SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JANAINA NAVARRO (IMPETRANTE)
Advogado
JANAÍNA NAVARRO (OAB 238104/SP)
HC 1065900/SP (2026/0000771-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JANAINA NAVARROADVOGADO:JANAÍNA NAVARRO - SP238104IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE ROBERTO JUNQUEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ ROBERTO JUNQUEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500864-26.2022.8.26.0411) (e-STJ fls. 2).
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime tipificado no art. 217-A, c/c o art. 61, II, f, e o art. 226, II, todos do Código Penal (e-STJ fls. 2).
O Tribunal local, por unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 63/64):
APELAÇÃO Artigo 217-A, c. c. o art. 61, II, “f” e artigo 226, II, todos do Código Penal, nos termos da Lei nº 11.340/06 Condenação à pena corporal total de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado Pedido de absolvição, ante a fragilidade do conjunto probatório Impossibilidade Materialidade e autoria configuradas e acertadamente reconhecidas, restando a negativa do réu absolutamente isolada Ofendida que descreveu com firmeza e coerência todo o ocorrido Relato prestado em juízo harmônico com o que constou na fase policial Palavra da vítima que é de suma importância nos delitos sexuais Alegado ato de represália por parte da mãe, motivado pela separação entre os pais, que não restou comprovado Testemunho harmônico e coerente da genitora e avós maternos, acerca da efetiva ocorrência dos fatos, em ordem a confirmar a responsabilidade do réu Manutenção da condenação que é medida de rigor Pena Readequação Primeira fase Pena base fixada em sentença no mínimo legal Segunda fase Agravamento da pena-base em 1/6 diante da prática libidinosa ter sido facilitado pelo ambiente doméstico e familiar compartilhado entre os envolvidos Impossibilidade Facilitador do ambiente doméstico e familiar que é inerente à condição de pai Hipótese definida no , “f”, do CP que deve ser agastada por representar bis in idem com a causa de aumento da pena considerada na derradeira fase da composição da reprimenda Terceira fase Hipótese do , do CP inafastável Sentenciado que era padrasto da ofendida a época dos fatos Regime inicial fechado mantido Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Apelação parcialmente provida, apenas para reduzir a pena para 12 anos de reclusão, mantendo-se o regime inicial fechado.
Janeiro 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JANAINA NAVARRO (IMPETRANTE)
Advogado
JANAÍNA NAVARRO (OAB 238104/SP)
HC 1065900/SP (2026/0000771-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JANAINA NAVARROADVOGADO:JANAÍNA NAVARRO - SP238104IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE ROBERTO JUNQUEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de JOSE ROBERTO JUNQUEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Cabe esclarecer que, muito embora conste da primeira página da impetração o rótulo "habeas corpus com pedido de liminar", verifica-se que não foi efetivamente formulado nenhum pedido a ser examinado em âmbito preambular.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
O acórdão transitou em julgado (e-STJ fls. 63/64).
Daí o presente writ, no qual a defesa alega que a condenação se deu apenas com a palavra da vítima, sem prova robusta da materialidade e da autoria, com laudo pericial negativo, devendo incidir o princípio do in dubio pro reo, além de apontar contradições nos depoimentos e possível implantação de falsas memórias decorrente de alienação parental (e-STJ fls. 2/18).
Alega, ainda, desproporcionalidade e ilegalidade na dosimetria da pena, com violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal, e pleiteia o afastamento de bis in idem, afirmando a primariedade e os bons antecedentes, para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou redução ao mínimo legal (e-STJ fls. 2/18).
No mérito, requer a concessão da ordem para revogar a prisão por constrangimento ilegal e absolver o paciente; subsidiariamente, pugna pela redução da pena com observância estrita aos critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal, com substituição por penas restritivas de direitos (e-STJ fls. 2/18).
Informações prestadas (e-STJ fls. 114/118).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 159/169).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Não se desconhece a orientação constante do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício, em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Por esse motivo, passo à análise das razões da impetração para verificar a ocorrência de eventual ilegalidade.
O Tribunal local, ao apreciar a questão relativa à autoria delitiva, apresentou os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 74/78):
[...]
Eis os elementos dos autos.
Da análise da prova, extrai-se que a narrativa da vítima é firme, coerente e linear, estando em plena consonância com o laudo psicológico.
Em casos como este, não pode passar despercebido que o testemunho da vítima é de suma importância para a elucidação dos fatos, já que a ação quase sempre é perpetrada na clandestinidade, sobretudo ante à sabida reprovação social que a postura gera.
Vale lembrar que se investiga nos autos crime sexual hediondo (Lei nº 8.072/1990, artigo 1º, inciso VI), que raramente deixa vestígios, motivo que reforça a palavra da vítima, sobretudo quando afirmada sem fantasias ou exageros, razão maior para se dar valor fundamental para a formação de uma convicção segura acerca da autoria e da materialidade do crime.
A propósito, a jurisprudência tem aceitado a palavra da vítima adolescente como elemento de convicção de alta importância:
[...]
Extrai-se que os fatos vieram à tona quando a mãe da vítima registrou a ocorrência, em suma, aduzindo que S. havia mudado de comportamento na escola e que a escola havia pedido providências quanto à queda de rendimento. Em consulta psicológica, a vítima disse que seu genitor havia passado a mão no seu bumbum, bem como disse ainda que quando ela crescer iria ficar gostosa.
Em consonância, a vítima, em todas as oportunidades em que foi ouvida é segura ao afirmar que o seu pai, ora réu, costumava colocá-la em seu colo e passava as mãos em seu corpo, bem como a colocava deitada em cima dele e ficava passando a mão em sua “bunda”. S., ademais, destacou em Juízo o quanto tais ações a incomodavam, sobretudo os apertões.
No mesmo sentido se apresentou a versão apresentada pelos avós maternos. Em síntese eles corroboraram que hospedavam o acusado quando ele vinha para a cidade ver as filhas. Todavia, também passaram a visualizar uma alteração de comportamento por parte da vítima. A avó E. chegou a presenciar o pai deitado, abraçado com a filha em um barracão a 50m da casa. Eles também destacaram que o réu dispensava a filha mais nova para ficar sozinho com a vítima. S. passou a querer evitar o contato com o genitor, mesmo por telefone.
Endossando todas as provas, o Estudo Psicossocial concluiu que a “suposta vítima sugere a ocorrência de violência sexual, sendo possível observar o sofrimento, os embaraços e os impactos socioemocionais disso no cotidiano de vida dela e no processo de desenvolvimento biopsicossocial e afetivo.”
Não há, ademais, qualquer indício de que a vítima ou sua mãe estejam acusando falsamente o réu. Pelo contrário, no caso concreto, mesmo após a separação dos genitores, o réu ia à cidade visitar às filhas e se hospedava na casa dos avós maternos delas, denotando que a relação entre os pais da menina era aparentemente amistosa.
Não deixa dúvidas a finalidade lasciva dos toques do acusado na menina, já que ele também fez menção explícita no sentido de que a vítima estava “ficando gostosa como sua mãe”, a indicar que os contatos com a filha eram não só incômodos, mas libidinosos.
[...]
A argumentação de que não haveria materialidade, tendo em vista que o laudo pericial seria negativo (fl. 32/33) não prospera.
Note-se que o tipo penal em comento criminaliza, além da conjunção carnal, a prática de “outro ato libidinoso”, fato este cuja ocorrência ficou comprovada nos autos, o laudo pericial não necessariamente estaria apto aferir a existência da violência sexual efetivamente praticada, pois esta pode não ter deixado vestígios.
A vítima ostentava à época dos fatos idade inferior a 14 anos de idade, portanto, totalmente incapaz de consentir com o ato, razão por que o legislador presumiu a violência em casos da espécie.
Assim, finda instrução processual, o conjunto probatório é suficiente para permitir a formação de uma convicção segura de que o apelante, de fato, praticou o crime que lhe é imputado na denúncia.
No caso em apreço, à luz do acórdão recorrido, observa-se que as instâncias de origem, após ampla instrução probatória, concluíram, com base nas provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pela procedência da acusação formulada.
Tal pronunciamento se fundou, entre outros elementos, em diversos meios de prova, como os depoimentos da vítima, testemunhos colhidos em juízo que corroboraram a versão desta e laudo psicossocial que apontou abalo psicossocial sofrido pela vítima.
Nesse contexto, o julgador ordinário formou sua convicção motivada a partir de elementos angariados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os quais, em conjunto com os depoimentos da vítima, compõem acervo probatório apto à manutenção da condenação.
Além disso, destaco que “é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios” (AgRg no AREsp n. 1.301.938/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 25/9/2018).
Consigno, ainda, que, não obstante a defesa sustente a inexistência de laudo para fins de comprovação da materialidade delitiva, tal prova técnica é dispensável, uma vez que a conduta atribuída ao paciente consiste em praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal com menor de 14 anos, hipótese que, por sua lógica, dispensa a elaboração do referido laudo.
Nesses termos, a reversão do quadro fático acima delineado, para verificar se, de fato, o recorrente não praticou o crime imputado, demandaria sensível revolvimento fático-probatório, medida vedada na via eleita.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E FACILITAÇÃO OU INDUÇÃO DO ACESSO, PELA CRIANÇA, À MATERIAL CONTENDO CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA COM O FIM DE COM ELA PRATICAR ATO LIBIDINOSO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DA MOLDURA FÁTICA E PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. NULIDADES. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DO PACIENTE NA INQUIRIÇÃO DA MENOR. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INFLUÊNCIA NA CONDENAÇÃO. PRECENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, na forma em que delineada a controvérsia na inicial, para se acolher as teses defensivas relativas a absolvição seria imprescindível o reexame de testemunhos para se concluir que não ficou demonstrada a atuação do paciente nos crimes em questão, o que é manifestamente inviável em sede de habeas corpus em que não cabe aprofundada análise de fatos e provas.
2. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal e laudos periciais -, assume especial relevância.
3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidade pela não observância da incomunicabilidade das testemunhas ou a relativa a ausência do paciente na inquirição da menor, requer a indicação de efetivo prejuízo à defesa, com a demonstração de que essa circunstância tenha influenciado na cognição do julgador. Na hipótese em debate, não se logrou demonstrar a ocorrência do efetivo prejuízo à defesa, de sorte que não se evidencia a ocorrência das alegadas nulidades. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.000.828/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a palavra da vítima, nos crimes contra a dignidade sexual, possui especial valor probatório, sobretudo quando coerente e amparada por outros elementos constantes dos autos.
2. Concluindo a Corte de origem, de forma fundamentada, pela autoria e materialidade do delito, a desconstituição do julgado demandaria o reexame de fatos e provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
3. Não se verifica nulidade por ausência de fundamentação quando o acórdão impugnado apresenta motivação suficiente para a manutenção da condenação.
4. A pena-base foi exasperada de forma devidamente motivada, em razão da elevada reprovabilidade da conduta (vítima de 5 anos de idade, ameaçada para não relatar os fatos), do aproveitamento da relação de confiança com a família da vítima e dos danos psicológicos que ultrapassam as consequências típicas do tipo penal.
5. Conforme jurisprudência desta Corte, a aplicação da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal se justifica quando o agente exerce autoridade sobre a vítima, ainda que de forma momentânea, não configurando bis in idem.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.008.165/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifei.)
Por sua vez, em relação à dosimetria da pena, observa-se que as razões da impetração apresentam total dissociação das razões do acórdão, aparentando, em verdade, pretender a defesa referir-se a outro caso, não ao presente. Tal circunstância, ante a completa dissociação da realidade dos autos, obsta a manifestação deste Tribunal Superior.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JANAINA NAVARRO (IMPETRANTE)
Advogado
JANAÍNA NAVARRO (OAB 238104/SP)
HC 1065900/SP (2026/0000771-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JANAINA NAVARROADVOGADO:JANAÍNA NAVARRO - SP238104IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE ROBERTO JUNQUEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/01/2026.