Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11392/EX (2025/0000746-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:I V DE OADVOGADOS:BRUNA ROGATO RIBEIRO - SP383902GABRIEL DE OLIVEIRA SILVA - SP358034VITOR BASTOS FREITAS DE ALMEIDA - SP446302REQUERIDO:R W PVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11392/EX (2025/0000746-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:I V DE OADVOGADOS:BRUNA ROGATO RIBEIRO - SP383902GABRIEL DE OLIVEIRA SILVA - SP358034VITOR BASTOS FREITAS DE ALMEIDA - SP446302REQUERIDO:R W P
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença oriunda dos Estados Unidos da América que decretou o divórcio de I. V. de O. e R. W. P..
A parte requerida concordou com o pedido da requerente (fl. 65).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 73-77).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), 963 do Código Processual Civil (CPC) e 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada sentença estrangeira de divórcio e o acordo por ela homologado (fls. 7-32), acompanhados de apostila (fl. 33), de tradução oficial (fls. 41-47) e da comprovação do trânsito em julgado (fl. 52).
HDE 11392/EX (2025/0000746-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:I V DE OADVOGADOS:BRUNA ROGATO RIBEIRO - SP383902GABRIEL DE OLIVEIRA SILVA - SP358034VITOR BASTOS FREITAS DE ALMEIDA - SP446302REQUERIDO:R W P
DESPACHO
Encaminhe-se o expediente ao Ministério Público Federal para que se manifeste no prazo de 15 dias, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11392/EX (2025/0000746-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:I V DE OADVOGADOS:BRUNA ROGATO RIBEIRO - SP383902GABRIEL DE OLIVEIRA SILVA - SP358034VITOR BASTOS FREITAS DE ALMEIDA - SP446302REQUERIDO:R W P
DESPACHO
Cuida-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por I. V. DE O. diante de R. W. P., que tem por objeto sentença de divórcio proferida pela Justiça dos Estados Unidos da América.
No processo de homologação, é indispensável a participação da parte requerida para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Dessa forma, intime-se a requerente para que, no prazo de 60 dias, apresente a declaração de anuência do requerido ao pleito homologatório, chancelada por autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostilamento, caso assinada no exterior.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação, indicando endereço atualizado onde possa ser localizado ou fazendo prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que deverá solicitar a citação por edital.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN