HDE 13488/EX (2026/0000796-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:Y KREQUERENTE:F C DE SOUTRO NOME:F KADVOGADO:LUIZ GUILHERME VITORINO DA SILVA - SP477471REQUERIDO:F C DE SOUTRO NOME:F KREQUERIDO:Y KADVOGADO:LUIZ GUILHERME VITORINO DA SILVA - SP477471
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada conjuntamente por Y. K. e F. C. de S. (ou F. K.), cujo objeto é título de divórcio oriundo do Município de Itami, província de Hyogo, Japão.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (arts. 961, § 5º, do CPC e 464 e 465 do Provimento CNJ 149/2023).
Nesses casos, a averbação direta no assentamento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e não configura hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, intime-se a parte requerente para que, em 30 (trinta) dias, esclareça se há causa que justifique a homologação por esta Corte Superior do divórcio na modalidade qualificada – por exemplo, a existência de eventual acordo sobre alimentos, guarda de filhos ou partilha de bens.
Decorrido o prazo sem resposta, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN