Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), GUILHERME DA SILVA LOPES CARVALHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- GUILHERME DA SILVA LOPES CARVALHO (OAB 131520/MG)
HC 973166/MG (2025/0000658-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GUILHERME DA SILVA LOPES CARVALHOADVOGADO:GUILHERME DA SILVA LOPES CARVALHO - MG131520IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:BRUNO DA SILVA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNO DA SILVA SANTOS, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em preventiva, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva carece de fundamentação adequada, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 315 do Código de Processo Penal, baseando-se apenas na gravidade abstrata do crime, e não em fatos concretos.
Alega a existência de ilegalidade na abordagem policial, que se baseou em denúncia anônima sem fundadas razões. Aduz, finalmente, que a quantidade de drogas apreendidas é pequena, não justificando a prisão preventiva, e sugere que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do CPP, seria suficiente.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
