento no artigo 386, II do Código de Processo Penal, a condenação a ele imposta no Processo n° 0749439- 95.2022.8.07.0001.
Foram prestadas informações pelo Tribunal de Justiça (fls.151-153).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 156-159).
É o relatório.
DECIDO.
Não é passível de conhecimento a impetração.
A matéria tratada neste writ foi ventilada perante esta Corte Superior pela via recursal, no bojo do AREsp 2732329/DF, sem julgamento definitivo, considerando a interposição de recurso extraordinário.
Sobre o tema, o entendimento desta Corte é de que "[e]m atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial [...]" (AgRg no HC n. 573.510/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2020).
Observe-se que "[o] habeas corpus é incognoscível, pois a referida ação constitucional não pode ser utilizada para a superação de óbices relacionados ao juízo de admissibilidade de recurso especial e extraordinário" (AgRg no HC n. 892.946/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
Aliás, acerca da legalidade das buscas no presente caso, este Superior Tribunal já se manifestou no AREsp 2732329 (fls. 898-899), de relatoria deste Ministro:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado quanto à necessidade de cumprimento de requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz). Nesse sentido, foi reconhecido ser essencial a demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP). 2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. Precedentes. 3. Exige-se, ainda, a chamada referibilidade, que diz com a prévia vinculação da diligência às suas finalidades legais. A abordagem sem nenhuma menção à mínima investigação prévia ou suspeita de posse dos elementos indicados no art. 244 do CPP não observa tal requisito. 4. No caso concreto, conforme se depreende da narrativa fática das instâncias ordinárias, a abordagem teve por origem investigação prévia deflagrada por denúncia especificada, apontando local e horário da realização da traficância, ocorrendo visualização de posse de sacola para fins de tráfico, fato que lastreou a busca pessoal e veicular, com a apreensão de aproximadamente 03kg (três quilogramas) de maconha, munições calibre .38 e objeto produto de crime. 5. O acolhimento da tese defensiva, contrária à conclusão externada no acórdão de origem acerca da legalidade da busca pessoal e veicular, exigiria amplo revolvimento probatório, o que não se coaduna com o escopo do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida. 7. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Nesse contexto, não há ilegalidade flagrante apta a superar o óbice em questão.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 973197/DF (2025/0000614-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:VICTOR HENRIQUE RIBEIRO SOARESADVOGADO:VICTOR HENRIQUE RIBEIRO SOARES - DF063336IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:JAILSON PESSOA DE OLIVEIRA
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de JAILSON PESSOA DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN