Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 973161/SP (2025/0000628-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CRISTINA ANDREA PINTO BARBOSAADVOGADO:CRISTINA ANDRÉA PINTO BARBOSA - SP306419IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE DE RIBAMAR SILVA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE DE RIBAMAR SILVA RODRIGUES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n. 2352002-97.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que o Juízo da Execução determinou a realização de exame criminológico antes de apreciar o pedido de progressão de pena formulado pela defesa.
Inconformado, a defesa do paciente interpôs Habeas Corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou o writ, nos termos do acórdão assim ementado:
“"Habeas Corpus". Progressão de regime. Inviabilidade de exame da pretensão em via estreita de "Habeas Corpus", que não permite abordamento meritório e exame aprofundado de provas. Impossibilidade de concessão do benefício. Ordem denegada.” (fls. 7/10)
No presente writ, alega a impetrante que o paciente está no lapso de progressão para o regime aberto desde 26/9/2024, conforme documentação acostada aos autos. Porém, encontra-se aguardando realização do exame criminológico desde 12/9/2024, o qual, até o momento da impetração, não foi realizado ante a falta de profissional na unidade prisional desde meados de maio de 2024.
Sustenta que, em 19/11/2024, houve reiteração do pleito, com fixação do prazo judicial de 30 dias para conclusão do referido exame. Contudo, o estabelecimento penitenciário nem sequer deu previsão para cumprimento da aludida providência.
Requer, liminarmente e no mérito, seja autorizada imediatamente a progressão do paciente para o regime aberto.
A liminar foi indeferida (fls. 49/50).
Informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 56/57).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (fls. 62/63).
É o relatório.
Decido.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre o impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
Primeiro, porque, pelo que se infere dos autos, os requisitos subjetivos para a progressão de regime prisional ainda não foram avaliados pelas instâncias inferiores.
A Constituição Federal fixa o rol de competências do Superior Tribunal de Justiça em seu art. 105, de modo que o conhecimento de matérias não debatidas em habeas corpus na origem subverte a estrutura constitucional, caso conhecidas na via eleita neste Tribunal Superior.
Em suporte: AgRg no RHC n. 183.244/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 16/11/2023; AgRg no HC n. 767.936/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 17/11/2023; AgRg no HC n. 843.602/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 25/10/2023; e AgRg no HC n. 846.353/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/10/2023.
Inexistente pronunciamento do Tribunal de origem sobre a questão ora aventada, resulta inviável a respectiva apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
Outrossim, quanto ao alegado excesso de prazo para submissão do paciente ao exame criminológico, extrai-se que o Juízo das execuções já determinou a realização do exame no paciente e aguarda a sua realização pena unidade de prisão respectiva.
Logo, da análise dos autos, ressalta nítido que não houve demora injustificada do Juízo de primeiro grau.
Observo, ainda, que não ficou claro, na petição inicial, se a defesa se insurge também contra a determinação de realização de exame criminológico, seja porque desde o início se afirma que o paciente estaria sofrendo flagrante constrangimento ilegal pela demora no julgamento do pleito de progressão em razão da demora na realização do exame criminológico, seja porque o pedido final é para que seja determinada a imediata progressão do paciente ao regime aberto.
De toda sorte, como bem anotou o Tribunal de Justiça, também é inviável a concessão da progressão de regime ao paciente, sem prévia manifestação do Juízo das execuções sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância.
Tudo isso ponderado, não ficou demonstrada a existência, no caso concreto, de constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício.
Nesse sentido: HC: 898216, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: 22/03/2024, e HC: 773794 SP 2022/0307047-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 29/09/2022.
E ainda:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. PROGRESSÃO DE REGIME. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE MORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. SUPERVENIENTE EXAME PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A via eleita revela-se inadequada para insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede seu formal conhecimento.
2. O pleito de progressão de regime não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, o que evidencia a impossibilidade de conhecimento da impetração por este Sodalício, sob pena de supressão de instância. Precedentes.
3. Quanto ao excesso de prazo na apreciação do pedido de progressão, verificou-se que a demora foi devidamente justificada e, posteriormente, o pleito foi examinado, tornando prejudicado o pedido.
4. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 756018 SP 2022/0215963-3, Data de Julgamento: 28/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 973161/SP (2025/0000628-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CRISTINA ANDREA PINTO BARBOSAADVOGADO:CRISTINA ANDRÉA PINTO BARBOSA - SP306419IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE DE RIBAMAR SILVA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE DE RIBAMAR SILVA RODRIGUES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o Juízo da Execução determinou a realização de exame criminológico antes de apreciar o pedido de progressão de pena formulado pela defesa.
Alega a impetrante que o paciente está no lapso de progressão para o regime aberto desde 26/9/2024, conforme documentação acostada aos autos. Porém, encontra-se aguardando realização do exame criminológico desde 12/9/2024, o qual, até o momento da impetração, não foi realizado ante a falta de profissional na unidade prisional desde meados de maio de 2024.
Sustenta que, em 19/11/2024, houve reiteração do pleito, com fixação do prazo judicial de 30 dias para conclusão do referido exame. Contudo, o estabelecimento penitenciário nem sequer deu previsão para cumprimento da aludida providência.
Requer, liminarmente e no mérito, seja autorizada imediatamente a progressão do paciente para o regime aberto.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 973161/SP (2025/0000628-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CRISTINA ANDREA PINTO BARBOSAADVOGADO:CRISTINA ANDRÉA PINTO BARBOSA - SP306419IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE DE RIBAMAR SILVA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE DE RIBAMAR SILVA RODRIGUES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o Juízo da Execução determinou a realização de exame criminológico antes de apreciar o pedido de progressão de pena formulado pela defesa.
Alega a impetrante que o paciente está no lapso de progressão para o regime aberto desde 26/9/2024, conforme documentação acostada aos autos. Porém, encontra-se aguardando realização do exame criminológico desde 12/9/2024, o qual, até o momento da impetração, não foi realizado ante a falta de profissional na unidade prisional desde meados de maio de 2024.
Sustenta que, em 19/11/2024, houve reiteração do pleito, com fixação do prazo judicial de 30 dias para conclusão do referido exame. Contudo, o estabelecimento penitenciário nem sequer deu previsão para cumprimento da aludida providência.
Requer, liminarmente e no mérito, seja autorizada imediatamente a progressão do paciente para o regime aberto.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 973161/SP (2025/0000628-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CRISTINA ANDREA PINTO BARBOSAADVOGADO:CRISTINA ANDRÉA PINTO BARBOSA - SP306419IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE DE RIBAMAR SILVA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/01/2025.