Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 973174/PR (2025/0000635-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:OSMAR DE MATTOSADVOGADO:OSMAR DE MATTOS - PR102891IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:CARLOS ADRIANO DAS GRACASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
HC 973174/PR (2025/0000635-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:OSMAR DE MATTOSADVOGADO:OSMAR DE MATTOS - PR102891IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:CARLOS ADRIANO DAS GRACASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 973174/PR (2025/0000635-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:OSMAR DE MATTOSADVOGADO:OSMAR DE MATTOS - PR102891IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:CARLOS ADRIANO DAS GRACASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/01/2025.
HC 973174/PR (2025/0000635-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:OSMAR DE MATTOSADVOGADO:OSMAR DE MATTOS - PR102891IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:CARLOS ADRIANO DAS GRACASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS ADRIANO DAS GRACAS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há necessidade de reconhecimento da nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, em razão de a autoridade policial ter juntado documentos ao processo, extemporaneamente, sem a observância do prazo mínimo de três dias úteis antes da sessão de julgamento, em violação ao art. 479 do CPP, causando prejuízo à defesa.
Alega, ainda, que houve violação ao princípio da paridade de armas, pois, no mesmo dia em que foram juntados os documentos pela autoridade policial, a defesa teria juntado aos autos provas favoráveis ao paciente, as quais, contudo, foram desentranhadas do processo por decisão do juiz presidente, sob o fundamento de que teriam sido apresentadas fora do prazo fixado no art. 479 do CPP.
Reforça que não houve tempo hábil para que a defesa analisasse a grande quantidade de documentos juntados pela acusação.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o reconhecimento de nulidade do julgamento da sessão plenária do Tribunal do Júri, com designação de outro julgamento.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN