Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 973212/SP (2025/0000643-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEJANDRO HENRIQUE SIQUEIRA SANTOSCORRÉU:LUIZ FERNANDO BARBOSA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
ALEJANDRO HENRIQUE SIQUEIRA SANTOS alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500158-30.2024.8.26.0037.
A defesa pretende: a) a absolvição, sob o argumento da atipicidade da conduta ou incidência do princípio da bagatela; b) a compensação plena da atenuante da confissão com a agravante da reincidência, na fase intermediária da dosimetria e, c) o decote da indenização a título de reparação dos danos materiais e morais arbitrados em favor da vítima, uma vez que malferiu o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, pois haveria sido fixada, de ofício, pelas instâncias ordinárias.
Decido.
I. Contextualização
Trata-se de postulante condenado pelo delito de furto qualificado – art. 155, §§ 1º e 4º, I, do Código Penal (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e durante o repouso noturno).
Verifico que o writ foi impetrado contra acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com trânsito em julgado ocorrido em 8/1/2024.
Na oportunidade, o órgão fracionário negou provimento ao recurso defensivo (fls. 14-32).
Não houve o ajuizamento de recurso especial.
Diante do quadro narrado, a defesa impetrou este habeas corpus no âmbito deste Superior Tribunal em 6/1/2025, ocasião em que requer: a absolvição; a compensação plena da atenuante da confissão com a agravante da reincidência e o decote da indenização arbitrada em favor da vítima.
Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., DJe15/3/2024).
Apesar da ampliação do uso do writ, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, prejudica sobremaneira as funções constitucionais desta Corte, em detrimento da eficácia do recurso especial, razão pela qual enfraquece a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
Os impetrantes devem apresentar os pedidos de habeas corpus de forma adequada, direcionando-os à autoridade que tem atribuição para decidir sobre a questão, em primeiro lugar.
No caso, reitero que a defesa não ajuzou a revisão criminal na origem. Portanto, o habeas corpus visa substituir o ajuizamento do pedido revisional.
Assim, não está em curso processo do qual o Superior Tribunal de Justiça possa conhecer (art. 105 da CF), com a eventualidade de, durante o seu julgamento, deparar-se com irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2°, do CPP).
Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.
Contudo, a hipótese comporta a concessão da ordem, ex-officio, tão somente para afastar a fixação da indenização.
A sentença registrou o que se segue, quanto à pena indenizatória em favor das vítimas (fl. 79, destaquei):
[...] nos termos do art. 387, IV, do CPP, fixo o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) como valor mínimo para reparação do dano causado pelo réu à vítima, reajustados desde a data dos fatos, de acordo com a Tabela Prática de Correção Monetária do TJ, acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação [...].
O acórdão de apelação, por sua vez, assinalou (fl. 29, grifei):
[...] Por fim, correta a fixação do valor para a reparação dos danos causados à vítima, decorrente do dano moral sofrido com a prática delitiva. Cabe registrar que a fixação de tal valor mínimo decorre do inciso IV do art. 387 do CPP, que é norma cogente, sendo a obrigação de reparar a vítima consequência inerente ao reconhecimento da prática delitiva, tendo havido pedido expresso do i. representante do Ministério Público nesse sentido, por ocasião do oferecimento da denúncia (fls. 107) [...].
A Terceira Seção deste Superior Tribunal, ao apreciar o REsp n. 1.986.672/SC, em 8/11/2023, estabeleceu que, muito embora haja a possibilidade de se dispensar a instrução específica acerca do dano – diante da presunção de dano moral in re ipsa, à luz das particularidades do caso concreto –, é imprescindível que constem na inicial acusatória: a) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e, b) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação do princípio do contraditório e do próprio sistema acusatório.
A propósito:
[...] a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso [...] (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 28/06/2018).
A despeito do pedido de indenização na denúncia, observo que não houve a indicação do montante pretendido, seja a título de danos morai, seja a título de danos materiais (fls. 67-68). Além disso, nem sequer se concretizou a instrução probatória específica para o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa do ora paciente.
A alteração jurisprudencial aplica-se de imediato à hipótese, haja vista a data do trânsito em julgado (8/1/2024), motivo pelo qual não há de invocar a irretroatividade, pois não se trata de mudança normativa, mas de consolidação da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, em razão do descumprimento dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência, constata-se flagrante ilegalidade na fixação das indenizações mínimas, o que autoriza a concessão da ordem de ofício para afastar a condenação.
II. Dispositivo
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, ex-officio, e afasto a fixação da indenização mínima, pois constatada ofensa ao sistema acusatório.
Comuniquem-se às instâncias ordinárias os termos desta decisão, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 973212/SP (2025/0000643-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEJANDRO HENRIQUE SIQUEIRA SANTOSCORRÉU:LUIZ FERNANDO BARBOSA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de ALEJANDRO HENRIQUE SIQUEIRA SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 973212/SP (2025/0000643-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEJANDRO HENRIQUE SIQUEIRA SANTOSCORRÉU:LUIZ FERNANDO BARBOSA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de ALEJANDRO HENRIQUE SIQUEIRA SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 973212/SP (2025/0000643-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEJANDRO HENRIQUE SIQUEIRA SANTOSCORRÉU:LUIZ FERNANDO BARBOSA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/01/2025.