Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 973234/RN (2025/0000638-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:EDSON JORGE BATISTA JUNIORADVOGADOS:EDSON JORGE BATISTA JUNIOR - PB015776MATHEUS DE FREITAS CARDOSO - RN018191IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:T S DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de T. S. DOS S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
A revisão criminal interposta foi indeferida.
O impetrante sustenta que o acórdão condenatório carece de fundamentação idônea, pois desconsiderou as provas que indicavam o erro de tipo, uma vez que a vítima, menor de 14 anos, teria mentido sobre sua idade nas redes sociais, aparentando ser mais velha.
Alega, ainda, que a dosimetria da pena foi inadequadamente fundamentada, pois as consequências do crime foram valoradas negativamente, sem comprovação de danos psicológicos ou internação hospitalar da vítima
Requer a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido pelo crime de estupro de vulnerável.
Foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 798-808, 811, 819-826), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 816 e 817).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
Portanto, não se pode conhecer da impetração.
A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.
Analisados os fundamentos adotados no ato judicial impugnado, não se constata a existência de ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
No caso, observa-se que o Tribunal de origem consignou expressamente a existência de provas aptas a afastar o alegado erro de tipo (fls. 15 e 16, grifei):
Compulsando-se os autos, percebe-se que, muito embora conste em algumas passagens dos autos (trecho da sentença absolutória e das considerações da psicóloga) o reconhecimento acerca da compleição física avantajada da vítima, inviável o reconhecimento da tese de erro do tipo, eis que as demais provas constantes indicam que o revisionante teria convivência familiar com a vítima tendo, portanto, ciência da sua menoridade.
A mãe da vítima, em seu depoimento, disse que o revisionante sabia da idade da vítima já que era do convívio familiar, sobretudo porque era namorado da prima da vítima, de forma que possuía conhecimento, maturidade e convivência suficientes para identificar que a vítima se tratava de uma criança, e não de uma adolescente.
Digo mais esse conhecimento prévio e a proximidade familiar impõem um dever adicional de cuidado e responsabilidade, já que estabelece um padrão de interação que deveria, ao invés de permitir a suposição sobre a idade, incentivar uma verificação mais rigorosa e responsável.
[...]
Assim, a proteção conferida pela lei a menores de 14 anos é clara e não pode ser subvertida por interpretações que desconsiderem a vulnerabilidade inerente à sua faixa etária, sendo que a responsabilidade do revisionante, dada a convivência familiar, torna ainda mais evidente a gravidade do ato e a necessidade de responsabilização adequada conforme os preceitos legais vigentes.
Logo, as provas presentes nos autos não demonstram a configuração de erro de tipo, ao contrário, apontam para o conhecimento inequívoco do revisionante acerca da idade da vítima.
Assim, a alteração dessa conclusão exigiria a revisão do conjunto fático-probatório, o que é inviável pela via eleita. Neste sentido, inclusive, já havia sido a fundamentação da decisão proferida em 7/12/2023 no REsp n. 2.066.913/RN (grifei):
Quanto à apontada violação do art. 20 do CP, relacionado à idade da vítima, o acórdão recorrido está assim fundamentado (fls. 586-587):
7. Conheço do Recurso.
8. No mais, deve ser provido.
9. Com efeito, incursionando nas evidências instrutórias, entrevejo imprescindível revolver as peças instrutórias para melhor dirimir a quanto à materialidade e autoria. quaestio
10. In casu, estamos diante de enredo factual onde o Recorrido admite haver mantido relações sexuais com a impúbere, com 12 anos à época, estando a conjunção carnal comprovada pelo laudo de ID10451158.
11. Para além disso, os laços de familiaridade dos envolvidos, sendo Ele marido da prima da Abusada, demonstra a plena ciência da menoridade, não havendo móbil fático e tampouco jurídico para se falar em erro de tipo.
12. Portanto, ressoa frágil a arguida excludente da ilicitude, como assinalado pela douta PJ (ID16182584):
“... Isso porque, embora o acusado tenha afirmado acreditar que a vítima era maior de 18 (dezoito) anos de idade, é certo que sua versão destoa do arcabouço probatório produzido nos autos, uma vez que, conforme depoimento prestado em Juízo pela genitora da adolescente, o denunciado já havia frequentado sua residência, tendo conhecimento de que sua filha era menor de idade. Ademais, conforme noticiado pela genitora da vítima, o acusado, ao chegar ao motel, havia dito à adolescente que “não se preocupasse pois ele já havia ficado com uma menina da idade dela” (Id10451167, p. 14). Logo, as provas presentes nos autos não demonstram a configuração de erro de tipo, ao contrário, apontam para o conhecimento inequívoco do réu acerca da idade da vítima, sobretudo diante do relatado pela menor e sua genitora, somado ao fato de que o réu já havia tido contato com a ofendida em momento anterior. Nesse sentido, bem pontuou a Douta Promotora de Justiça de primeiro grau (Id 10451871, p. 22): [...] no caso concreto em que o réu é pessoa da convivência familiar, companheiro da prima da ofendida, não se pode dizer que o réu desconhecesse a idade da vítima ou que sequer tivesse meios de ter conhecimento desta elementar.[...] Assim, não configurado o erro de tipo e, diante da comprovação acerca da prática do crime de estupro de vulnerável, deve a sentença ser reformada, sendo a condenação a medida que se impõe...”.
Como se vê, o Tribunal de origem, reformando a sentença, entendeu pela não configuração de erro do tipo, assim o fazendo sobretudo considerando que há provas nos autos de que o recorrente, que tem convivência familiar com a vítima, tem plena ciência da sua menoridade.
Nesse contexto, a pretensão de desconstituir as premissas firmadas pela instância ordinária, com a absolvição do recorrente, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. A respeito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 213 E 224 DO CÓDIGO PENAL - CP E 386, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO LASTREADA NAS PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. TESE DE ERRO DE TIPO AFASTADA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTO INATACADO. INADIMISSIBILIDADE DO RECURSO COM LASTRO NA SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ no que concerne à ocorrência de erro sobre elemento constitutivo do tipo penal, qual seja, a idade da vítima. Inviável, assim, o acolhimento do recurso quanto à violação dos arts. 213 e 224, alínea a, do CP e 386, inciso VI, do CPP.
2. Noutro vértice, correta a decisão agravada ao aplicar o Enunciado n. 283 da Súmula do STF. De fato, o agravante deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente do julgado consubstanciado na orientação de que o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. Ademais, é firme a orientação desta Corte de que a presunção de violência é absoluta, não comportando relativização, nos termos da Súmula n. 593 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.889.030/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL - CP. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 20 DO CP. ERRO DE TIPO. IDADE DA VÍTIMA. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, VEDADO CONFORME SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 3) REDUÇÃO DE PENA E ADEQUAÇÃO DE REGIME. INOVAÇÃO RECURSAL. 4) AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O consentimento da vítima e sua eventual experiência anterior não afastam a tipicidade do estupro de vulnerável, conforme pacificado nesta Corte, inclusive pela Súmula n. 593 e pelo julgamento de recurso especial 1.480.881/PI na sistemática de repetitivo (Tema 918).
2. O Tribunal de origem rechaçou o erro de tipo mediante análise dos elementos de prova para concluir que o agravante denotou conhecer a idade da vítima. Para se concluir de modo contrário e acolher o pleito absolutório, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
3. Os pedidos de redução de pena com alteração de regime inicial constituem indevida inovação recursal, uma vez que não foram apresentados nas razões do recurso especial, ficando impossibilitado o exame deles.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.545.171/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 12/5/2020.)
Também não se verifica ilegalidade no que toca as consequências do crime, conforme fundamentação do Tribunal de origem (fl. 17):
Quanto ao pleito subsidiário de readequação da pena base, em razão do suposto equívoco na valoração do vetorial das consequências do crime igualmente não merece prosperar. É que a tese já foi suscitada e analisada quando do julgamento do Recurso Especial (Id 258568187 - pág 63-68).
Frise-se que a ação revisional proposta com nítido interesse em obter o reexame da pena-base, já analisado em Recurso Especial, não se amolda às hipóteses contidas no art. 621 do CPP, sendo imperioso à sua improcedência.
De fato, referido ponto também foi objeto da decisão de 7/12/2023 no REsp n. 2.066.913/RN, nos seguintes termos (grifei):
No que diz respeito às consequências do crime, verifica-se que foi valorada negativamente considerando-se a existência de laudo psicológico comprovando o abalo psíquico sofrido pela vítima, razão pela qual deve ser mantido. A respeito:
"As consequências do delito igualmente merecem permanecer desvaloradas, pois, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, os graves danos psicológicos sofridos pelos ofendidos foram comprovados pelo relatório psicossocial e pelos depoimentos das testemunhas" (AgRg no REsp n. 1.969.364/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023).
"Quanto à dosimetria, Corte de origem destacou a necessidade de agravamento da sanção base, ante as consequências do crime, que teriam desbordado os limites daquilo que ordinariamente se espera em condutas dessa natureza, uma vez que que está atestado na perícia que a ofendida suportou padecimento psíquico em decorrência dos abusos" (AgRg no HC n. 783.677/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023).
"Na hipótese, ao valorar negativamente as consequências do crime, o Tribunal de origem ressaltou o impacto psicológico sofrido pela Ofendida, que foi devidamente demonstrado no laudo juntado aos autos, que aponta a alteração na vida da Vítima a partir do crime de estupro de vulnerável praticado, o que autoriza a negativação do referido vetor" (AgRg no AREsp n. 2.205.165/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).
Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.
Com efeito, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a revisão criminal quando utilizada a título de nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem a clara caracterização de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.
A esse respeito: HC n. 206.847/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016; e AgRg no AREsp n. 1.807.887/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/10/2021.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 973234/RN (2025/0000638-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:EDSON JORGE BATISTA JUNIORADVOGADOS:EDSON JORGE BATISTA JUNIOR - PB015776MATHEUS DE FREITAS CARDOSO - RN018191IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:T S DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de T. S. DOS S., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 973234/RN (2025/0000638-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:EDSON JORGE BATISTA JUNIORADVOGADOS:EDSON JORGE BATISTA JUNIOR - PB015776MATHEUS DE FREITAS CARDOSO - RN018191IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:T S DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/01/2025.