Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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PET na HDE 9495/EX (2024/0001175-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J M PADVOGADOS:JOSE ALBERTO ARAUJO DE JESUS - DF012490GLAUCIA THERESINHA SANTANA - DF017677REQUERIDO:N C PADVOGADO:FABIO HENRIQUE CARVALHO OLIVA - MG141358REQUERIDO:N C D
DESPACHO
Cuida-se de petição apresentada às fls. 211-214, por meio da qual a parte requerente informa que o 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais destacou a "necessidade de ordem judicial para o cancelamento da averbação anterior, condicionando o prosseguimento dos atos de averbação à apresentação de determinação emanada de autoridade judiciária competente" (fl. 212).
Requer, assim, que seja determinado o cancelamento da averbação anterior, expedindo-se ofício ao cartório competente nesse sentido.
É o relatório.
Compulsando os autos, verifica-se que às fls. 200-201 foi homologado o título judicial estrangeiro de divórcio, com extensão de seus efeitos ao acordo de responsabilidades parentais nele mencionado.
Certificado o trânsito em julgado da decisão (fl. 205), expediu-se a carta de sentença (fl. 206).
Assim sendo, não há falar em intimação ou expedição de ofício à serventia de registro civil de pessoas naturais, tendo em vista que a competência desta Corte foi exaurida, nos termos do art. 105, I, i, da Constituição Federal.
É ônus da parte requerente adotar, por meios legais próprios e perante o juízo competente, as diligências necessárias para o cancelamento da averbação anterior e, somente após, realizar a comunicação e averbação da sentença estrangeira objeto de homologação nesta Corte no respectivo cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais.
Com essas considerações, mantenha-se o feito arquivado e informe-se à parte que nada há a prover.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 9495/EX (2024/0001175-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J M PADVOGADOS:JOSÉ ALBERTO ARAÚJO DE JESUS - DF012490GLAUCIA THERESINHA SANTANA - DF017677REQUERIDO:N C PADVOGADO:FABIO HENRIQUE CARVALHO OLIVA - MG141358OUTRO NOME:N C DVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
2025
HDE 9495/EX (2024/0001175-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J M PADVOGADOS:JOSÉ ALBERTO ARAÚJO DE JESUS - DF012490GLAUCIA THERESINHA SANTANA - DF017677REQUERIDO:N C PADVOGADO:FABIO HENRIQUE CARVALHO OLIVA - MG141358OUTRO NOME:N C D
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por J. M. P., em que é parte requerida N. C. P. (ou N. C. D.), tendo por objeto sentença que dissolveu o casamento entre as partes e ratificou o acordo de responsabilidades parentais, proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Portugal.
A parte requerida, com advogado constituído nos autos (fl. 86), foi intimada em duas oportunidades (fls. 129 e 165) para se manifestar sobre eventual anuência ao pleito homologatório e deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidões de fls. 133 e 198, ocasionando a preclusão temporal.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 193-197).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados a sentença estrangeira de divórcio e o acordo de responsabilidades parentais por ela ratificado (fls. 14-16 e 46-48), acompanhados de apostila (fls. 26 e 45) e de comprovação do trânsito em julgado, dando eficácia à decisão (fls. 17 e 49).
Cumpre ressaltar que, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio e estendo seus efeitos ao acordo de responsabilidades parentais nela mencionado.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 9495/EX (2024/0001175-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J M PADVOGADOS:JOSÉ ALBERTO ARAÚJO DE JESUS - DF012490GLAUCIA THERESINHA SANTANA - DF017677REQUERIDO:N C PADVOGADO:FABIO HENRIQUE CARVALHO OLIVA - MG141358OUTRO NOME:N C D
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por J. M. P., em que é parte requerida N. C. P. (ou N. C. D.), tendo por objeto sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Portugal.
Em atenção à certidão de fl. 133, intime-se novamente o advogado constituído da parte requerida para que, no prazo de 10 dias, manifeste eventual anuência ao pleito homologatório, sob pena de preclusão temporal e prosseguimento regular do feito.
No mais, em relação à Petição 00989405/2025, consigno que o pleito de nulidade da averbação de divórcio realizada em cartório não se insere na competência do Superior Tribunal de Justiça, que, nos termos do art. 105, I, i, da Constituição Federal, refere-se apenas à homologação da sentença estrangeira para conferir eficácia ao título no território nacional.
Além disso, intime-se o autor para que se manifeste, em 10 dias, acerca do resultado de eventual julgamento da apelação, pautado para o dia 30.10.2025, perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), referente a ação de partilha de bens.
De outro modo, tendo em vista que já houve manifestação favorável do Ministério Público Federal ao pleito homologatório "da sentença estrangeira cível de divórcio, nos termos em que foi proferida" (fl. 148), torno sem efeito o despacho de fl. 151.
Após as manifestações das partes nos termos acima mencionados, tornem os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no artigo 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 9495/EX (2024/0001175-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J M PADVOGADOS:JOSÉ ALBERTO ARAÚJO DE JESUS - DF012490GLAUCIA THERESINHA SANTANA - DF017677REQUERIDO:N C PADVOGADO:FABIO HENRIQUE CARVALHO OLIVA - MG141358OUTRO NOME:N C D
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por J. M. P., em que é parte requerida N. C. P. (ou N. C. D.), tendo por objeto sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Portugal.
No parecer de fls. 140-148, o MPF pondera que "embora a sentença estrangeira mencione que o exercício das responsabilidades parentais dos filhos comuns encontra-se provisoriamente regulado (fl. 14, e-STJ), não é possível concluir que houve acordo entre as partes quanto a esse ponto. Isso porque os próprios termos da regulação provisória não foram juntados aos autos" (fl. 147).
Porém, considerando a existência do documento de fls. 45-49 ("ata de conferência de pais"), remetam-se os autos novamente ao Ministério Público Federal para que, nos termos do art. 216-L do RISTJ, manifeste-se a respeito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 9495/EX (2024/0001175-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J M PADVOGADOS:JOSÉ ALBERTO ARAÚJO DE JESUS - DF012490GLAUCIA THERESINHA SANTANA - DF017677REQUERIDO:N C PADVOGADO:FABIO HENRIQUE CARVALHO OLIVA - MG141358OUTRO NOME:N C D
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que, nos termos do art. 216-L do RISTJ, manifeste-se sobre o pedido de homologação, no prazo de 15 dias.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
AgInt no HDE 9495/EX (2024/0001175-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:J M PADVOGADOS:JOSÉ ALBERTO ARAÚJO DE JESUS - DF012490GLAUCIA THERESINHA SANTANA - DF017677AGRAVADO:N C PADVOGADO:FABIO HENRIQUE CARVALHO OLIVA - MG141358AGRAVADO:N C D
DECISÃO
Cuida-se de Agravo Interno interposto por J. M. P. contra a decisão de fls. 110-111, que julgou prejudicado o presente feito, com fundamento no art. 34, inciso XI, do RISTJ.
Aduz a parte agravante que, “no caso em tela, a averbação do divórcio na certidão de casamento foi feita diretamente no Cartório, sem a homologação pelo STJ. Porém, o acordo de guarda, pensão alimentícia e partilha de bens (fls. 43/50) não foi ainda submetido à homologação pelo STJ” (fls. 118-119).
Alega que o acordo constitui parte integrante da sentença de divórcio e “sua homologação é imprescindível para garantir sua eficácia jurídica no território nacional” (fl. 119).
Requer, assim, a reforma da decisão monocrática, retornando-se a marcha processual para que seja homologado o acordo de responsabilidade parental, anexado à sentença estrangeira de divórcio.
É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença estrangeira de divórcio foi averbada em cartório brasileiro (fl. 100). No entanto, em atenção ao item 7 da fl. 4 e aos requerimentos de fl. 120, infere-se que, além do divórcio, o pedido da parte agravante engloba a homologação do acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, que foi colacionado aos autos às fls. 46-48, acompanhado de apostila (fl. 45) e da comprovação do trânsito em julgado (fl. 49).
Diante disso, nos termos do art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça, o caso em tela é de divórcio consensual qualificado, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20.6.2018, DJe de 27.6.2018).
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 110-111.
Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 dias, manifeste eventual anuência ao pleito homologatório.
Após, tornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN