Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 973325/BA (2025/0001161-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:ADEMARIO DA SILVAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
HC 973325/BA (2025/0001161-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ADEMARIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Relatou o Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, ao indeferir a liminar (fl. 42):
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADEMARIO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária requerido pelo paciente.
A impetrante sustenta constrangimento ilegal evidenciado porque o paciente é "idoso e portador de hipertensão arterial sistêmica controlada, lombalgia crônica e diabetes mellitus insulinodependente com descontrole glicêmico" (fl. 3).
Afirma que a unidade prisional apresenta condições inadequadas que piorariam o quadro de saúde do paciente, expondo-lhe a infecções adicionais devido à baixa imunidade, de forma que o recolhimento domiciliar possibilitaria o tratamento curativo de forma mais eficaz.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de prisão domiciliar ao paciente.
[...]
Informações prestadas (fls. 50/53 e 61/65), o Ministério Público Federal ofereceu parecer pela denegação da ordem (fls. 69/71).
É o relatório.
Para a concessão da prisão domiciliar humanitária disposta no art. 117 da Lei de Execuções Penais, concedida aos apenados acometidos de moléstias graves, exige-se a comprovação da debilidade do condenado e a constatação de que o tratamento adequado ao restabelecimento de sua saúde encontra-se comprometido, diante da inexistência de assistência necessária no interior do estabelecimento prisional (AgRg no HC n. 636.408/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe 21/6/2021), o que não é o caso dos autos.
O Tribunal a quo manteve o indeferimento afirmando que (fl. 37):
[...]
Conforme o relatório médico de id. 73129556, o custodiado “se encontra com um bom estado geral, localizado e orientado em tempo e espaço, normocorado e hidratado”, “não apresenta alterações no sistema respiratório ou cardiovascular; abdome globoso e não doloroso; extremidades sem alterações”, fazendo uso de medicação e realizado exames de rastreio anual. Consta, ainda, que “por se tratar de paciente idoso, com doença cardiovascular e endócrino-metabólica, a permanência do mesmo no ambiente prisional, poderia aumentar o risco de descompensação das mesmas”, entretanto, “o paciente recusa o uso de insulinoterapia, fundamental para o controle glicêmico (diabetes)”.
Portanto, embora o relatório médico faça menção à possibilidade de que a permanência no ambiente prisional possa “aumentar o risco de descompensação” das enfermidades, também consta o fato de que o paciente/agravante “recusa o uso de insulinoterapia, fundamental para o controle glicêmico (diabetes)”.
Nesse contexto, conforme salientou o juízo de piso, “apesar do apenado ser portador de diabetes mellitus insulino dependente com descontrole glicêmico, o custodiado recusa o uso de insulinoerapia, fundamental para controle glicêmico, demonstrando assim desprezo contra a própria saúde, não sendo, portanto, a prisão domiciliar que possibilitará ao apenado o restabelecimento da sua saúde”.
[...]
Pois bem, com base nos dados concretos presentes nos autos, não identifico a excepcionalidade necessária para conceder o pedido de prisão domiciliar a preso definitivo que cumpre pena em regime fechado, especialmente considerando que a unidade dispõe de atendimento médico e que o paciente se recusa a utilizar a insulinoterapia fornecida pela equipe médica.
Nesse toar, para entender em sentido contrário, seria imprescindível o reexame dos fatos e das provas, circunstância incabível na via estreita do mandamus.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 973325/BA (2025/0001161-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ADEMARIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADEMARIO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária requerido pelo paciente.
A impetrante sustenta constrangimento ilegal evidenciado porque o paciente é "idoso e portador de hipertensão arterial sistêmica controlada, lombalgia crônica e diabetes mellitus insulinodependente com descontrole glicêmico" (fl. 3).
Afirma que a unidade prisional apresenta condições inadequadas que piorariam o quadro de saúde do paciente, expondo-lhe a infecções adicionais devido à baixa imunidade, de forma que o recolhimento domiciliar possibilitaria o tratamento curativo de forma mais eficaz.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de prisão domiciliar ao paciente.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 973325/BA (2025/0001161-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ADEMARIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADEMARIO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária requerido pelo paciente.
A impetrante sustenta constrangimento ilegal evidenciado porque o paciente é "idoso e portador de hipertensão arterial sistêmica controlada, lombalgia crônica e diabetes mellitus insulinodependente com descontrole glicêmico" (fl. 3).
Afirma que a unidade prisional apresenta condições inadequadas que piorariam o quadro de saúde do paciente, expondo-lhe a infecções adicionais devido à baixa imunidade, de forma que o recolhimento domiciliar possibilitaria o tratamento curativo de forma mais eficaz.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de prisão domiciliar ao paciente.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 973325/BA (2025/0001161-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ADEMARIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/01/2025.