SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. LEONARDO XAVIER DO CARMO (IMPETRANTE)
Advogado
LEONARDO XAVIER DO CARMO (OAB 120565/RS)
HC 973362/RS (2025/0001358-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:LEONARDO XAVIER DO CARMOADVOGADO:LEONARDO XAVIER DO CARMO - RS120565IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:REGIS FABRICIO ALVESCORRÉU:FELIPE CORADINCORRÉU:VIVIANE FERNANDA DE WALLECORRÉU:GABRIEL DO CARMO DA ROCHACORRÉU:ALEX NUNESCORRÉU:ELIAS DA ROSA DOS SANTOSCORRÉU:CRISTIAN VIEIRACORRÉU:CLAITOMIR ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 116/117):
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de REGIS FABRICIO ALVES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no Habeas Corpus n.º 5306305-89.2024.8.21.7000/RS.
Os fatos, as alegações e o pedido da defesa foram sintetizados na decisão que indeferiu a liminar:
[Consta] dos autos que o paciente se encontra segregado cautelarmente desde 20/5/2021 e foi condenado à pena de 10 (dez) anos, 6 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, tendo em vista que a sentença condenatória foi prolatada em 13/4/2022 e ainda não transitou em julgado, pois “o processo aguarda o julgamento de um agravo em recurso especial, no qual se discute uma questão de nulidade processual ocorrida durante a audiência de instrução” (fl. 6).
Alega que o paciente, com predicados pessoais favoráveis e genitor de crianças que dependem de seus cuidados, já cumpriu 3 anos, 10 meses e 10 dias de prisão, sem que a instrução processual tenha sido concluída.
Destaca que, durante o cumprimento de pena provisória, o custodiado trabalhou em todas as oportunidades que recebeu, o que resultou na homologação de 106 dias de remição, em virtude do seu empenho.
Ressalta que os recursos pendentes de apreciação possuem o condão de alterar, de forma substancial, a situação jurídica do paciente, que se encontra em cumprimento de pena provisória, submetido à regra de progressão de regime com o cumprimento de 40% da pena.
Janeiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), LEONARDO XAVIER DO CARMO (IMPETRANTE)
Advogado
LEONARDO XAVIER DO CARMO (OAB 120565/RS)
HC 973362/RS (2025/0001358-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:LEONARDO XAVIER DO CARMOADVOGADO:LEONARDO XAVIER DO CARMO - RS120565IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:REGIS FABRICIO ALVESCORRÉU:FELIPE CORADINCORRÉU:VIVIANE FERNANDA DE WALLECORRÉU:GABRIEL DO CARMO DA ROCHACORRÉU:ALEX NUNESCORRÉU:ELIAS DA ROSA DOS SANTOSCORRÉU:CRISTIAN VIEIRACORRÉU:CLAITOMIR ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RÉGIS FABRICIO ALVES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente se encontra segregado cautelarmente desde 20/5/2021 e foi condenado à pena de 10 (dez) anos, 6 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, tendo em vista que a sentença condenatória foi prolatada em 13/4/2022 e ainda não transitou em julgado, pois “o processo aguarda o julgamento de um agravo em recurso especial, no qual se discute uma questão de nulidade processual ocorrida durante a audiência de instrução” (fl. 6).
Alega que o paciente, com predicados pessoais favoráveis e genitor de crianças que dependem de seus cuidados, já cumpriu 3 anos, 10 meses e 10 dias de prisão, sem que a instrução processual tenha sido concluída.
Destaca que, durante o cumprimento de pena provisória, o custodiado trabalhou em todas as oportunidades que recebeu, o que resultou na homologação de 106 dias de remição, em virtude do seu empenho.
Ressalta que os recursos pendentes de apreciação possuem o condão de alterar, de forma substancial, a situação jurídica do paciente, que se encontra em cumprimento de pena provisória, submetido à regra de progressão de regime com o cumprimento de 40% da pena.
Explica que “essa situação gera o risco concreto de que ele permaneça encarcerado por tempo superior ao que lhe seria imposto em uma eventual sentença menos gravosa, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade” (fl. 7).
Explica que “essa situação gera o risco concreto de que ele permaneça encarcerado por tempo superior ao que lhe seria imposto em uma eventual sentença menos gravosa, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade” (fl. 7).
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. (e-STJ Fls. 57/58)
Prestadas informações de estilo, vieram os autos à Procuradoria-Geral da República para parecer.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem.
É o relatório.
Decido.
Como vimos do relatório, sustenta a defesa que há excesso de prazo na segregação cautelar. E, ao fazê-lo, verifico assistir razão à defesa.
Insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe:
A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Não obstante, a aferição da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
Cumpre esclarecer que o ora paciente está custodiado desde 20/5/2021, e a defesa alega que não há previsão para o encerramento da instrução criminal.
Na origem, a ordem foi denegada, firmado o entendimento de que o excesso de prazo não estava configurado.
Consignou o voto condutor do acórdão impugnado (e-STJ fls. 117/118):
[Em] 25/06/2021 foi ofertada denúncia contra o paciente e outros 08 (oito) corréus, que foi regularmente recebida em 28/06/2021. Após o transcurso da instrução criminal, foi prolatada sentença em 13/04/2022, julgando parcialmente procedente a ação penal e condenando-o a uma pena carcerária de 10 (dez) anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado e a 48 (quarenta e oito) dias-multa na razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal. Na data de 29/03/2023, em sede de julgamento de recurso de apelação, este Tribunal de Justiça desconstituiu a sentença, determinando que outra fosse prolatada pelo Juízo de origem.
Na data de 29/03/2023, em sede de julgamento de recurso de apelação, este Tribunal de Justiça desconstituiu a sentença, determinando que outra fosse prolatada pelo Juízo de origem.
Contra essa decisão, a Defesa do acusado Felipe interpôs Recurso Especial que não foi admitido, ensejando a interposição do recurso de Agravo em Recurso Especial, que aguarda julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça.
[…]
No caso concreto, ao examinar o caderno processual, observo desde a segregação cautelar até a presente data não houve qualquer ato de desídia ou inércia do Juízo na condução do processo, que teve o encerramento da instrução processual e a prolação da sentença dentro de prazo razoável, considerada a complexidade da causa, com pluralidade de réus e fatos. A demora na tramitação e encerramento da ação penal decorre exclusivamente do recurso interposto pela Defesa, junto à Corte Superior, pendente de julgamento.
Dessa forma, o contexto delineado demonstra que a ação penal se encontra em regular tramitação processual, de acordo com os procedimentos legais previstos na legislação processual penal vigente, não podendo, rogada vênia, o paciente se beneficiar de dilação processual provocada por corréu, ao argumento de constrangimento ilegal.
Conforme entendimento consolidado, inexiste constrangimento ilegal quando o excesso de prazo é provocado pela Defesa, nos termos da Súmula n. 64 do STJ.
Súmula 64 do STJ – “Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.” Por fim, observo, como já manifestado por esta Colenda Câmara, que a prisão preventiva do paciente foi decretada diante dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, considerada sua prisão em flagrante na posse da res furtivae e com as armas utilizadas na empreitada delitiva, em ação praticada com uso de violência e grave ameaça às vítimas, evidenciado, assim, o risco à ordem pública.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que contra o acórdão que anulou a sentença, datado de 29/3/2023, aguarda-se trânsito em julgado da decisão, uma vez pendente recurso de corréu.
Desse modo, decorridos quase 4 anos da anulação da sentença condenatória, ainda não se tem sequer revisão acerca da prolação de nova sentença em desfavor do paciente. Além disso, considerada a pena imposta na sentença anulada pelo Tribunal de Justiça - 10 anos, 6 meses e 18 dias de reclusão - o tempo total de prisão já superaria o lapso necessário à progressão ao regime semiaberto.
Desse modo, considerados os dados acima referidos, está configurada a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO FORNECIDO NO INQUÉRITO POLICIAL. SUPERVENIÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA 6/2/2023. EXCESSO DE PRAZO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DO ART. 319 DO CPP. POSSIBILIDADE.
1 - As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação válida para a decretação da prisão preventiva, destacando a necessidade da medida constritiva extrema, tendo em vista tratar-se de crime grave (tentativa de homicídio da ex-companheira) sendo que, após o recebimento da denúncia, foi realizada tentativa de citação pessoal do paciente, que restou frustrada, por não ter sido localizado no endereço por ele mesmo fornecido na ocasião do interrogatório policial, restando o processo suspenso por mais de dois anos.
2 - A prisão preventiva foi cumprida em 22/06/2022, sendo a audiência de instrução e julgamento sido designada para a data de 6/2/2023, tendo o Tribunal a quo, no julgamento do acórdão ora impugnado, recomendado ao Juízo singular que a audiência fosse antecipada.
4 - Em que pese determinação do tribunal local para antecipação da audiência designada para fevereiro próximo, ela acabou sendo adiada para julho de 2023, evidenciando-se o excesso de prazo.
5 - Sendo o paciente primário, sem antecedentes, não havendo qualquer notícias de que o réu, após a prática do suposto delito ocorrido em 20/1/2017, tenha novamente tentado contra a vida da vítima ou ameaçado testemunhas, tendo sido a prisão preventiva decretada em 10/03/2020 apenas para assegurar a aplicação da lei penal e diante do excesso de prazo, cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem fixadas pelo Juízo da ação penal.
6 - Ordem concedida para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente por medidas cautelares a serem fixadas pelo Juízo de origem, sem prejuízo da decretação da custódia provisória em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto.
(HC n. 766.025/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 12/12/2022.)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
1. Apesar das circunstâncias apontadas pelas instâncias ordinárias constituírem motivação idônea para a constrição cautelar - risco de reiteração delitiva e o fato de o Acusado ter se evadido do distrito da culpa -, e a despeito da complexidade da demanda, constata-se o constrangimento ilegal sofrido pelo Réu, à luz do princípio constitucional disposto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
2. Com efeito, o Paciente permanece preso preventivamente desde o dia 04/12/2019, não havendo nos autos evidência de que a Defesa tenha promovido embaraço ao trâmite processual, ou contribuído para a remarcação de audiências. Atualmente, o feito aguarda audiência de instrução designada para 01/12/2022, quando a prisão cautelar haverá completado quase 3 (três) anos, sem previsão para encerramento da instrução e, assim, para a realização de julgamento pelo Tribunal do Júri.
3. Ordem de habeas corpus concedida para substituir a prisão preventiva do Paciente, se por tal não estiver preso, pelas medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, III, IV, V e IX, do Código de Processo Penal.
(HC n. 730.518/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. TEMPO DESPROPORCIONAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), considerando cada caso e suas particularidades.
2. Na hipótese, é possível verificar que: a) o paciente está cautelarmente privado de sua liberdade há cerca de 3 anos e 4 meses; b) o crime é de homicídio qualificado, mas na forma tentada, cuja reprimenda a ser aplicada, no caso de condenação, não será das mais elevadas, dada a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, inc. II, do CP, a primariedade e a ausência de antecedentes penais do réu e c) o tempo já cumprido em prisão cautelar concederia ao acusado o direito à progressão de regime.
3. Ordem concedida para, diante do excesso de prazo, dar provimento ao agravo regimental, de modo a substituir a prisão preventiva do réu pelas cautelares previstas no art. 319, IV e V, do CPP, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas.
(AgRg no HC n. 702.940/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 23/6/2022.)
Entretanto, em razão da gravidade concreta da conduta narrada, qual seja, o fato de "os denunciados Régis Fabrício Alves, Gabriel do Carmo Rocha, Alex Nunes, Elias da Rosa Dos Santos, Cristian Vieira, Fábio da Silva, Claitomir Alves, Viviane Fernanda de Walle e Felipe Coradin, em comunhão de esforços e adição de vontades, subtraíram, para si ou para outrem, mediante grave ameaça, esta exercida com emprego de arma de fogo, aproximadamente 28 (vinte e oito) telefones celulares da marca Motorola, 101 (cento e um) celulares da marca Samsung, 01 (um) celular da marca Lenox e 01 (um) celular da marca Positivo e o valor de R$ 1.445,00 (mil quatrocentos e quarenta e cinco reais) em moeda, totalizando o valor de R$ 170.785,00 (duzentos e seis mil e quatrocentos reais), bens estes pertencentes à loja Magazine Luiza" (e-STJ fl. 28), é de rigor a aplicação de cautelares diversas da prisão.
Na espécie, insta salientar que o magistrado que conduz o feito em primeiro grau, por estar próximo aos fatos, possui melhores condições de decidir quais medidas são adequadas ao agente.
Ante o exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares, constantes do art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juízo local.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), LEONARDO XAVIER DO CARMO (IMPETRANTE)
Advogado
LEONARDO XAVIER DO CARMO (OAB 120565/RS)
HC 973362/RS (2025/0001358-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:LEONARDO XAVIER DO CARMOADVOGADO:LEONARDO XAVIER DO CARMO - RS120565IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:REGIS FABRICIO ALVESCORRÉU:FELIPE CORADINCORRÉU:VIVIANE FERNANDA DE WALLECORRÉU:GABRIEL DO CARMO DA ROCHACORRÉU:ALEX NUNESCORRÉU:ELIAS DA ROSA DOS SANTOSCORRÉU:CRISTIAN VIEIRACORRÉU:CLAITOMIR ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/01/2025.