Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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EDcl no AgRg no HC 882001/SC (2024/0000659-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKEMBARGANTE:BRUNO DIEGO FERRARIADVOGADOS:ALTAMIR FRANÇA - SC021986VINÍCIUS LUDWIG - SC060507LUCCAS PINHEIRO - SC058384BRUNO FELIPE POSSELT - SC063421EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EDcl no AgRg no HC 882001/SC (2024/0000659-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKEMBARGANTE:BRUNO DIEGO FERRARIADVOGADOS:ALTAMIR FRANÇA - SC021986VINÍCIUS LUDWIG - SC060507LUCCAS PINHEIRO - SC058384BRUNO FELIPE POSSELT - SC063421EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 882001/SC (2024/0000659-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:BRUNO DIEGO FERRARIADVOGADOS:ALTAMIR FRANÇA - SC021986VINÍCIUS LUDWIG - SC060507LUCCAS PINHEIRO - SC058384BRUNO FELIPE POSSELT - SC063421AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 882001/SC (2024/0000659-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:BRUNO DIEGO FERRARIADVOGADOS:ALTAMIR FRANÇA - SC021986VINÍCIUS LUDWIG - SC060507LUCCAS PINHEIRO - SC058384BRUNO FELIPE POSSELT - SC063421AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 882001/SC (2024/0000659-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ALTAMIR FRANCAADVOGADOS:ALTAMIR FRANÇA - SC021986VINÍCIUS LUDWIG - SC060507LUCCAS PINHEIRO - SC058384BRUNO FELIPE POSSELT - SC063421IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:BRUNO DIEGO FERRARICORRÉU:YATHAM YURI LUIZ DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de BRUNO DIEGO FERRARI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA – TJSC no julgamento da Revisão Criminal n. 5019144-26.2023.8.24.0000.
Extrai-se dos autos que, em 27/5/2019, o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo ora paciente.
Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de origem, o qual indeferiu o pedido nos termos do acórdão assim ementado:
"REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA E ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO TRANSITADOSEM JULGADO.
SUSCITADA NULIDADE NA BUSCA PESSOAL E VEICULAR E DA BUSCA DOMICILIAR DELADECORRENTE. TESE NÃO SUBMETIDA AO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. POSSIBILIDADE DECONHECIMENTO. CONTUDO, INDEFERIMENTO QUE SE IMPÕE. MÁCULAINEXISTENTE. INFORMAÇÕES PRÉVIAS NO SENTIDO QUE O REVISIONANDO ESTARIATRANSPORTANDO DROGAS PARA COMERCIALIZAR NO LOCAL DA ABORDAGEM. CAMPANAAGUARDANDO A CHEGADA DO VEÍCULO SUSPEITO. FUNDADAS SUSPEITAS DO ESTADODE FLAGRÂNCIA. DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 244DO CPP. ABORDAGEM ESCORREITA QUE RESULTOU NA APREENSÃO DE 300COMPRIMIDOS DE ECSTASY NO LOCAL, ALÉM OUTROS 213 COMPRIMIDOS DO MESMOENTORPECENTE NA RESIDÊNCIA, BEM COMO 1.792 GRAMAS DE MACONHA, ALÉM DEPETRECHOS UTILIZADOS NA NARCOTRAFICÂNCIA. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. PEDIDO INDEFERIDO.
PLEITO OBJETIVANDO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO §4º, DO ART. 33, DA LEIN. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE EFETUAR, VIA REVISÃO CRIMINAL, A REANÁLISEDAS PROVAS PRODUZIDAS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUANDO A TESE SUSCITADA FOIEXAUSTIVAMENTE DEBATIDA PELA VIA RECURSAL. REANÁLISE DE TESES JÁ REJEITADASEM GRAU DE RECURSO. INVIABILIDADE, SOB PENA DE INDEVIDA UTILIZAÇÃO DA REVISÃOCRIMINAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.
REVISÃO CONHECIDA EM PARTE E INDEFERIDA." (fl. 101)
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das provas que embasaram a condenação, pois oriundas de buscas pessoal, veicular e domiciliar desprovidas de mandado judicial e de fundadas razões que legitimassem as diligências, em desobediência ao disposto nos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal – CPP.
Requer, assim, o reconhecimento da nulidade das provas que embasaram a condenação.
Informações prestadas às fls. 215/292 e 295/299. O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do writ às fls. 301/308.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ, sendo possível tão somente a verificação relativa a existência de flagrante ilegalidade ao direito de locomoção, que justifique a concessão da ordem, de ofício, o que não ocorre no presente caso.
Conforme relatado, busca-se, no presente habeas corpus, o reconhecimento da nulidade da prova.
Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal – CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
Em outro ponto, ainda quanto à alegada ilegalidade do flagrante, cumpre ressaltar que o art. 5º, XI, da Constituição Federal – CF assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, de relevo salientar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.
Ainda, o entendimento adotado pelo STF impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito (RE 1.447.374/MS, Rel. Ministro Alexandre de Moraes).
De acordo com o que consta dos autos, "o flagrante decorreu após a existência de investigações preliminares realizadas pela Agência de Inteligência da Polícia Militar que repassaram informações que haveria a venda de drogas no "Posto Avião" e que os agentes usariam um veículo HB20 branco. Diante disso, realizaram campana no local e ao avistarem o veículo com a informações recebidas foram realizar a abordagem e já encontraram no interior do veículo 3pacotes contendo aproximadamente 300 comprimidos de ecstasy. No local Bruno informou ser proprietário das drogas e Yahtan teria auxiliado no transporte" (fls. 103/104).
A Corte de origem acrescentou que "no local dos fatos, Bruno afirmou que havia mais entorpecente na sua residência, o que motivou a busca domiciliar, sendo encontrado mais 213 comprimidos de ecstasy, 1.792 gramas de maconha fracionadas em vários torrões, 4 rolos de plástico filme, 1 balança de precisão, 1 faca para fracionar droga e R$693,00 em notas fracionadas, tudo devidamente comprovado nos autos originários e reconhecida na sentença" (fl. 104).
Deste modo, tem-se que as diligências que culminaram com a abordagem do paciente tiveram início a partir de campanas realizadas pela equipe policial após informações obtidas da Agência de Inteligência informando que haveria comercialização de drogas no local. Ao visualizarem o veículo indicado, procederam às buscas localizando parte da droga, após o que se dirigiram à residência do réu, onde foram apreendidos mais entorpecentes e objetos utilizados na disseminação de drogas.
Tais circunstâncias demonstram que a diligência não se realizou a partir de suspeitas infundadas, não havendo indícios de que a atuação policial se deu em razão de intuições ou impressões subjetivas.
Nessa conjuntura, não se dessume, no caso em apreciação, manifesta ilegalidade na atuação dos policiais, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido:
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA O INGRESSO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA.
1. "Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel." (AgRg no HC 838.483/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornick, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
2. No caso, verifica-se que houve denúncia especificada, com indicação do nome do acusado, do seu endereço e com a informação de que a droga era guardada dentro de seu veículo, evidenciando a existência de fundada suspeita da prática dos crimes no interior da residência, circunstâncias que rechaçam a tese de invasão de domicílio.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 895.367/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. INCABÍVEL NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - No julgamento do HC n. 598.051/SP, em 2/3/2021, pela Sexta Turma desta Corte Superior, assentou-se que não houve a concessão de salvo-conduto a todas as condenações por tráfico ilícito de drogas praticadas em domicílio, devendo-se analisar, caso a caso, as circunstâncias de cada prisão em flagrante (HC n. 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 15/3/2021).
II - Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça compreende que é possível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da ocorrência da prática de crime no local, à luz do artigo 240 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, conforme consignado na decisão agravada, não há que se falar em falta de justa causa para o ingresso no domicílio dos agravantes, posto que se deu em cumprimento a mandado de busca e apreensão deferido pelo Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Jaú/SP nos autos n. 1501668-98.2020.8.26.0302. Ademais, extrai-se dos autos que um indivíduo identificado teria sido preso portando drogas, ocasião na qual indicou que havia adquirido o entorpecente do agravante Júlio, situação que inegavelmente respaldou as denúncias especificadas anteriormente recebidas.
IV - Outrossim, não prosperam os pleitos de absolvição pelo crime de associação para o tráfico de entorpecentes, bem como de desclassificação do delito de tráfico para a conduta prevista no artigo 28 da Lei de Drogas, porquanto o habeas corpus, ou seu recurso ordinário, não se prestam para a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou a desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento inviável na via eleita. Precedentes.
V - No que tange à incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a agravante Juliana não faz jus à referida redutora, tendo em vista a condenação pelo crime de associação para o tráfico de entorpecentes. Além disso, consoante a fundamentação consignada no acórdão combatido, foi apontada a existência de prévia investigação policial acerca da traficância praticada por ambos os agravantes, o que demonstra a existência de indícios de sua dedicação às atividades criminosas.
VI - Mantida a imposição do regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda, diante do quantum de pena aplicada, a teor do artigo 33, § 2º, alínea 'a', do Código Penal.
VII - Por fim, neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 769.834/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. INFORMAÇÕES DO COPOM. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO E SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2. DIREITO AO SILÊNCIO. PREJUÍZO NÃO INDICADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 3. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA PRESENTES. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DA ORIGEM. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INCABÍVEL NA VIA ELEITA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A busca domiciliar não decorreu de mera denúncia anônima e sim de prévia investigação realizada pelo órgão COPOM, que informou aos policiais a chegada de grande quantidade de ilícitos em determinada residência, a qual era localizada na mesma rua de um bar em que ocorria o tráfico de entorpecentes.
- Consta, ademais, que houve a autorização de um suposto terceiro para o ingresso dos policiais na residência dos pacientes, tendo ele próprio indicado a existência de drogas no interior da casa, revelando, assim, a situação de flagrante, apta a autorizar igualmente o ingresso no domicílio.
- Nesse contexto, a partir da análise sistêmica do contexto fático anterior à invasão, constata-se a existência de circunstâncias objetivas, concretas e idôneas que indicam a ocorrência da prática delitiva no local apta a legitimar a medida invasiva, uma vez que houve prévia investigação, além do fato de a residência ser localizada próxima ao local onde ocorria o tráfico de drogas.
2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual, "acompanhando posicionamento consolidado no Supremo Tribunal Federal, tem se orientado no sentido de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo" (HC 614.339/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021).
- Na hipótese, não foi indicado, nem se constata, qualquer prejuízo aos pacientes. Destaque-se que a condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a informação acerca do direito de permanecer em silêncio, acaso tivesse ocorrido, ensejaria conduta diversa, que poderia conduzir à sua absolvição, situação que não se verifica os autos.
3. O Tribunal de origem constatou a existência de vínculo estável e duradouro entre os pacientes, bem como a organização e divisão de tarefas entre eles. Ademais, destacou a grande quantidade e variedade de substâncias entorpecentes apreendidas na residência dos pacientes. Destarte, desconstituir a conclusão da Corte local demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado em sede de habeas corpus.
- Diante da manutenção da condenação dos pacientes pela prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, não há se falar em aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2066, haja vista a dedicação à atividade criminosa inerente ao delito. Dessa forma, ficam prejudicados os demais pleitos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 837.125/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
Ademais, para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a busca pessoal, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA A AÇÃO POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "Com relação à busca veicular, sabe-se que esta Corte Superior a equipara à busca pessoal, e o art. 244 do CPP assevera que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". (HC 691.441/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 26/04/2022)
2. Na espécie, a apreensão da droga ocorreu em virtude da abordagem policial em via pública, após atitude suspeita do condutor do veículo (frenagem mais brusca do veículo ocupado pelo paciente). Ora, modificar as premissas fáticas delineados nos autos, como pretende a defesa, demandaria o revolvimento do material fático/probatório dos autos, o que é vedado na sede mandamental.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 742.207/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/5/2022.)
Desse modo, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK