HC 1065849/BA (2026/0000797-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:YURI GUSTAVO DE MIRANDA SOUZAADVOGADO:YURI GUSTAVO DE MIRANDA SOUZA - MG146724IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:M E DE J MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M. E. DE J. M., em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 8000112-07.2026.8.05.0000.
Consta dos autos que o paciente está provisoriamente internado, em razão da suposta prática de ato infracional análogo ao crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, do Código Penal).
O impetrante sustenta, em resumo, que a medida de internação, "seja ela provisória ou definitiva, é a medida mais gravosa prevista no sistema socioeducativo e, por isso, sua aplicação deve obedecer aos princípios da excepcionalidade e da brevidade (art. 227, § 3º, V, da CF/88 e art. 121 do ECA)" (fl. 5).
Defende que a internação provisória, prevista no art. 108 do ECA, exige a demonstração da necessidade da medida, além de indícios suficientes de autoria e materialidade, o que não ocorreu no caso em tela, pois a decisão foi fundamentada na gravidade abstrata do ato infracional e na necessidade de garantia da ordem pública, deixando de analisar as condições pessoais favoráveis do paciente, que é primário, possui residência fixa, estuda e conta com apoio familiar.
Sustenta que é mais adequado e proporcional ao caso ser aplicada medida em meio aberto, como a liberdade assistida, pois isso permite cumprir a finalidade pedagógica do sistema.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da decisão que decretou a internação provisória do paciente, garantindo-lhe o direito de responder ao processo em liberdade, com a aplicação de medida socioeducativa em meio aberto.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN