Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (OAB 0000000/DF)
HC 881986/RS (2024/0000616-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ARION ANDERSON FERREIRA PACHECOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ARION ANDERSON FERREIRA PACHECO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação n. 5005182-11.2020.8.21.0036.
Consta dos autos que o juiz de primeiro grau julgou improcedente a denúncia e absolveu o paciente da imputação dos delitos tipificados nos arts. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 14, caput, da Lei n. 10.826/2003.
Interposta a apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reformar a sentença e condenar o paciente como incurso nas sanções do art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006 - com relação ao qual declarou extinta a punibilidade pela prescrição -, e do artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo unitário, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária
Neste writ, o impetrante alega que "as provas destes autos em face do acusado derivam da busca e apreensão revogada, por óbvio que tal decisão deve repercutir neste processo no sentido de anular o conteúdo probatório".
Afirma que "é forçoso concluir a origem espúria do mandado de busca e apreensão, pois baseado apenas em denúncias anônimas, sem nenhum outro indicativo".
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade da prova obtida mediante a expedição de mandado de busca e apreensão nula, restituindo-se a eficácia da decisão absolutória de primeira instância.
