Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 973355/SP (2025/0001312-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARILDO DOS SANTOS JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARILDO DOS SANTOS JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
O paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e de pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, as quais foram mantidas por acórdão da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso de Apelação interposto pela defesa.
A impetrante defende a nulidade das provas obtidas mediante a realização de revista pessoal, que reputa ilegal sob o argumento de ausência de "fundadas suspeitas".
Requer o reconhecimento da nulidade da revista pessoal perpetrada, com a consequente absolvição do paciente.
A liminar foi indeferida (fls.244/245).
As informações foram prestadas (fls. 253/256,257/282).
O Ministério Público Federal ofereceu parecer (fls.286/288).
É o relatório. DECIDO.
O paciente foi condenado às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, no regime fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, por incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. O recurso de apelação interposto pela defesa não foi provido, sendo mantida a sentença, em acórdão proferido em 09/12/2024.
Ressaltou o Ministério Público Federal que a impetração é precoce, já que ainda não transcorreu prazo para a interposição de recurso pela defesa. No caso, o habeas corpus foi impetrado "antes do dies ad quem para a interposição do recurso especial. Portanto, o manejo do writ consubstancia inadequada substituição ao recurso cabível, porquanto prematuro, não se podendo excluir, por ora, a possibilidade de a matéria ser arguida perante esta Corte na via de impugnação própria, qual seja, o recurso especial, a ser eventualmente interposto na causa principal. Assim, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, ante tempus, examinar a controvérsia. Precedentes" (AgRg no HC n. 779.864/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 20/3/2023).
O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal, passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC n. 792.645/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, D Je de 13/2/2023).
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 973355/SP (2025/0001312-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARILDO DOS SANTOS JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARILDO DOS SANTOS JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e de pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, as quais foram mantidas por acórdão da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso de Apelação interposto pela defesa.
A impetrante defende a nulidade das provas obtidas mediante a realização de revista pessoal, que reputa ilegal sob o argumento de ausência de "fundadas suspeitas".
Nesse sentido, argui que "o encontro fortuito das drogas violou as normas constitucionais e legais, em especial os artigos 240, §2º e 244, do Código de Processo Penal" (fl. 13).
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade da revista pessoal perpetrada, com a consequente absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 973355/SP (2025/0001312-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARILDO DOS SANTOS JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/01/2025.