Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1065892/RS (2026/0000816-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DELCIR MILANIADVOGADOS:DELCIR MILANI - RS015134MARCO ANTÔNIO SCHEFFER - RS047788IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JOAO ELIO FISCHERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/01/2026.
HC 1065892/RS (2026/0000816-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DELCIR MILANIADVOGADOS:DELCIR MILANI - RS015134MARCO ANTÔNIO SCHEFFER - RS047788IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JOAO ELIO FISCHERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
J E F alega sofrer coação ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Recurso em Sentido Estrito n. 5001328-17.2025.8.21.0106/RS.
A defesa pretende a revogação ou a substituição da custódia preventiva do paciente, decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do CP, por medidas cautelares diversas. Afirma, para tanto, que há constrangimento ilegal por ausência de contemporaneidade entre o fato e a prisão, ausência de fundamentação concreta e que o acusado é primário, possui trabalho lícito e endereço fixo.
Indeferido o pedido liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal pugnou pelo não conhecimento do writ (fls. 72-82):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE ESTURPO DE VULNERÁVEL (ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL PELA PRÁTICA DO MESMO TIPO PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
Decido.
I. Prisão preventiva
O Juízo de primeira instância indeferiu o pedido de prisão preventiva nos termos a seguir (fl. 26, destaquei):
[...]
HC 1065892/RS (2026/0000816-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DELCIR MILANIADVOGADOS:DELCIR MILANI - RS015134MARCO ANTÔNIO SCHEFFER - RS047788IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JOAO ELIO FISCHERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAO ELIO FISCHER, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente por suposta prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal, termos em que denunciado (fls. 9-11).
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estaria ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar.
Alega que o fato teria ocorrido em 12/1/2025 e que a prisão foi decretada apenas em 18/12/2025, sem notícia de fatos novos que indicassem risco atual (fls. 2-4).
Afirma que a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea por estar amparada na gravidade abstrata do delito e em presunção de periculosidade, sem demonstração concreta de perigo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (fls. 3-4).
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, pois não há indicação de ameaça à vítima, risco à instrução, fuga, descumprimento de medidas ou reiteração comprovada (fls. 3-4).
Defende que são inadequadas as referências a meras suspeitas, informações e processos em curso sem trânsito em julgado para justificar a prisão, por afronta ao princípio da presunção de inocência, o que tornaria o decreto prisional genérico e desproporcional (fl. 5).
Expõe que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares diversas da prisão, como proibição de contato com a vítima e familiares, proibição de frequentar determinados locais, comparecimento periódico em juízo e monitoramento eletrônico, se necessário, nos termos do do Código de Processo Penal (fls. 4-5).
Para se aquilatar essa circunstância é necessário verificar a efetiva necessidade da prisão nesta altura, porquanto o fato de existirem indícios de autoria e prova da materialidade não autoriza a decretação da prisão cautelar.
A segregação nesta altura não pode ser confundida com a prisão pena e muito menos servir como sua antecipação. Deve a prisão servir ao processo numa das formas previstas no art. 312 do CPP.
A existência do crime e os indícios de autoria estão demonstrados nos autos pelos expedientes investigativos trazidos aos autos pela Autoridade Policial e registros de ocorrências policiais envolvendo o investigado. Comprovado, assim, o fumus comissi delicti quanto ao representado.
Neste momento, é necessário que se traga o contexto fático em que o investigado está envolvido para se verificar a necessidade de suas prisões cautelar neste momento, consoante parte final do caput do art. 312 do CPP que exige a demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados.
No caso em tela, embora haja indícios de autoria e materialidade, não se vislumbram elementos que indiquem elementos de risco real no momento, de reiteração delitiva ou de comprometimento da instrução criminal, pois o suposto delito ocorreu em janeiro deste ano e não houve nenhuma outra situação relacionada noticiada desde então, motivo pelo qual o Juízo entende que descabe a prisão preventiva neste momento.
Entretanto, a prisão deve ser substituída por medidas cautelares menos gravosas, sempre que forem adequadas e suficientes para acautelar o meio social e salvaguardar a segurança da vítima.
Dessa forma, entendo suficiente a aplicação de medida cautelar diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, consistente em que JOAO ELIO FISCHER não se aproxime ou mantenha contato com a vítima, I. L. O. D. S, inclusive por qualquer meio de comunicação (redes sociais e whatsapp).
A Corte estadual, ao prover o recurso em sentido estrito, decretou a prisão preventiva do paciente e assim fundamentou, no que interessa (fls. 7-9):
[...]
Adianto que estou provendo o recurso.
No caso, não sendo este o momento de aprofundada análise probatória, colho suficientes indícios de materialidade e autoria criminosa dos autos do inquérito policial, onde a vítima relatou o seguinte, durante sua avaliação psíquica (1.2):
[...] moro com mãe e minha irmã e o pai mora em Frederico Westphalen, ele não fala mais comigo, tem outro filho com a madrasta. A Manu, minha irmã tem 8 anos, e o Miguel, que é filho só do pai tem 2 anos”. Quanto aos fatos, refere que veio para a perícia porque “a mãe processou o Elio[...] porque eu tenho o vô por parte de pai e a mulher dele tem um irmão que é amigo do Elio[...]. Naquele dia tinha um aniversário e fiquei me arrumando na casa do vô para ir e quando estava indo, um carro parou atras de mim e me ofereceu carona. Minha tia (companheira do avô) me via de lá, e eu via ela. Ele falou no carro que eu era bonita e mexeu na minha perna, passava a mão na minha coxa (mostra com gestos). No aniversário ele ficava olhando para mim e piscando. Depois, noutro dia, fui no matine com meu avô, fui de saia e esqueci de colocar o calção embaixo e ele estava lá também. Ele chegou perto de mim e ofereceu se eu quisesse alguma coisa para tomar, daí eu disse que meu vô tinha dinheiro para comprar e ele me disse que minha calcinha estava aparecendo e disse a cor dela. Daí eu apertei a saia para baixo, e queria ir embora mas meu avô não quis, então fiquei todo o tempo no carro. Depois não aconteceu mais nada, me dava desconforto e raiva e penso o mínimo possível sobre isso. Depois disso eu tinha um amigo que eu conversava no celular e daí eu contei só para ele e ele mandou uma mensagem para a mãe, daí contei para ela, então já deu raiva nela e ela foi na delegacia. Acho que ele soube porque toda a vez que a mãe estava em casa ele saia, na época éramos vizinhos. Ele evitava me olhar depois disso. Acho que isso aconteceu em fevereiro, depois da virada de ano. Agora estou bem, só sinto que isso é errado, que não se deve fazer, acho que ele tem quase 60 anos”. Mais alguma coisa Isabelly? “Não.” Pergunto se tem namorado, diz que não pode com a idade dela. Diz ter um pouco de medo com o que vai acontecer e raiva também. Relata que não aconteceu mais nada. Continua: ”Eu assisto bastante coisas criminais e já me toquei quando ele começou a fazer isso. Agora fiquei meio nervosa, um pouco com medo, me dá um negócio quando falo dele.” [...]
Essa narrativa apresenta linearidade com o que a menina relatou no CREAS de Iraí/RS, conforme relatório de atendimento acostado ao expediente policial (1.3).
Logo, estão presentes os pressupostos da prisão preventiva, assim como requisito previsto no art. 313, I, do CPP.
De resto, ainda que a gravidade do fato concreto, isoladamente considerado, não supere o que se tem por inerente ao tipo penal em tela, a condição pessoal do ora recorrido claramente não o recomenda, demonstrando efetivo risco de reiteração criminosa, por se tratar de possível estuprador contumaz de vulneráveis.
Nesse sentido, a autoridade policial noticiou, ao representar pela prisão preventiva indeferida na origem, que "este signatário já recebeu informações de que o indiciado possui esse tipo de comportamento há anos, inclusive fomentando a prostituição de menores neste município" () - grifo meu.
E, deve-se pontuar, nada indica se tratar de uma assertiva descuidada e insustentável da autoridade policial, inclusive porque o ora recorrido está respondendo, atualmente, a outra ação penal por estupro de vulnerável (n.º 50013111520248210106), teoricamente perpetrado contra menina de 13 anos de idade - que ele teria violentado com a manipulação das nádegas e da genitália (1.1).
Assim, há elementos que amparam, suficente e seguramente, a conclusão de que o recorrido é pessoa perigosa, cuja liberdade representa risco direto de reincidir em condutas violadoras da sexualidade de crianças menores de 14 anos de idade.
Consequentemente, necessária a prisão postulada, para garantir da ordem pública.
Na hipótese, não se ignora que a decretação da citada cautela extrema, justamente por sua natureza, exige contemporaneidade. Porém, esse requisito sabidamente não se restringe à passagem do tempo, devendo ser analisado à luz do caso concreto.
E no feito em tela não se lida com crime qualquer, ou com caso isolado na vida do suposto agressor. Como visto, além de se estar examinando o estupro de uma criança, que tinha menos de 12 anos de idade ao tempo do fato, há suspeita razoável de que o ora recorrido tenha esse mesmo tipo de comportamento com outras meninas há alguns anos - reforçada, repito, pela existência de outra denúncia por crime análogo.
Portanto, sendo fato notório que estupradores, de modo geral, têm tendência à repetição, no caso aqui analisado - em que tal premissa é reforçada pela condição pessoal já referida - resulta evidente que o risco de reiteração delitiva não se esvaiu pela simples passagem do tempo, que nem é demasiado em si mesmo (pois sequer um ano transcorreu, desde a data do fato).
No mais, diferente do alegado nas contrarrazões recursais, nada do que se analisa aqui representa violação ao princípio da presunção de inocência, embora esse, como o princípio do devido processo legal, seja mitigado pelo decreto preventivo – que é, por isso mesmo, medida excepcional. O que se faz é simplesmente observar a conhecida prevalência do direito público sobre o direito individual, em que a necessidade de resguardar a segurança coletiva se sobrepõe à presunção de que o recorrido seja inocente, bem como ao seu direito de ser processado antes de restringir-se a sua liberdade.
De sua vez, predicados pessoais são insuficientes para garantir a liberdade, na medida em que, não tendo obstado a suposta prática delitiva, também não serão aptos a impedir eventual reiteração.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.
Com efeito, o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que "a autoridade policial noticiou, ao representar pela prisão preventiva indeferida na origem, que 'este signatário já recebeu informações de que o indiciado possui esse tipo de comportamento há anos, inclusive fomentando a prostituição de menores neste município'".
Ressaltou, ainda, que "o ora recorrido está respondendo, atualmente, a outra ação penal por estupro de vulnerável (n.º 50013111520248210106), teoricamente perpetrado contra menina de 13 anos de idade - que ele teria violentado com a manipulação das nádegas e da genitália".
Como visto, o acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 789.267/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 25/5/2023.)
Também está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Por fim, no que tange à tese de ausência de contemporaneidade, de acordo com a jurisprudência do STJ, tal requisito "diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática criminosa, sendo relevante a demonstração de risco à ordem pública" (AgRg no RHC n. 210.367/PB, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).
No caso, tanto a notícia de fomento à prostituição de menores, como o fato de "est[ar] respondendo, atualmente, a outra ação penal por estupro de vulnerável (n.º 50013111520248210106), teoricamente perpetrado contra menina de 13 anos de idade", indicam a demonstração de risco atual à ordem pública.
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
II. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Argumenta, por fim, que deixaram de explicitar os motivos para a não aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, embora o Juízo de primeiro grau as tenha fixado oportunamente, o que impõe a nulidade do decreto prisional por ausência de fundamentação específica sobre a suficiência das cautelares menos gravosas (fls. 5-6).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN