AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVANTE), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (INTERESSADO), 2. BENEDITO REGINO DE ANDRADE (AGRAVADO)
Advogado
FERNANDA ANDRESSA GEORGETE (OAB 405877/SP)
AgRg no HC 1065917/SP (2026/0000891-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:BENEDITO REGINO DE ANDRADEADVOGADO:FERNANDA ANDRESSA GEORGETE - SP405877INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FERNANDA ANDRESSA GEORGETE (IMPETRANTE)
Advogado
FERNANDA ANDRESSA GEORGETE (OAB 405877/SP)
HC 1065917/SP (2026/0000891-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:FERNANDA ANDRESSA GEORGETEADVOGADO:FERNANDA ANDRESSA GEORGETE - SP405877IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BENEDITO REGINO DE ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/01/2026.
Março 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVANTE), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (INTERESSADO), 2. BENEDITO REGINO DE ANDRADE (AGRAVADO)
Advogado
FERNANDA ANDRESSA GEORGETE (OAB 405877/SP)
AgRg no HC 1065917/SP (2026/0000891-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:BENEDITO REGINO DE ANDRADEADVOGADO:FERNANDA ANDRESSA GEORGETE - SP405877INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 15/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Fevereiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FERNANDA ANDRESSA GEORGETE (IMPETRANTE)
Advogado
FERNANDA ANDRESSA GEORGETE (OAB 405877/SP)
HC 1065917/SP (2026/0000891-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:FERNANDA ANDRESSA GEORGETEADVOGADO:FERNANDA ANDRESSA GEORGETE - SP405877IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BENEDITO REGINO DE ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de BENEDITO REGINO DE ANDRADE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado, por incurso no artigo 217-A, por quatro vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"Apelação Criminal - Estupro de vulnerável Art. 217-A, do CP. - Materialidade e Autoria demonstradas - Réu que estuprou vítima menor de 14 anos - Prova - Palavras da vítima seguras e harmônicas, apresentando a mesma versão em todas as oportunidades em que foi ouvida, em consonância com demais elementos probatórios - Condenação mantida.
Pena corretamente fixada. Pena-base no mínimo legal - Aumento em ½ pela continuidade delitiva - Regime inicial fechado. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 25-31)
Neste writ, a defesa alega existência de constrangimento ilegal na dosimetria, por ausência de fundamentação idônea na fixação da pena-base à luz do art. 59 do Código Penal e ausência de motivação específica para a fração de aumento aplicada na continuidade delitiva.
Quanto à pena-base, a defesa afirma que a sentença, ao sopesar negativamente as circunstâncias judiciais, não teria explicitado como cada elemento fático concreto do processo justificaria a elevação da pena mínima.
No tocante à continuidade delitiva, a impetrante afirma que a fração de aumento em metade foi determinada sem fundamentação idônea, destacando que o “admite exasperação da pena […] em 1/6 a 2/3, modulada pelas particularidades do caso concreto, como a quantidade de infrações e sua proximidade temporal”, de modo que “a imposição da fração de metade, sem a devida justificativa […] revela um vício insanável na individualização da pena” (e-STJ, fl.15).
Janeiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FERNANDA ANDRESSA GEORGETE (IMPETRANTE)
Advogado
FERNANDA ANDRESSA GEORGETE (OAB 405877/SP)
HC 1065917/SP (2026/0000891-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:FERNANDA ANDRESSA GEORGETEADVOGADO:FERNANDA ANDRESSA GEORGETE - SP405877IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BENEDITO REGINO DE ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BENEDITO REGINO DE ANDRADE, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A do Código Penal, por quatro vezes, na forma do art. 71 do mesmo diploma.
A impetrante sustenta a necessidade de revisão da dosimetria da pena, por manifesta desproporcionalidade e ausência de fundamentação idônea na fixação da pena-base à luz do art. 59 do Código Penal, com violação dos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
Alega inadequação da fração de aumento decorrente da continuidade delitiva, porque a elevação de metade teria sido aplicada sem motivação específica quanto aos parâmetros do art. 71 do Código Penal, requerendo readequação da fração de aumento com fundamentação idônea.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão condenatória com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que a dosimetria da pena seja refeita, com a redução da pena-base ao patamar mínimo legal e a readequação da fração de aumento da continuidade delitiva.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Requer a concessão da ordem para que a pena seja reduzida ao mínimo legal, bem como a readequação da fração de aumento decorrente da continuidade delitiva.
Indeferida a liminar (e-STJ, fls. 44-45), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 69-71).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, vinculada aos parâmetros legais, sendo inadmissível a revisão dos critérios adotados na dosimetria, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, mesmo após o trânsito em julgado da condenação.
No tocante à dosimetria da primeira fase, o Juízo de primeiro grau assim considerou:
"Passo à dosimetria da pena, na forma do art. 68, do Código Penal.
Sopesadas as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, fixo a pena base no mínimo legal para todos os crimes cometidos pelo réu, ou seja, 08 (oito) anos de reclusão.
Na segunda fase não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
Na terceira fase, não há dúvida que estamos diante de continuidade delitiva, uma vez que o réu praticou contra a vítima, ao menos quatro vezes, o mesmo crime, com a mesma forma de execução, caracterizando a hipótese prevista no artigo 71, do Código Penal.
Aplico ao réu, portanto, a pena de apenas um dos crimes cometidos aumentada em metade, resultando em 12 anos de reclusão, aumento este plenamente justificado diante das circunstâncias graves dos crimes cometidos e das consequências sofridas pela vítima, que a atingem até o dia de hoje.
Por fim, não há causas de redução de pena a serem analisadas." (e-STJ, fl. 38)
O Tribunal de origem, por sua vez, asseverou que:
"A pena-base foi fixada no mínimo legal, em 8 anos de reclusão, respeitadas as diretrizes do art. 59, do CP.
Ausentes agravantes e atenuantes, na terceira fase, em razão da continuidade delitiva, considerado que o réu praticou contra a vítima, ao menos quatro vezes, o mesmo crime, houve aumento de um dos crimes em ½, na forma do art. 71, do CP, resultando em definitivo a pena de 12 anos de reclusão.
Ainda que a vítima tenha relatado a ocorrência de três abusos em oportunidades diversas (e não quatro), é certo que também constou como fundamento para imposição do aumento na fração em ½ as circunstâncias dos crimes cometidos e das consequências sofridas pela vítima, que a atingem até o dia de hoje, o que inegavelmente justifica um recrudescimento com maior rigor, afastando-se, assim, o pedido de que o aumento seja na fração de 1/5." (e-STJ, fl. 31)
Observa-se que a pena-base foi fixada no mínimo legal, razão pela qual o pedido carece de interesse, no tocante às alegações relativas à reanálise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
Por outro lado, no que diz respeito ao patamar de aumento pela continuidade delitiva, assiste razão à defesa.
No tocante à continuidade delitiva, a exasperação da pena será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3.
Nesse diapasão esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.
Nesse sentido:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. INTERPOSIÇÃO PRÉVIA DE ARESP. RECURSO NÃO CONHECIDO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DE OFÍCIO. 2. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MESMOS ELEMENTOS. BIS IN IDEM. 3. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTIDADE DE CONDUTAS INDICADA. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO MÁXIMO. SÚMULA 659/STJ. 4. CONCURSO MATERIAL ENTRE AS VÍTIMAS. CONTINUIDADE RECONHECIDA ENTRE DUAS VÍTIMAS. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O STJ não admite o uso de habeas corpus concomitantemente ou após a interposição de recurso especial em face do mesmo aresto, para evitar a subversão do sistema recursal e a violação do princípio da unirrecorribilidade". (AgRg no HC n. 984.540/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 4/7/2025). Contudo, considerando que o mérito do recurso especial não foi conhecido, em razão da Súmula 182/STJ, mostra-se possível analisar as alegações defensivas, com o objetivo de aferir eventual constrangimento ilegal que possa ser sanado por meio da concessão da ordem de ofício.
2. A mesma circunstância fática, qual seja, o fato de as condutas terem sido praticadas durante o transporte escolar, foi utilizada para negativar a culpabilidade e as circunstâncias do crime, o que revela, data venia, indevido bis in idem. Dessa forma, deve ser decotada a negativação das circunstâncias do crime, mantendo-se apenas a culpabilidade e as consequências do crime, com adequação da pena-base, com relação a cada uma das vítimas.
3. Embora as instâncias ordinárias tenham justificado o patamar máximo de exasperação da pena pela continuidade delitiva com fundamento no Tema Repetitivo 1.202/STJ, consta dos autos que apenas ficou provado que as condutas "ocorreram mais de duas vezes, contra todas as menores", tendo o próprio Ministério Público destacado que os fatos ocorreram "por, pelo meno, três vezes cada". Assim, a fração de aumento deve ser ajustada, com relação a cada vítima, para 1/5, conforme a Súmula 659/STJ.
4. Quanto ao concurso material com relação às três vítimas, tem-se que, diversamente da conclusão das instâncias ordinárias, "[o] fato de os crimes haverem sido praticados contra vítimas diversas não impede o reconhecimento do crime continuado". Com relação a duas das vítimas, constata-se a presença das circunstâncias da continuidade delitiva. Com relação à terceira, embora o parâmetro de 30 dias não seja absoluto, não é possível reconhecer a continuidade entre as condutas praticadas no ano de 2013 e no ano de 2017.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena total para 25 anos, 1 mês e 18 dias de reclusão." (AgRg no HC n. 918.830/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025, grifei.)
No caso concreto, o acórdão reconheceu a prática de 3 condutas, razão pela qual deve incidir a fração de 1/5 para o aumento da pena pela continuidade delitiva.
Passo ao recálculo da pena.
A pena-base foi fixada no mínimo legal, 8 anos, sendo mantida na segunda etapa da dosimetria, em razão da ausência de agravantes e atenuantes a serem consideradas. Na terceira etapa da dosimetria, reconhecida a prática de 3 condutas delitivas, em continuidade delitiva, aumento a pena em 1/5, chegando ao total final de 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus e concedo a ordem, e ofício, para reduzir a pena para 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.