Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1065990/MT (2026/0001322-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:NADESKA CALMON FREITASADVOGADO:NADESKA CALMON FREITAS - MT011548OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:JULIO CESAR PATINIINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIO CESAR PATINI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n. 1042216-05.2025.8.11.0000).
Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade de 60 (sessenta) anos de reclusão, em regime fechado, decorrente de condenação por infração dos arts. 213, § 1º, 217-A e 218-B, § 2º, I, do Código Penal.
Em suas razões, a impetrante narra que o paciente possui 62 (sessenta e dois) anos de idade e teria sido diagnosticado com doença renal crônica em estágio terminal durante o cumprimento da sanção, não dispondo o Estado de Mato Grosso de condições adequadas à manutenção de sua saúde no sistema prisional, notadamente se considerada a complexidade do tratamento médico necessário.
Desse modo, sustenta que a sua manutenção no regime fechado o submete a constrangimento ilegal e a iminente risco de morte.
Requer, liminarmente e no mérito, seja determinada a imediata transferência do paciente para o regime prisional domiciliar, ainda que mediante monitoramento eletrônico.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1.065.340/MT, ainda em trâmite nesta Corte Superior. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN