Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 638391/SP (2021/0000626-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DOUGLAS TEODORO FONTESADVOGADOS:DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732MARCELO LEAL DA SILVA - SP268285FRANCIELI FAZAN GARCIA - SP394830GABRIELLA MURARI POSSETI - SP391958RENAN ANTON DEL MOURO - SP451076IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUILHERME LAUER DE OLIVEIRACORRÉU:VINICIUS FAVARO DE ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
GUILHERME LAUER DE OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0004574-87.2018.8.26.0664.
Consta dos autos que o paciente e o corréu foram condenados em primeiro grau pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e de 500 dias-multa, na unidade mínima legal.
No julgamento da apelação, o TJSP negou provimento aos recursos defensivos e deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público para reconhecer a incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas, elevando-se as penas para os patamares de 6 anos de reclusão e 600 dias-multa.
Nesta impetração, a defesa requer: a) substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar; b) afastamento da causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006; c) desclassificação da conduta para o crime do art. 28 da mesma lei; d) subsidiariamente, a aplicação da minorante e consequente fixação de regime inicial menos grave.
Oferecidas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pela denegação do habeas corpus.
Decido.
Este habeas corpus foi impetrado em 5/1/2021 e se insurge contra acórdão que transitou em julgado um ano antes. O writ é, portanto, substitutivo de revisão criminal.
Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" ( AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Apesar da ampliação do uso do writ, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.
Ainda, menciono:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE RECURSO ESPECIAL E/OU DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Este habeas corpus foi impetrado em 14/6/2022 e se insurge contra acórdão de apelação proferido em 25/5/2009, portanto mais de 13 anos antes. A decisão transitou em julgado, com a baixa definitiva dos autos em 17/9/2009; e, em consulta processual realizada na página eletrônica do TJSP, não se verifica o ajuizamento de revisão criminal. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). 3. No caso, a defesa, além de não haver interposto recurso especial, deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a revisão de condenação. Assim, não está em curso processo que o Superior Tribunal de Justiça possa conhecer (art. 105 da CF), com a possibilidade de, durante o seu julgamento, deparar-se com irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2°, do CPP), circunstância que obsta o conhecimento do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 749.695/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 15/8/2024)
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ