Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 882293/SP (2024/0001034-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOLUIZA TOSETTI SILVEIRA - DEFENSOR PÚBLICO - SP331079IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:B V O XINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de B V O X, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento a Apelação Cível n. 1502706-39.2023.8.26.0271, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 25):
Apelação Cível. Infância e Juventude. Ato infracional equiparado ao crime de dano. Procedência da representação, com aplicação de medida socioeducativa de internação. Materialidade e autoria comprovadas. Depoimento das funcionárias da instituição de acolhimento, que não deve ter a parcialidade presumida apenas por conta de sua função. Manutenção da medida aplicada. Circunstâncias do caso concreto, aliadas às condições pessoais da apelante, que revelam ser a medida de internação a mais adequada, respeitado o princípio da excepcionalidade. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Consta dos autos que a paciente foi representada em razão da prática de ato infracional equiparado ao crime de dano, consistente na destruição e deterioração de coisa alheia, ao quebrar a caixa de correio, pichar o portão e jogar pedras na estrutura da instituição de acolhimento onde se encontrava acolhida.
Em virtude de tal conduta, foi-lhe aplicada medida socioeducativa de internação pelo juiz de primeiro grau, mantida pelo Tribunal de origem em sede de apelação.
Sustenta a impetrante, inicialmente, que se aplica ao caso o princípio da insignificância, pois houve apenas o dano à caixa de correios da instituição em que estava internada a adolescente, sendo o valor do dano ínfimo, quando em comparação com o gasto que o Estado terá que despender para o curso da presente ação (fl. 10).
Aduz que não houve periculosidade social da ação, que a reprovabilidade do comportamento foi de grau reduzidíssimo e a lesão ao bem jurídico se revelou inexpressiva, mostrando-se presentes as condições para a concessão da ordem de habeas corpus, com o fito de garantir a liberdade da adolescente em questão, haja vista a ilegalidade na internação perpetrada.
Alega, ademais, mostrar-se inapropriada a aplicação da medida de internação, tendo em vista a inocorrência de ato infracional mediante violência ou ameaça à pessoa e tampouco reiteração de ato considerado grave. Obtempera que o tratamento dado à adolescente é notoriamente mais gravoso do que o próprio Código Penal estabelece para a penalização de adultos, em total dissonância com o que preconiza o sistema de proteção da criança e do adolescente.
Acrescenta haver fortes indícios, demonstrados nos relatórios informativos acostados aos autos, de que a adolescente vem passando por situação de sofrimento mental e psiquiátrico, havendo suspeita de quadro de TOD (Transtorno Opositor Desafiador), CID 10 F91.3.
Requer, liminarmente, a suspensão da internação da adolescente, para que aguarde em liberdade. No mérito, pugna pela extinção da medida socioeducativa ou, alternativamente, por sua substituição por liberdade assistida.
Liminar indeferida (fls. 38/40). Informações prestadas (fls. 48/50 e 51/138).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim ementado (fl. 142):
HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO NOS ART. 163 DO CÓDIGO PENAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUADA. WRIT SUBSTITUTIVO.
1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada.
2. A aplicação da medida socioeducativa de internação encontra-se fundamentada nas condições pessoais dos adolescentes, revelando-se como a mais adequada à recuperação, formação e reeducação dos menores infratores.
3. Parecer pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Pretende-se a extinção da medida socioeducativa ou, alternativamente, por sua substituição por liberdade assistida.
Sucede que, das informações obtidas no site do Tribunal estadual, verifica-se que a paciente foi agraciada com a substituição da internação por liberdade assistida, em decisão proferida pelo Juízo da Vara Especial da Infância e Juventude de São Paulo/SP, datada de 17/12/2024 (Execução n. 0003589-52.2023.8.26.0015).
Diante do exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR