Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1065891/PR (2026/0000805-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:SEBASTIAO CUNHAADVOGADO:SEBASTIÃO CUNHA - MS024878IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:GILMAR FORTUNATOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em benefício de G F, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 48 (quarenta e oito) anos, 9 (nove) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no -A do Código Penal, c/c o II, também do Código art. 217 art. 226, Penal, com reconhecimento de continuidade delitiva no fato 1 e concurso material entre os fatos 1, 2 e 3, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação e a exasperação da pena-base teriam se apoiado, em parte, no Relatório de Escuta Qualificada produzido em âmbito assistencial, sem observância dos arts. 155 e 159 do Código de Processo Penal, o que macularia a valoração probatória e a dosimetria.
Alega que a escuta qualificada, prevista na tem natureza Lei n. 13.431/2017, protetiva e não se presta como prova judicial quando não submetida ao contraditório e à perícia formal, sendo vedado utilizá-la para fundamentar condenação e para agravar a pena- base.
Argumenta que houve extrapolação dos limites da denúncia, porque o Relatório de Escuta Qualificada teria sido tratado pela sentença como fundamento autônomo para agravar a pena, sem imputação técnica específica na peça acusatória.
Defende que há constrangimento ilegal atual, pois o paciente está custodiado no Paraguai com extradição iminente exclusivamente para execução da pena, antes da apreciação de revisão criminal a ser ajuizada, o que justificaria a suspensão dos efeitos executórios do título e do procedimento de extradição em sede de habeas corpus.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos executórios do título condenatório e a suspensão do procedimento de extradição do paciente e, subsidiariamente, a expedição de salvo-conduto para impedir o cumprimento do título prisional até o julgamento deste writ.. E, no mérito, a cassação provisória dos efeitos executórios do título prisional até a decisão definitiva da revisão criminal.
Indeferido o pleito liminar pela Presidência deste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 78/79), opinou o Ministério Público Federal "pelo não conhecimento do habeas corpus" (e-STJ fls. 86/87).
É o relatório. Decido.
De início, observa-se que as teses apresentadas na impetração não foram examinadas pelo Tribunal de origem no acórdão de apelação, o que impede o conhecimento dos temas diretamente neste Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Desse modo, "como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que “[o] exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)”. (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1065891/PR (2026/0000805-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:SEBASTIAO CUNHAADVOGADO:SEBASTIÃO CUNHA - MS024878IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:GILMAR FORTUNATOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILMAR FORTUNATO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 48 (quarenta e oito) anos, 9 (nove) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, c/c o art. 226, II, também do Código Penal, com reconhecimento de continuidade delitiva no fato 1 e concurso material entre os fatos 1, 2 e 3, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação e a exasperação da pena-base teriam se apoiado, em parte, no Relatório de Escuta Qualificada produzido em âmbito assistencial, sem observância dos arts. 155 e 159 do Código de Processo Penal, o que macularia a valoração probatória e a dosimetria.
Alega que a escuta qualificada, prevista na Lei n. 13.431/2017, tem natureza protetiva e não se presta como prova judicial quando não submetida ao contraditório e à perícia formal, sendo vedado utilizá-la para fundamentar condenação e para agravar a pena-base.
Argumenta que houve extrapolação dos limites da denúncia, porque o Relatório de Escuta Qualificada teria sido tratado pela sentença como fundamento autônomo para agravar a pena, sem imputação técnica específica na peça acusatória.
Defende que há constrangimento ilegal atual, pois o paciente está custodiado no Paraguai com extradição iminente exclusivamente para execução da pena, antes da apreciação de revisão criminal a ser ajuizada, o que justificaria a suspensão dos efeitos executórios do título e do procedimento de extradição em sede de habeas corpus.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos executórios do título condenatório e a suspensão do procedimento de extradição do paciente e, subsidiariamente, a expedição de salvo-conduto para impedir o cumprimento do título prisional até o julgamento deste writ.
E, no mérito, a cassação provisória dos efeitos executórios do título prisional até a decisão definitiva da revisão criminal.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN