Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 973160/SP (2025/0000627-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEXANDRO MEDINAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEXANDRO MEDINA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 3010982-85.2024.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente em razão do trânsito em julgado de sentença condenatória à pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto antes da efetiva intimação para dar início ao cumprimento da sanção.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão de fls. 6/12
No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, a necessidade de recolhimento do mandado de prisão e intimação pessoal do paciente, nos Termos da Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça.
Informações prestadas às fls. 97/112.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração, conforme parecer de fls. 121/129.
É o relatório.
Decido.
O pedido está prejudicado.
Em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem (autos n. 0014871-72.2024.8.26.0041), verifica-se que o paciente já encontra-se cumprindo pena em regime semiaberto. Diante da alteração do cenário fático-processual, de rigor o reconhecimento da perda do objeto do presente writ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 973160/SP (2025/0000627-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEXANDRO MEDINAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Em virtude do alegado descumprimento da Resolução 474/2022 do CNJ, entendo prudente, antes mesmo de apreciar o pedido de liminar, solicitar informações ao Juízo da execução penal, que deverá esclarecer inclusive se há vaga em estabelecimento penal adequado ao regime de cumprimento de pena imposto.
As informações deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Após, remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Por fim, encaminhem-se os autos ao Gabinete do Ministro relator.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 973160/SP (2025/0000627-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEXANDRO MEDINAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/01/2025.