Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 973224/PR (2025/0000667-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:RAFAEL ANTONIO PELLIZZETTIADVOGADO:RAFAEL ANTÔNIO PELLIZZETTI - PR043876IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JORGE LUIS LOUREIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JORGE LUIS LOUREIRO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0117805-16.2024.8.16.0000.
Consta dos autos a prisão temporária do paciente pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 158, §§ 1º e 3º, 180, 288, parágrafo único, 313-A e 319, todos do Código Penal, e no art. 33, parágrafo único, da Lei n. 13.869/2019.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a manutenção da prisão preventiva nas atuais circunstâncias gera prejuízo processual irreparável ao paciente, que se vê impossibilitado de exercer plenamente seu direito de defesa.
Alega que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, que há excesso de prazo e indica a impossibilidade material de reiteração delitiva.
Sustenta que "o paciente está preso há mais de 60 dias e, mesmo após o recebimento da denúncia em 07/11/2024, a magistrada de primeiro grau manteve o sigilo absoluto dos autos, impossibilitando que a própria Procuradoria de Justiça tenha acesso ao processo para emitir parecer e viabilizar o julgamento do habeas corpus. A Procuradoria de Justiça requereu expressamente acesso aos autos em 02/12/2024 (mov. 22) e reiterou o pedido em 27/12/2024 (mov. 36), sem sucesso. O Desembargador Relator já negou a liminar por três vezes (movs. 11.1, 26.1 e 40.1), sem que houvesse qualquer solução para a impossibilidade de análise pelo Ministério Público. A impossibilidade de acesso aos autos pelo Ministério Público configura nulidade absoluta, por violação ao devido processo legal e ao sistema acusatório. O parecer ministerial em habeas corpus não é mera formalidade, mas garantia fundamental do custodiado e da própria sociedade" (fls. 3-4).
Aduz que não há manifestação do Ministério Público sobre a legalidade da prisão, que o sigilo absoluto impede o acesso a elementos essenciais para demonstração da desnecessidade da custódia cautelar e que a demora na análise do Habeas Corpus impetrado no Tribunal local prejudica o exercício do direito ao duplo grau de jurisdição.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN