Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 882488/SP (2024/0001351-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:LUIS ALEXANDRE RAGASSIADVOGADO:TATIANA COELHO - SP329402AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 882488/SP (2024/0001351-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:LUIS ALEXANDRE RAGASSIADVOGADO:TATIANA COELHO - SP329402AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 882488/SP (2024/0001351-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:TATIANA COELHOADVOGADO:TATIANA COELHO - SP329402IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIS ALEXANDRE RAGASSIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de LUIS ALEXANDRE RAGASSI – condenado como incurso no crime de tráfico de drogas –, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, não comporta acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a absolvição do paciente na ação penal que tramitou perante o Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de São João da Boa Vista (Ação Penal n. 1500271-74.2021.8.26.0623), ao argumento de que as buscas pessoal e veicular que ensejaram a prisão em flagrante não foram precedidas de fundada suspeita da prática de crime.
Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois policiais militares realizavam patrulhamento de rotina pela Av. Dr. Otávio da Silva Bastos, próximo ao Campus da Unifeob, quando visualizaram o veículo Fiat/Uno, placa GOM-9875, com os vidros totalmente insufilmados, estacionado em atitude suspeita. Diante disso, os policiais se aproximaram e notaram que havia uma pessoa, no interior do aludido carro, tentando se esconder, sendo que diante da aproximação dos milicianos, o condutor ainda acionou o motor do veículo e tentou empreender fuga em marcha ré (fl. 98).
No mesmo sentido: a fuga do paciente ao avistar a equipe policial constitui elemento suficiente para configurar fundada suspeita, justificando a abordagem e a realização de busca pessoal, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior (RHC n. 158.580/BA e AgRg no HC n. 913.025/SP) – (HC n. 809.094/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 29/10/2024).
Assim, inexistente flagrante ilegalidade na abordagem policial. Ademais, para entender que os fatos não se deram exatamente da forma como apresentados pelas instâncias ordinárias seria necessário o reexame de provas, o que se mostra inviável em sede de habeas corpus.
Quanto à alegação de violação à integridade física do paciente, não houve discussão no acórdão hostilizado, sendo inviável a supressão de instância.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR