Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. GERLA SELTINHA SOUZA BENEVIDES (IMPETRANTE)
- Advogados
- GERLA SELTINHA SOUZA BENEVIDES (OAB 24216/PA), NATALIA GOMES DE SOUZA (OAB 70799/GO)
HC 1065959/PA (2026/0001096-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GERLA SELTINHA SOUZA BENEVIDESADVOGADOS:GERLA SELTINHA SOUZA BENEVIDES - PA024216NATALIA GOMES DE SOUZA - GO070799IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:ADEVAILTON DA SILVA ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
ADEVAILTON DA SILVA ROSA alega sofrer coação ilegal diante de decisão proferida pelo Tribunal de origem nos autos do Habeas Corpus n. 0825239-35.2025.8.14.0000.
A impetrante sustenta que o paciente está submetido a constrangimento em razão de execução penal instaurada com base em trânsito em julgado inválido da condenação. Argumenta, para tanto, que a defesa técnica não foi intimada do acórdão de apelação, de modo que a certidão acostada aos autos originários demonstra ciência apenas pelo Ministério Público.
Aduz que impetrou o HC n. 0825239-35.2025.8.14.0000, perante o Tribunal de Justiça, não conhecido de plano, por decisão monocrática.
Diante disso, requer a nulidade do trânsito em julgado e a expedição de alvará de soltura.
Decido.
O habeas corpus foi impetrado contra decisão de Desembargador, não submetida ao colegiado. Nos termos da competência prevista no art. 105 da CF, a "fim de impugnar a decisão monocrática de Desembargador [...], deve-se interpor o recurso de agravo regimental, para oportunizar o debate da matéria pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração nesta Corte Superior" (AgRg no HC n. 856.917/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024).
Ademais, o habeas corpus não foi instruído com prova documental da ausência de intimação da defesa. A advogada, por pedido direto ao cartório, poderia requerer certidão para comprovar sua alegação, o que não ocorreu. Ora, é "ônus do impetrante instruir o habeas corpus requerido a esta Corte com cópia do ato coator, além da prova pré-constituída da aventada ilegalidade ou do abuso de poder" (EDcl no HC n. 783.484/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe de 17/2/2023).
