Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 973177/MT (2025/0000674-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JOSIANE CRISTINA DE ANDRADEADVOGADO:JOSIANE CRISTINA DE ANDRADE - MT025115OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:ADIEL DA SILVA PAULAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADIEL DA SILVA PAULA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, por guardar 753,12 g de substância entorpecente análoga à Cannabis Sativa, sem autorização e em desacordo com determinação legal (e-STJ, fl. 3).
A defesa sustenta que houve erro judiciário, pois a prova produzida nos autos não foi capaz de demonstrar os fatos constantes da denúncia (e-STJ, fl. 4).
Afirma que a denúncia não logrou êxito na comprovação de que a destinação da substância era para mercancia, e que a conduta do paciente é compatível com o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fl. 5).
Alega que houve cerceamento de defesa, impedimento de produção de provas e negativa de instauração do incidente de insanidade mental (e-STJ, fl. 31). Sustenta que a execução provisória da pena é ilegal, pois não houve trânsito em julgado da sentença penal condenatória (e-STJ, fl. 32).
Afirma que o paciente possui doença grave e que o estabelecimento prisional não possui condições para seu tratamento adequado, sendo necessária a concessão de prisão domiciliar (e-STJ, fl. 38).
No mérito, a defesa requer a concessão da ordem para anulação da sentença, desclassificação da conduta para uso, instauração de incidente de insanidade mental, extradição das provas e detração da pena (e-STJ, fls. 45-46).
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 337-338).
Informações prestadas (e-STJ, fls. 344-448).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 450-460).
É o relatório.
Decido.
O presente mandamus não pode ser apreciado.
As teses ora expendidas não foram examinadas pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte ingressar na análise dos temas propostos, sob pena de indevida supressão de instância.
Cito precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTIMAÇÃO DO RÉU SOLTO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. COLHEITA DE PROVAS NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A previsão de intimação pessoal prevista no art. 392, do Código de Processo Penal - CPP somente se aplica ao condenado preso, preventivamente ou em decorrência de outras condenações, e em relação às sentenças de primeiro grau, não existindo direito subjetivo do réu solto de ser intimado pessoalmente da data do julgamento do recurso de apelação ou de seu resultado.
2. A alegada nulidade resultante da colheita das provas no estabelecimento comercial da agravante não foi debatida na instância ordinária, circunstância que impede o pronunciamento deste Tribunal Superior a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Afastar as conclusões adotadas na origem, a respeito da autoria e materialidade dos crimes descritos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 878.278/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INGRESSO NO DOMICÍLIO DO RÉU. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O julgamento monocrático não caracteriza ofensa ao princípio da colegialidade, quando o acórdão impugnado observa a jurisprudência dominante acerca do tema. Ademais, o julgamento de agravo regimental torna superada a alegação, haja vista a devolução da matéria ao órgão colegiado.
2. o decisum agravado foi claro ao demonstrar que: a) a questão da nulidade do ingresso no domicílio não foi apreciada, sob esse enfoque, pela Corte estadual; b) as circunstâncias descritas para converter a prisão em flagrante em custódia preventiva - notadamente, a diversidade e quantidade de drogas encontradas e a prática do comércio espúrio em comparsaria com adolescente - constituem motivos idôneos para a imposição da cautela extrema.
3. A moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias indica que: a) o paciente foi abordado em ato de comercialização de droga em frente à sua residência, o que configuraria justa causa para o ingresso no domicílio; b) os entorpecentes pertenceriam a ele, que os comercializaria juntamente com o irmão adolescente. Para alterar essa conclusão, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 622.886/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 973177/MT (2025/0000674-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JOSIANE CRISTINA DE ANDRADEADVOGADO:JOSIANE CRISTINA DE ANDRADE - MT025115OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:ADIEL DA SILVA PAULAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADIEL DA SILVA PAULA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal devido à inexistência de provas suficientes para a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas, de forma que a conduta amolda-se, no máximo, ao crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Alega que, conforme o laudo pericial, não foi detectada a presença do THC na substância apreendida, que constitui "a principal substância psicotrópica responsável pelos efeitos alucinógenos do entorpecente em questão" (fl. 29).
Defende que a condenação foi proferida por juízo incompetente.
Sustenta a nulidade da busca e apreensão realizada na residência do paciente, por ter sido embasada exclusivamente em denúncia anônima e por não haver fundadas razões que autorizassem o ingresso policial no local, sem autorização judicial, sendo ilícitas as provas dela derivadas.
Aduz a existência de nulidade, em razão do uso arbitrário de algemas na audiência de custódia.
Assevera que houve cerceamento do direito de defesa, uma vez que o paciente possui prontuário médico detalhado do CAPS de Pontes e Lacerda, no entanto esse documento não recebeu a devida atenção durante o trâmite processual, sendo negada a instauração do incidente de insanidade mental.
Defende que houve ilegalidade na expedição da guia de recolhimento provisória, considerando que, naquele momento, ainda não havia ocorrido o trânsito em julgado da condenação.
Por fim, argumenta que o quadro grave de saúde do apenado autoriza a concessão de prisão domiciliar humanitária ou a aplicabilidade da medida de segurança.
Requer, liminarmente, a colocação do paciente em liberdade e, no mérito, a anulação da sentença, sua absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação de sua conduta para o delito de porte de drogas para consumo próprio. Ainda em caráter subsidiário, pugna pela determinação de instauração de incidente de insanidade mental para que o sentenciado seja submetido a tratamento ambulatorial ou pelo reconhecimento da ilicitude das provas e respectivo desentranhamento dos autos e realização de novo julgamento.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 973177/MT (2025/0000674-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JOSIANE CRISTINA DE ANDRADEADVOGADO:JOSIANE CRISTINA DE ANDRADE - MT025115OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:ADIEL DA SILVA PAULAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/01/2025.