Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (OAB 0000000/DF)
HC 973358/SC (2025/0001353-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:WILLIAMY RYAN LOBO MIRANDACORRÉU:ELENALDO MICAEL DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de WILLIAMY RYAN LOBO MIRANDA – condenado como incurso nos crimes de tráfico de drogas majorado e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5004214-41.2021.8.24.0010), não comporta acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a absolvição do paciente, ao argumento de nulidade da prisão em flagrante, em razão da busca domiciliar efetivada sem fundada suspeita. Subsidiariamente, pede a revisão da dosimetria.
Ocorre que, além de o writ ter sido indevidamente utilizado como espécie de "segunda apelação criminal", dirigida a uma Corte de Precedentes, o que é inadmissível, não se verifica o alegado constrangimento. Extrai-se do acórdão a quo que a entrada no imóvel foi franqueada pelo próprio morador (fl. 193) e a minorante do tráfico privilegiado foi afastada mediante fundamentação concreta, pois constam informações dos policiais ouvidos na ação penal, dando conta de que Williamy já era investigado e conhecido por seu envolvimento com o tráfico de entorpecente, inclusive sendo integrante de organização criminosa, formam suficiente base para repelir a aplicação da minorante do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas. Além do mais, a própria qualidade e quantidade de drogas apreendidas em poder do agente e destinadas à comercialização, bem como os petrechos encontrados e arma de fogo, evidenciam que o acusado não se tratava de traficante "de primeira viagem", mas sim de indivíduo que há bom tempo e com pretensão de continuidade ganhava a vida perpetrando o crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (fl. 210 – grifo nosso).
Assim, desconstituir as conclusões alcançadas pela Corte estadual, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada na via eleita.
