Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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RCD no HC 973203/SC (2025/0000632-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOREQUERENTE:LUCAS MADRUGA RODRIGUESADVOGADOS:JONAS DE LIMA VIEIRA - SC046289JULIANA LANG WIGGERS - SC069649REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de simples petição apresentada pela defesa, às fls. 459-476 (RCD n. 00401186/2025).
Antes de qualquer outra nota, destaco que o presente habeas corpus transitou em julgado neste STJ em 11/2/2025 (fl. 456).
Nesta petição, a defesa sustenta, em suma, que, "na época que fora impetrado dia 06/01/2025, não havia expediente forense no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, e nos autos de Recurso de Apelação Criminal que fora processado junto a 1ª Câmara Criminal do referido tribunal ordinário não havia sido certificado NADA, ausente qualquer informação quanto ao dia que se operou o trânsito em julgado. Ocorre que o expediente reiniciou somente no dia 07/01/2025, sendo certificado a data que se entenderam ter ocorrido o trânsito em julgado, sendo esta o dia 25/12/2024, quando constatamos o erro imediatamente entramos com as medidas cabíveis para que reparassem o grave erro que haviam perpetrado, visto que para a Defesa o trânsito em julgado somente poderia ocorrer no dia 08/01/2025, com base no texto legal contido no art. 798, § 3º, do CPP c/c o entendimento firmado no (AgRg no AR Esp 1261954/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2018, D Je 13/09/2018). Em tempo e modo foi entrado em contato com sua assessoria bem como foi realizada audiência previa, explicando que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina havia cometido um grave equívoco que poderia importar grande prejuízo na vida/liberdade do paciente LUCAS MADRUGA RODRIGUES, como o processo estava em 1º Grau de jurisdição a Defesa teve que opor Embargos de Declaração diante a inequívoca CONTRADIÇÃO existente no que tange a data correta a ser firmada o trânsito em julgado" (fl. 461)
Assere que "após tramitar o pleito Defensivo por longo período visando corrigir grave erro perpetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o qual “por unanimidade, acolher os embargos de declaração, determinando-se a retificação da data do trânsito em julgado, passando-se a constar o dia 08 de janeiro de 2024, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado” (fl. 462).
Requer "que declare sem efeito o trânsito em julgado firmado no Habeas Corpus nº 973203/SC (2025/0000632-1), junto as (e-STJ Fl.456), ocorrido no dia 11/02/2025, visto que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina reconhecendo o erro perpetrado fora proferido SOMENTE no dia 10/04/2025, ou seja, após a certificação operada por esta Corte da Cidadania; B) Nesta senda pugna-se para que o Habeas Corpus distribuído sob nº 973203/SC (2025/0000632-1) e relatoria do eminente Ministro Dr. MESSOD AZULAY NETO da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ/DF, seja devidamente processado visto que impetrado no dia 06 e o trânsito em julgado ocorreu efetivamente apenas no dia 08 de janeiro de 2025, conforme consignado no acórdão anexo, a fim de que seja analisado juridicamente e assim que possível julgado, pois ocorreram inúmeras ilegalidades na presente demanda submetida a apreciação desta respeitada 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ/DF" (fl. 463).
É o breve relatório. DECIDO.
Conforme se apreende, a defesa não trouxe razões aptas à reforma da decisão anterior, que, aliás, transitou em julgado neste STJ há mais de dois meses.
De toda forma, nem mesmo a data do trânsito em julgado da condenação na origem, ainda que dita posterior à impetração, sanaria o vício de conhecimento do habeas corpus.
Nesse sentido, julgados deste STJ:
[...] "O advento do trânsito em julgado, ainda que posterior à data da impetração, impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior." (AgRg no HC n. 811.126/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 28/9/2023.) [...] (AgRg no HC n. 863.194/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024, grifei)
[...] O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial, consubstanciando inadequada substituição ao recurso cabível, o que torna incognoscível o pedido. Frise-se que nem mesmo o trânsito em julgado da causa principal em data posterior à impetração do writ sana o vício de conhecimento do habeas corpus. A coisa julgada, que torna a condenação originária definitiva, agrega ainda outro óbice à cognição do pedido. [...] (AgRg no HC n. 860.869/PB, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024, grifei)
Diante disso, o habeas corpus não devia mesmo ter sido conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma ação/recurso, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de reconsideração.
Retornem ao arquivo, independentemente de nova publicação.
Cumpra-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 973203/SC (2025/0000632-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JONAS DE LIMA VIEIRAADVOGADOS:JONAS DE LIMA VIEIRA - SC046289JULIANA LANG WIGGERS - SC069649IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LUCAS MADRUGA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS MADRUGA RODRIGUES, em que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (apelação criminal e seus embargos de declaração n. 5000718-94.2023.8.24.0216/SC).
Consta dos autos que o paciente foi condenado "pela prática de dois delitos de tráfico de drogas e associação para tal finalidade, todos com a participação de adolescente, nos termos da peça vestibular" (fl. 230).
O trânsito em julgado na origem ocorreu em 25/12//2024 (fl. 269).
Daí o presente habeas corpus, não qual a defesa sustenta a ilicitude da prova da materialidade do crime, porquanto teria sido obtida mediante busca e apreensão ilegal.
Alega que a dosimetria deveria ser revista por este STJ.
Requer, ao fim, "A) Preliminarmente, seja reconhecido e declarada nula a decisão proferida no Evento-26, dos autos nº 5001099-73.2021.8.24.0216, que sem que houvesse (fundadas razões e justa causa), autorizou a medida invasiva de (busca e apreensão) pautada em mera denúncia anônima recebida sem que a polícia judiciária tivesse previamente realizada a devida averiguação de tais informações clandestinas ou mesmo procedesse com a qualificação do suposto usuário para que a defesa procedesse com o contraditório e a ampla defesa, contexto prático este que induz a obrigação legal de se proceder com o desentranhamento da prova material obtida a posteriori, informadas e reproduzidas nos autos de inquérito policial n. 5001099-73.2021.8.24.0216 (evento n. 19), visando assim a decretação da absolvição do paciente Lucas Madruga Rodrigues, nos termos do art. 386, II, c/c art. 157, § 1º, do CPP e art. 5º, LVI, e , ambos da CF/88; B) Preliminarmente requer-se que todos os atos, diligências, provas materiais derivadas de prova obtida de forma ilegal (quebra de dados extraídos do smartphone marca Motorola era de propriedade da Sra. Suiane Camila Fernandes da Silva), com base na decisão judicial contida no (evento-6, DESPADEC1 – “, AUTORIZO o acesso, pela Autoridade Policial, ao conteúdo de aparelhos eletrônicos e/ou telefone celular de titularidade DO REPRESENTADO, que venha a ser apreendido durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão deferido no item anterior desta decisão”), dos autos nº 5001099-73.2021.8.24.0216/SC, oriundo da Vara Única da Comarca de Campo Belo do Sul/SC, autorização de realização de busca e apreensão, decretos de prisão temporária e/ou preventiva, apreensão de adolescente e internamento, laudos periciais, denúncia, representação e sentenças devem ser declaradas nulas, inclusive deve ser reconhecida a nulidade da decretação da prisão preventiva do apelante Sr. LUCAS MADRUGA RODRIGUES, visto que pautado em elementos probatório angariados de forma ilegal, com fulcro no § 1º, do aput do Código de Processo Penal c/c LVI, da Constituição Federal de 1988, conforme ficou bem evidenciado junto aos fundamentos lançados pelo representante do Ministério Público no (evento-19, fls. 1 a 12 da PROMOÇÃO1), dos autos nº 5000603- 10.2022.8.24.0216, oriundo da Vara Única da Comarca de Campo Belo do Sul/SC; C) Preliminarmente, requer seja declarada a nulidade absoluta da sentença condenatório pertinente ao crime descrito no aput, da , por manifesta violação ao sistema acusatório, porquanto nenhuma pessoa além do réu integrou o polo passivo do processo e a condenação fora baseada em conversas extraídas do aplicativo Whatzapp do aparelho celular da namorada do réu (Sra. Suiane Camila), pessoa que teve o aparelho celular apreendido indevidamente pela Polícia e que nunca fora alvo de investigação por parte da Polícia, hipótese prática que conduz a absolvição do réu Lucas Madruga Rodrigues, nos termos do nciso VI, do CPP; D) Com relação aos 02 (dois) crimes de tráfico de drogas (aput, da ), por não existir provas suficientes a impor a condenação em desfavor do paciente, requer seja a pretensão Ministerial julgada improcedente para o fim de se absolver o Sr. Lucas Madruga Rodrigues com base no princípio n dubio pro reo, nos moldes do ou VII, ambos do Código de Processo Penal; E) Reconhecimento da ocorrência de crime único; F) Alternativamente diante da remota e hipotética possibilidade de não acolhimento da preliminar aduzida pela defesa, pugna-se pela operação da desclassificação para consumo pessoal é medida de rigor, diante da insuficiência probatória, apreensão de pequena quantidade de entorpecente que não estava fracionado para venda, somado as diversas provas colacionadas aos autos que dão conta de que o paciente é de fato usuário de entorpecente, com base no , da , é medida que se impõe, em face da existência de dúvida razoável no tocante a destinação da droga; G) Referente a dosimetria da pena, requer-se a aplicação da atenuante prevista no § 4º, do aput, da , na fração máxima de 2/3 [dois terços], pois na hipótese o réu Lucas Madruga Rodrigues cumpre todos os requisitos exigidos em lei para a concessão da benesse, e a defesa logrou êxito em comprovar que nos termos da jurisprudência do STJ, é possível sim reconhecer e aplicar a atenuante quando não se tratar de grande quantidade de droga, aliado à baixa lesividade da mesma; H) Requer-se, ainda, diante da eventual e remota possibilidade de não acolhimento das preliminares arguidas, a defesa pugna pela fixação do regime aberto, nos termos do , alínea “c”, alternativamente a fixação do regime semiaberto, mediante a análise conjunta do § 2º do , a fim de que seja computado o período de prisão provisória para fixação regime menos gravoso, visando assim a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com fulcro no , e seguintes, ambos do Código Penal; I) Em tempo com fulcro no e , e 387, § 1º, ambos do Código de Processo Penal, pugna-se com base no princípio constitucional de “DA NÃO CULPABILIDADE” previsto no inciso LVII, ambos da CF/88, para que o paciente Sr. Lucas Madruga Rodrigues possa responder ao processo em liberdade" (fls. 73-75).
HC 973203/SC (2025/0000632-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JONAS DE LIMA VIEIRAADVOGADOS:JONAS DE LIMA VIEIRA - SC046289JULIANA LANG WIGGERS - SC069649IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LUCAS MADRUGA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS MADRUGA RODRIGUES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Informações, às fls. 264-435.
O MPF oficiou pela denegação do habeas corpus, às fls. 439-445.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em se declarar a nulidade da ação penal e, subsidiariamente, a defesa deseja a reforma da dosimetria, com a liberdade do paciente.
No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
[...] 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 973203/SC (2025/0000632-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JONAS DE LIMA VIEIRAADVOGADOS:JONAS DE LIMA VIEIRA - SC046289JULIANA LANG WIGGERS - SC069649IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LUCAS MADRUGA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS MADRUGA RODRIGUES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 973203/SC (2025/0000632-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JONAS DE LIMA VIEIRAADVOGADOS:JONAS DE LIMA VIEIRA - SC046289JULIANA LANG WIGGERS - SC069649IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LUCAS MADRUGA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/01/2025.