Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 973353/SP (2025/0001317-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JOSIANE GONZALEZ DE OLIVEIRAADVOGADO:JOSIANE GONZALEZ DE OLIVEIRA - SP434062IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DEIVID WELRRIS BALDUINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de DEIVID WELRRIS BALDUINO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu do writ originário, nos termos do acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE SOFRE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, VEZ QUE AJUIZOU PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL SEMIABERTO, TODAVIA, O MAGISTRADO DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO ANTES DE SUA APRECIAÇÃO, O QUAL PRETENDE VER AFASTADO.
CASO EM QUE O RECLAMO EXTRAPOLA O ESTREITO CAMPO DE ATUAÇÃO DO REMÉDIO HEROICO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART. 663, DO CPP, C. C. O ART. 248, DO RITJ. HABEAS CORPUS QUE É VIA INADEQUADA PARA ANÁLISE DE MATÉRIA ATINENTE A EXECUÇÃO DE PENA.
WRIT QUE, DEMAIS, NÃO SE PRESTA PARA ACELERAR A MARCHA PROCESSUAL." (e-STJ, fl. 10)
Neste writ, a impetrante alega que o Juízo da Execução Penal, ao determinar, relativamente à progressão de regime prisional, a realização pelo ora paciente de exame criminológico, não o fez com base em fundamentação idônea.
Sustenta que, de acordo com o STJ, é possível ao magistrado determinar a realização do exame criminológico, "desde que de forma fundamentada" (e-STJ, fl. 5).
Afirma que, no caso, "restou comprovado que o paciente resgatou lapso temporal de cumprimento de pena suficiente à obtenção da progressão ao regime semiaberto, além disso, possui bom comportamento carcerário atestado pelo Diretor do estabelecimento prisional" (e-STJ, fl. 5).
Requer, ao final, seja determinada a dispensa do exame criminológico visando à apreciação pelo Juízo da Execução Penal do pedido de progressão ao regime semiaberto.
O pedido de medida liminar foi indeferido pelo Ministro Presidente desta Corte Superior.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir e a consequente perda do objeto deste habeas corpus, pois, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (Processo n. 7000702-78.2019.8.26.0576), verifica-se que, em 26/3/2025, foi juntado aos autos o exame criminológico.
Assim, encontra-se superada a suposta ilegalidade apontada neste mandamus.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 973353/SP (2025/0001317-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JOSIANE GONZALEZ DE OLIVEIRAADVOGADO:JOSIANE GONZALEZ DE OLIVEIRA - SP434062IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DEIVID WELRRIS BALDUINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DEIVID WELRRIS BALDUINO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 12 (doze) anos, 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime fechado, com término previsto para 1º/11/2027.
O Juízo da Execução Penal determinou a realização de exame criminológico antes de examinar o pedido de progressão de regime prisional (fl. 21).
A ordem impetrada no Tribunal de origem não foi conhecida, em razão de ter sido utilizada como sucedâneo recursal.
A impetrante alega a ausência de fundamentação idônea da decisão que determinou a realização de exame criminológico, pois estaria embasada em elementos genéricos, notadamente na quantidade de pena a ser cumprida e na gravidade abstrata do delito capitulado no art. 129, § 9º, do CP.
Aduz a desnecessidade da realização de exame criminológico para a apreciação de pedidos de progressão de regime ou de livramento condicional, devendo ser determinada apenas em casos excepcionais.
Assevera que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão do benefício pretendido, especialmente considerando que possui bom comportamento carcerário.
Enfatiza que o paciente aguarda a realização do exame criminológico desde 31/10/2023.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de Habeas Corpus para determinar que o juízo local aprecie o pedido de progressão de regime prisional, sem a necessidade de realização de exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 973353/SP (2025/0001317-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JOSIANE GONZALEZ DE OLIVEIRAADVOGADO:JOSIANE GONZALEZ DE OLIVEIRA - SP434062IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DEIVID WELRRIS BALDUINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/01/2025.