SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JEFFERSON VASCONCELOS FERNANDES DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
JEFFERSON VASCONCELOS FERNANDES DA SILVA (OAB 204137/MG)
HC 1065807/MG (2026/0000654-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JEFFERSON VASCONCELOS FERNANDES DA SILVAADVOGADO:JEFFERSON VASCONCELOS FERNANDES DA SILVA - MG204137IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RICHARD JHONAS CAETANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RICHARD JHONAS CAETANO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação n. 1.0000.24.492359-5/001).
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, tendo sido condenado em primeira instância a 41 (quarenta e um) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, por infração aos arts. 213, § 1º, e 217-A do Código Penal.
Em suas razões, o impetrante alega haver suposto excesso de prazo para o julgamento do recurso de Apelação, que teria sido interposto pela defesa do paciente em 16/8/2024.
Pondera que, em 27/11/2025, o Desembargador relator daquele recurso teria proferido despacho no qual determinou providências para que lhe fosse viabilizado o acesso às mídias da audiência de instrução.
Sustenta que tal fato novo reforçaria o constrangimento ilegal ao qual estaria submetido o paciente, na medida em que não haveria qualquer previsão sobre o cumprimento do quanto determinado pelo magistrado, tampouco sobre a data de realização do julgamento.
Por fim, afirma que a segregação cautelar careceria de contemporaneidade e necessidade, notadamente se considerado o cumprimento das medidas cautelares e o vínculo empregatício estabelecido pelo paciente no período em que esteve em liberdade provisória.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição do alvará de soltura em favor do paciente.
Liminar indeferida às e-STJ fls. 45/46.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem, com recomendação (e-STJ fls. 73/77).
Janeiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JEFFERSON VASCONCELOS FERNANDES DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
JEFFERSON VASCONCELOS FERNANDES DA SILVA (OAB 204137/MG)
HC 1065807/MG (2026/0000654-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JEFFERSON VASCONCELOS FERNANDES DA SILVAADVOGADO:JEFFERSON VASCONCELOS FERNANDES DA SILVA - MG204137IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RICHARD JHONAS CAETANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RICHARD JHONAS CAETANO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, tendo sido condenado em primeira instância a 41 (quarenta e um) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, por infração aos arts. 213, § 1º, e 217-A do Código Penal.
Em suas razões, o impetrante alega haver suposto excesso de prazo para o julgamento do recurso de Apelação, que teria sido interposto pela defesa do paciente em 16.8.2024.
Pondera que, em 27.11.2025, o Desembargador relator daquele recurso teria proferido despacho no qual determinou providências para que lhe fosse viabilizado o acesso às mídias da audiência de instrução.
Sustenta que tal fato novo reforçaria o constrangimento ilegal ao qual estaria submetido o paciente, na medida em que não haveria qualquer previsão sobre o cumprimento do quanto determinado pelo magistrado, tampouco sobre a data de realização do julgamento.
Por fim, afirma que a segregação cautelar careceria de contemporaneidade e necessidade, notadamente se considerado o cumprimento das medidas cautelares e o vínculo empregatício estabelecido pelo paciente no período em que esteve em liberdade provisória.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, com a consequente expedição do alvará de soltura em favor do paciente, a fim de que possa aguardar ao julgamento do recurso de Apelação em liberdade.
Insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe:
A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Não obstante, a constatação da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois se está diante de paciente custodiado em 5/8/2023, de sentença condenatória prolatada no ano de 2024 (os autos não apontam a data exata) e de apelação interposta em 16/8/2024, a qual, após os trâmites de praxe, foi conclusa ao relator em 29/8/2025, sendo que, em 27/11/2025, foi ordenada a realização de diligências para o devido acesso aos arquivos audiovisuais.
Ademais, segundo reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise do excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação deve levar em consideração a quantidade de pena aplicada na sentença condenatória, que, no caso, é de 41 (quarenta e um) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Assim, tudo isso conduz à conclusão de que inexiste, ao menos neste momento, a alegada ilegalidade por excesso de prazo.
A propósito, mutatis mutandis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. ILEGALIDADE NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE DO REGIME PRISIONAL IMPOSTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DO FEITO. QUESTÃO SUPERADA. SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DEMORA PARA EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA E ENVIO DO RECURSO DE APELAÇÃO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUESTÃO SUPERADA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. TRÂMITE REGULAR. RAZOABILIDADE DIANTE DA PENA IMPOSTA. SUFICÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. QUESTÃO JÁ ANALISADA NO HC 729.170/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As questões relativas às supostas ilegalidades verificadas na sentença, bem como ao regime prisional fixado, não foram examinadas pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, cabendo ressaltar a pendência de recurso de apelação interposto pela defesa, ainda aguardando julgamento.
2. As alegações de excessiva demora no encerramento do inquérito policial, bem como da instrução do processo estão superadas com a superveniência de sentença, ante a incidência da Súmula n. 52 deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Estão superadas as alegações de demora na expedição de guia de execução provisória, bem como de envio do recurso de apelação ao Tribunal de origem, pois ambas as providências já foram tomadas.
4. Esta Corte Superior tem o entendimento de que, somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo no julgamento da apelação, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
5. Na hipótese, não restou caracterizada a existência de mora na tramitação do recurso que justifique o relaxamento da prisão preventiva ou a determinação de urgência no seu julgamento, porquanto este tem seguido seu trâmite regular. Verifica-se, da consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, que a sentença foi proferida em 5/9/2022, após o que foram opostos embargos de declaração defensivos, os quais foram rejeitados em decisão proferida em 18/10/2022, tendo sido interposto recurso de apelação, remetido ao Tribunal de origem em 4/4/2023, onde restou distribuído ao relator em 14/4/2023, e foi concluso para julgamento em 16/5/2023. Nesse contexto, não verifico a existência de demora excessiva no trâmite do recurso, tampouco de desídia do julgador, não havendo falar em ofensa ao princípio da razoabilidade na hipótese.
6. Eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória. No caso, o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, não restando desarrazoado o prazo para julgamento do recurso defensivo.
7. A possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP, já foi analisada no HC 729.170/SP, razão pela qual fica obstaculizado seu reexame, por se tratar de mera reiteração de pedido.
8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 825.198/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA POR INSTRUÇÃO DEFICIENTE. POSTERIOR JUNTADA DE PEÇAS PROCESSUAIS PERTINENTES. ECONOMIA PROCESSUAL. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA PELO USO DE ARMA DE FOGO. CRIME LAVAGEM DE DINHEIRO MAJORADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES CRIMINOSAS DA ORGANIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO AO DESEMBARGADOR RELATOR DA APELAÇÃO PARA QUE ENVIDE ESFORÇOS NO SENTIDO DE GARANTIR CELERIDADE NO JULGAMENTO DO FEITO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública.
2. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior no sentido de que 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009)" (RHC 148.872/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021; sem grifos no original).
3. No caso, as instâncias ordinárias evidenciaram, de forma concreta, a alta reprovabilidade da conduta do Agravante - "ele integra a facção criminosa denominada 'Primeiro Comando da Capital' (PCC), cujo sistema, como bem consignado pela juíza singular na fundamentação de sua sentença, 'se ramifica por todo território nacional, articulando ações criminosas de diversas naturezas, para seu autofinanciamento e execuções de novos crimes, revelando abrangente lesividade à segurança pública'" - e o real perigo de recidiva criminosa - "o acusado ser multirreincidente e ostentar maus antecedentes, contando com 4 (quatro) condenações criminais transitadas em julgado em seu desfavor, [...] o que revela, a toda evidência, uma real probabilidade de perpetrar novos crimes na hipótese de permanecer solto".
4. De acordo com consolidados precedentes desta Corte, eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser medido de acordo com a quantidade de pena imposta na sentença condenatória.
5. Na hipótese, não se verifica o excesso de prazo sustentado pela Defesa, mormente se consideradas a quantidade de pena corporal imposta em sentença ao Agravante - 18 (dezoito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado -; a variedade de crimes praticados; a pluralidade de réus (trinta e um); e a diversidade de patronos na ação penal em debate.
6. Agravo regimental desprovido com recomendação. (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO. INEXISTÊNCIA. PECULIARIDADES DO FEITO. QUANTIDADE DE PENA APLICADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO DE URGÊNCIA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
1. Na hipótese, o Paciente foi condenado, em 20/08/2017, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, c.c. o art. 40, inciso V, todos da Lei n.º 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, às pena de 18 (dezoito) anos, 5 (cinco) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 2.119 (dois mil, cento e dezenove) dias- multa, pois surpreendido, junto com outro Corréu, com 162,90 kg (cento e sessenta e dois quilos e novecentos gramas) de maconha.
2. A demora na apreciação do apelo não extrapola os limites da razoabilidade, uma vez que, embora a sentença tenha sido proferido em 20/08/2017, foi necessária a expedição de carta precatória, em 15/12/2017, para a intimação do Corréu sobre o teor da sentença, a qual teve que ser renovada em 18/01/2018, o que postergou o envio dos autos ao Tribunal de Justiça.
3. Os autos foram autuados naquela Corte em 18/02/2019, tendo a Defesa do Paciente sido intimada para apresentar as razões de apelação em 25/02/2019, a qual foi acostada, aparentemente, em 06/03/2019. Outrossim, abriu-se vista ao Ministério Público em 06/06/2019 para a apresentação das contrarrazões ao recurso, que foram ofertadas em 17/07/2019, já estando os autos conclusos ao Relator desde 24/07/2019.
4. Consideradas as peculiaridades apontadas, bem como a quantidade de pena imposta ao Paciente - 18 (dezoito) anos, 5 (cinco) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado - o tempo que se estende entre a prolação da sentença e o julgamento da apelação não se mostra desproporcional, não havendo descaso ou desídia por parte da Autoridade Judiciária.
5. Ordem de habeas corpus denegada, com recomendação de urgência no julgamento da apelação. (HC 462.027/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/8/2019, DJe 27/8/2019.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO. INEXISTÊNCIA. PECULIARIDADES DO FEITO. QUANTIDADE DE PENA APLICADA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO DE URGÊNCIA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
1. Recorrente condenado, em 12/01/2018, como incurso no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
2. No caso, verifica-se que a demora na apreciação do apelo não extrapola os limites da razoabilidade, uma vez que, embora a apelação do Recorrente tenha sido interposta em 19/02/2018, as razões do referido recurso foram apresentadas somente em 04/07/2018 e, consoante informações prestadas pelo Juízo a quo, o Condenado foi transferido para outra unidade prisional em decorrência de seu mau comportamento, o que, de certo, postergou o envio dos autos ao Tribunal de Justiça. Por sua vez, o Desembargador Relator do writ de origem informa que o processo já foi remetido ao Tribunal de Justiça, em 12/12/2018, para a análise do recurso de apelação.
3. Ademais, em consulta ao sítio eletrônico mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na internet, verifico que os autos foram autuados naquela Corte em 20/02/2019, tendo vários documentos sido acostados em 01/03/2019, com a distribuição ao Relator em 06/03/2019.
4. Dessa forma, considerando as peculiaridades apontadas, bem como a quantidade de pena imposta ao Recorrente - 8 (oito) anos de reclusão em regime fechado - percebe-se que o tempo que se estende entre a prolação da sentença e o julgamento da apelação não se mostra desproporcional, não tendo sido verificado descaso ou desídia por parte da Autoridade Judiciária.
5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido, com recomendação de urgência no julgamento da apelação. (RHC 105.831/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2019, DJe 31/5/2019.)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
2. Esta Corte tem reiterada jurisprudência no sentido de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória. (Precedentes.)
3. Na presente hipótese, o paciente foi condenado a uma pena total de 13 anos, 4 meses e 15 dias. Está dentro dos limites da razoabilidade, portanto, o prazo de 15 meses desde o aviamento do recurso de apelação até a presente data, mormente se considerado que o feito encontra-se concluso para julgamento.
4. Ordem denegada. (HC 465.753/PR, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 19/2/2019, DJe 8/3/2019.)
Todavia, imperioso que o Tribunal a quo priorize o julgamento do recurso, a fim de que não haja futura constatação de excesso de prazo.
Por fim, no tocante à necessidade e à contemporaneidade da prisão preventiva, verifico que as matérias não foram submetidas ao crivo do Tribunal de origem, o que impede o exame das questões por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem, com recomendação de que o Tribunal de origem empregue celeridade no julgamento do recurso de apelação interposto pelo paciente.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
Com efeito, nesta Corte Superior, é pacífico o entendimento de que "[o] excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser mensurado de acordo com a quantidade de pena imposta na sentença condenatória e o tempo da custódia preventiva" (HC n. 982.737/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.5.2025, DJEN de 19.5.2025), o que afasta a plausibilidade jurídica da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.