Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 973176/RS (2025/0000668-5)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:GUSTAVO LUIS INOCENCIOADVOGADO:GUSTAVO LUIS INOCENCIO - RS122201IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:L DE C AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de L DE C A, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que indeferiu pedido de antecipação de tutela recursal nos autos do Agravo de Instrumento n. 5379117-32.2024.8.21.7000.
O impetrante relata que, no âmbito de Medida de Proteção de Acolhimento Institucional, cumulada com Pedido de Afastamento e Proibição de Contato ajuizada pelo Ministério Público, o Juízo de primeiro grau deferiu medida de acolhimento institucional da paciente, atualmente com cinco meses de idade.
Aponta a existência de constrangimento ilegal, uma vez que a medida de acolhimento institucional, coloca a paciente "longe da família natural e extensa, vedando- lhe o crescimento no seio da família natural e extensa, ante a flagrante nulidade do processo, razão porque se justifica a impetração do presente mandamus constitucional, nos termos do artigo 19 e art. 100 do Estatuto da criança e do Adolescente, em especial pelo excesso de prazo de medida excepcional e transitória, a tenra idade da paciente, a desconformidade da decisão com julgados desta respeitável Corte Superior com relação ao melhor interesse da menor e pela ausência de medida efetiva (vaguidade) do Plano Individual de Atendimento da Criança quanto o retorno à família natural e extensa" (fl. 4).
Sustenta que "a decisão do acolhimento foi tomada de forma imediata, ainda enquanto a paciente estava em atendimento médico-hospitalar na companhia dos genitores, sem que qualquer outra medida menos abrupta e abusiva e de caráter cautelar tivesse sido tomada" (fl. 6).
Afirma que "o Ministério Público local não busca o melhor interesse da criança e sim destruir uma família e prejudicar de forma irreversível o desenvolvimento físico e psicológico da paciente" (fl. 8).
Aduz que, "na audiência concentrada que fora realizada, o representante do Município deixou claro a importância do desacolhimento e retorno para família na idade em que a criança se encontra. Ademais, por estar em fase de amamentação, o período em que a menor vem deixando de amamentar é prejudicial para sua saúde à longo prazo." Além disso, "o laudo da assistente social é favorável ao retorno da menor para a família natural" (fl. 9).
Aponta ainda a existência de excesso de prazo na medida de acolhimento que foi deferida quando a paciente tinha apenas dois meses de idade, "ou seja, passou mais tempo de sua vida em uma casa de abrigo do que com a família" (fl. 14).
Requer, liminarmente, que se determine a nulidade do acolhimento institucional da paciente, com a retomada de seu convívio com a família natural ou com a família extensa (avó ou tio materno).
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não se admite a impetração de Habeas Corpus contra decisão que indefere a liminar na origem.
Aplica-se ao caso, por analogia, o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. SURGIMENTO DE NOVA PROVA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que, mutatis mutandis, não cabe habeas corpus ante decisum que indefere liminar no writ precedente, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), o que não ocorre na espécie.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o "enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF deve ser estendido, por analogia, à hipótese dos autos, na qual foi indeferido pedido liminar em revisão criminal em que se buscou a concessão de efeito suspensivo à ação impugnativa, que, por sua vez, não obsta a execução penal" (AgRg no HC n. 679.747/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021.).
[...]
4. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 747.876/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. ATO COATOR: DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR EM REVISÃO CRIMINAL. [...]
[...] 2. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, bem como em Revisão Criminal, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
[...] 6. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 670.501/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.)
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SUSPENSÃO PROVISÓRIA DE VISITAÇÃO DOS FILHOS DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19. DECISÃO LIMINAR DE RELATOR DO TJ/PB. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 691 DO STF, POR ANALOGIA. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DECISÕES TOMADAS VISANDO A PROTEÇÃO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. IMPEDIMENTO PROVISÓRIO DE VISITAÇÃO PATERNA NO ESTÁGIO INICIAL DA PROPAGAÇÃO DO CORONAVÍRUS. VIAGEM DE JOÃO PESSOA/PB PARA BRASÍLIA/DF PARA EXERCÍCIO DE 15 DIAS DE VISITAÇÃO. CONVENIÊNCIA DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM HABEAS CORPUS. QUESTÕES DE DIREITO DE FAMÍLIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INAFASTABILIDADE DA SÚMULA Nº 691/STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
[...]
2. Não é admissível a utilização de habeas corpus contra decisão de Relator do Tribunal de Justiça que indeferiu pedido de antecipação de tutela formulado em Agravo de Instrumento, sob pena de indevida supressão de instância, porquanto ausente a apreciação do mérito da controvérsia pelo Órgão colegiado. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 691 do STF. Precedentes. Possibilidade excepcional, entretanto, de se conceder a ordem de ofício.
[...]
5. Agravo interno conhecido e provido. Habeas corpus denegado. (AgInt no HC n. 604.160/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 14/10/2020.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. A despeito dos laudos de fls. 27-48, a decisão proferida no Tribunal a quo deixou assentado que é "inviável o imediato desacolhimento da criança (seja em favor dos pais ou da família extensa) ou, mesmo, a visitação pretendida, porquanto sobre os genitores recai, inevitavelmente, a suspeita de maus-tratos, devendo ser melhor elucidadas as circunstâncias que resultaram nos sérios ferimentos da menina L. C. A." (fl. 23).
Convém aqui destacar que a paciente, atualmente com cinco meses de idade, teve "lesões encefálicas 'graves e múltiplas', com 'fratura na perna esquerda', 'hematoma subdural extenso, além de duas fraturas parietais à direita', estando aos cuidados exclusivos dos requeridos, sem que, até o momento, tenha se demostrado justificativa plausível para as lesões da infante, que afastasse a responsabilidade dos pais, únicos responsáveis pela menina" (fl. 21).
Portanto, deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem, que poderá analisar com mais profundidade os fatos em apuração.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 973176/RS (2025/0000668-5)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:GUSTAVO LUIS INOCENCIOADVOGADO:GUSTAVO LUIS INOCENCIO - RS122201IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:L DE C AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/01/2025.