Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ALINE TORTATO DE ARAUJO BASTOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- ALINE TORTATO DE ARAUJO BASTOS (OAB 092190/PR)
HC 973200/PR (2025/0000621-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:ALINE TORTATO DE ARAUJO BASTOSADVOGADO:ALINE TORTATO DE ARAUJO BASTOS - PR092190IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ADAIRSON ANTONIO DO CARMOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado:
HABEAS CORPUS–DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA ENVOLVENDO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DAS MEDIDAS PROTETIVAS E PARA RESGUARDAR A INTEGRIDADE DA VÍTIMA - NÃO CARACTERIZADO O CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INCURSÕES SOBRE O CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DO FEITO - - ANÁLISENÃO CONHECIMENTO QUE ENVOLVE REEXAME APROFUNDADO DAS PROVAS - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA
Imputa-se ao paciente a prática do crime de tentativa de feminicídio (art.121, §2º-A, IV do Código Penal).
A defesa alega, em síntese, excesso de prazo, inexistência dos requisitos para decretação da prisão preventiva e possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas.
Ao final, requer a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva ou substituição por outras cautelares.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
