Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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RvCr 6746/PR (2026/0001345-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOREQUERENTE:BENEDITO MARCELO JUNIORADVOGADO:FERNANDO CÉSAR DE SOUZA MACHADO - PR065975REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Revisão Criminal ajuizada por BENEDITO MARCELO JUNIOR, com fundamento no art. 621 do Código de Processo Penal, em que se busca a reforma de condenação criminal transitada em julgado.
Consta dos autos que o requerente foi condenado a 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal, condenação mantida em Apelação e em Revisão Criminal julgada improcedente.
Em suas razões, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto, no presente caso, é cabível a Revisão Criminal, uma vez que não se trata de simples alteração jurisprudencial, considerando-se que o entendimento que se busca aplicar já estava consolidado no momento em que os recursos do acusado foram submetidos à apreciação das instâncias superiores.
Assevera que necessário que se faça o distinguishing e que seja afastada a Súmula 593 do STJ diante das particularidades do caso, com o reconhecimento da atipicidade material da conduta e consequente absolvição.
Alega que se tratou de relacionamento amoroso consentido, com pequena diferença de idade, iniciado quando o requerente tinha 17 (dezessete) anos e a ofendida 13 (treze), com ciência e anuência familiar, inexistindo lesão relevante ao bem jurídico tutelado.
Argumenta que os atos sexuais foram sempre consentidos, conforme relato da ofendida, sem violência, exploração ou coação, o que afasta a necessidade de sancionamento penal pela ausência de relevância social da conduta.
Defende que não busca o reexame de provas, mas a adequada aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade ao caso concreto, para reconhecer a atipicidade material e absolver o requerente.
Requer, no mérito, a absolvição do requerente.
É o relatório.
Decido.
De plano, não há julgado do STJ a ser revisado por meio da presente ação autônoma de impugnação.
Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao STJ processar e julgar, em Revisão Criminal, tão somente seus próprios julgados.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE EM HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Compete ao STJ processar e julgar as revisões criminais de seus julgados nas hipóteses em que a condenação tiver sido decretada ou mantida no julgamento colegiado de recurso especial, se o fundamento revisando coincidir com a questão federal apreciada pelo órgão julgador.
2. Não se conhece de pedido de revisão de decisão monocrática proferida em habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.586/BA, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe de 16.4.2021)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DECISÃO DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Nos termos do artigo 105, inciso I, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar 'as revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados'.
II - In casu, o recurso que supostamente atrairia a competência para esta Corte Superior sequer foi conhecido, logo, inexistente análise do mérito, não há falar em competência desta Corte para revisar a decisão condenatória.
[...]
Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.238/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 21.10.2020)
Ante o exposto, diante da incompetência do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do pedido de Revisão Criminal.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN