Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 973223/PE (2025/0000671-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JOSE DENIS GUABIRABA DA SILVAADVOGADOS:JAMESSON DA PAZ LOPES JUNIOR - PE054002JOSE DENIS GUABIRABA DA SILVA - PE058089IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:BRUNO EMANUEL GONCALVES DE OLIVEIRACORRÉU:WALTER MACEDO CORREIA DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Em consulta ao site do TJPE, verifica-se que foi julgado o mérito do habeas corpus originário.
Assim, como o writ foi interposto contra decisão monocrática de desembargador, que agora foi substituída pelo julgamento de mérito pelo colegiado, é forçoso reconhecer a perda de objeto da presente impetração, que deve ser examinada nos limites de sua propositura. Neste sentido:
[...]
3. Uma vez apreciado o mérito do habeas corpus originário, resta esvaído o objeto do writ impetrado nesta Corte no qual se insurgia contra a decisão do Desembargador Relator, indeferitória do pedido de liminar. Precedentes.
4. Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD no HC n. 349.107/BA, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., D Je 1º/6/2016).
[...]
2. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, a superveniência de acórdão, apreciando o mérito do writ originário, impetrado em 2º Grau, torna prejudicada a análise do habeas corpus, impetrado neste Superior Tribunal de Justiça.
3. Prejudicado o agravo regimental, em face da perda superveniente de objeto deste writ, pelo julgamento do habeas corpus na origem.
4. Agravo Regimental prejudicado.
(AgRg no HC n. 288.056/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., D Je 26/5/2015).
À vista do exposto, julgo prejudicado este habeas corpus, pela perda superveniente de seu objeto.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 973223/PE (2025/0000671-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JOSE DENIS GUABIRABA DA SILVAADVOGADOS:JAMESSON DA PAZ LOPES JUNIOR - PE054002JOSE DENIS GUABIRABA DA SILVA - PE058089IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:BRUNO EMANUEL GONCALVES DE OLIVEIRACORRÉU:WALTER MACEDO CORREIA DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/01/2025.
HC 973223/PE (2025/0000671-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JOSE DENIS GUABIRABA DA SILVAADVOGADOS:JAMESSON DA PAZ LOPES JUNIOR - PE054002JOSE DENIS GUABIRABA DA SILVA - PE058089IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:BRUNO EMANUEL GONCALVES DE OLIVEIRACORRÉU:WALTER MACEDO CORREIA DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO EMANUEL GONCALVES DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, e 329, caput, c/c o art. 29, todos do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, "tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais do art. 312 e seguintes do CPP; ausência de fundamentação concreta no decreto prisional; excesso de prazo no julgamento de Habeas Corpus – impetrado em setembro de 2024 e até hoje sem decisão de mérito-, o que representa denegação tácita; e ausência de fundamentação quanto à não aplicação das medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, do CPP)" (fl. 3).
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
Diante das peculiaridades do caso concreto, entendo prudente, antes de apreciar o pedido de liminar, solicitar informações atualizadas ao Juízo de primeiro grau, notadamente sobre o julgamento do mérito do Habeas Corpus impetrado.
As informações deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Após, remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Por fim, encaminhem-se os autos ao Gabinete do Ministro relator.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN