AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 5. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EMBARGADO), 1. DANIELA SIMON (EMBARGANTE), 2. SIDNEY DE OLIVEIRA BASTOS JUNIOR (EMBARGANTE)
Advogados
FELIPE FRANCISCO PEIXOTO AZEREDO (OAB 234167/RJ), BIANCA CRISTINA MACHADO (OAB 250138/RJ), BRENO HOYOS GUIMARÃES (OAB 200183/RJ), BERNARDO CESARIO E MOTTA CORTEZ (OAB 249040/RJ)
EDcl no AgRg no HC 973364/RS (2025/0001397-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESEMBARGANTE:DANIELA SIMONADVOGADOS:BRENO HOYOS GUIMARÃES - RJ200183FELIPE FRANCISCO PEIXOTO AZEREDO - RJ234167BIANCA CRISTINA MACHADO - RJ250138BERNARDO CESARIO E MOTTA CORTEZ - RJ249040EMBARGANTE:SIDNEY DE OLIVEIRA BASTOS JUNIORADVOGADOS:BRENO HOYOS GUIMARÃES - RJ200183FELIPE FRANCISCO PEIXOTO AZEREDO - RJ234167BIANCA CRISTINA MACHADO - RJ250138BERNARDO CESARIO E MOTTA CORTEZ - RJ249040EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 5. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVADO), 1. DANIELA SIMON (AGRAVANTE), 2. SIDNEY DE OLIVEIRA BASTOS JUNIOR (AGRAVANTE)
Advogados
FELIPE FRANCISCO PEIXOTO AZEREDO (OAB 234167/RJ), BIANCA CRISTINA MACHADO (OAB 250138/RJ), BRENO HOYOS GUIMARÃES (OAB 200183/RJ), BERNARDO CESARIO E MOTTA CORTEZ (OAB 249040/RJ)
AgRg no HC 973364/RS (2025/0001397-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:DANIELA SIMONADVOGADOS:BRENO HOYOS GUIMARÃES - RJ200183FELIPE FRANCISCO PEIXOTO AZEREDO - RJ234167BIANCA CRISTINA MACHADO - RJ250138BERNARDO CESARIO E MOTTA CORTEZ - RJ249040AGRAVANTE:SIDNEY DE OLIVEIRA BASTOS JUNIORADVOGADOS:BRENO HOYOS GUIMARÃES - RJ200183FELIPE FRANCISCO PEIXOTO AZEREDO - RJ234167BIANCA CRISTINA MACHADO - RJ250138BERNARDO CESARIO E MOTTA CORTEZ - RJ249040AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 5. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVADO), 1. DANIELA SIMON (AGRAVANTE), 2. SIDNEY DE OLIVEIRA BASTOS JUNIOR (AGRAVANTE)
Advogados
FELIPE FRANCISCO PEIXOTO AZEREDO (OAB 234167/RJ), BIANCA CRISTINA MACHADO (OAB 250138/RJ), BRENO HOYOS GUIMARÃES (OAB 200183/RJ), BERNARDO CESARIO E MOTTA CORTEZ (OAB 249040/RJ)
AgRg no HC 973364/RS (2025/0001397-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:DANIELA SIMONADVOGADOS:BRENO HOYOS GUIMARÃES - RJ200183FELIPE FRANCISCO PEIXOTO AZEREDO - RJ234167BIANCA CRISTINA MACHADO - RJ250138BERNARDO CESARIO E MOTTA CORTEZ - RJ249040AGRAVANTE:SIDNEY DE OLIVEIRA BASTOS JUNIORADVOGADOS:BRENO HOYOS GUIMARÃES - RJ200183FELIPE FRANCISCO PEIXOTO AZEREDO - RJ234167BIANCA CRISTINA MACHADO - RJ250138BERNARDO CESARIO E MOTTA CORTEZ - RJ249040AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. BRENO HOYOS GUIMARAES (IMPETRANTE)
Advogados
FELIPE FRANCISCO PEIXOTO AZEREDO (OAB 234167/RJ), BRENO HOYOS GUIMARÃES (OAB 200183/RJ), BIANCA CRISTINA MACHADO (OAB 250138/RJ), BERNARDO CESARIO E MOTTA CORTEZ (OAB 249040/RJ)
HC 973364/RS (2025/0001397-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:BRENO HOYOS GUIMARAESADVOGADOS:BRENO HOYOS GUIMARÃES - RJ200183FELIPE FRANCISCO PEIXOTO AZEREDO - RJ234167BIANCA CRISTINA MACHADO - RJ250138BERNARDO CESARIO E MOTTA CORTEZ - RJ249040IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DANIELA SIMONPACIENTE:SIDNEY DE OLIVEIRA BASTOS JUNIORCORRÉU:RAFAEL SEBASTIAN DA SILVEIRA E SILVACORRÉU:MARCIO DA SILVA MELLOCORRÉU:JOELSON FERREIRA DE LIMACORRÉU:IGOR NOGUEIRA LEALCORRÉU:MAURO KOSBY BRIAOCORRÉU:NATHALIA CAROLINA BLUM CHIMCORRÉU:GISLAINE NEVES SPECHTCORRÉU:MARCO ANTONIO COSTAMILAN JUNIORCORRÉU:JORGE UILSON MOTZKUS VASCONCELOSCORRÉU:KAROLL DE OLIVEIRA GONCALVESCORRÉU:WILIAM ASSIS DE LIMACORRÉU:MARIA ELVIRA SILVEIRA MELLOCORRÉU:LEANDRO BRINKERHOFF SUANESCORRÉU:MARCO ANTONIO DA COSTA VIEIRACORRÉU:MAURÍCIO SILVEIRA FERNANDESCORRÉU:JULIANO BRITTO HELINGCORRÉU:SILONEI SORIA MARTINSCORRÉU:MAICON HAUBMAN SOUZACORRÉU:PAULO RENATO FURTADO GONCALVESCORRÉU:RAMON DE OLIVEIRA GONCALVESCORRÉU:MARCOS CALDAS CARDOSOCORRÉU:ALESSANDRO GARCIA DA SILVACORRÉU:FABIO LUIS DA SILVA MELLOCORRÉU:EVERTON DA SILVA NUNESCORRÉU:WALIDE IBRAHIMCORRÉU:ROGER RODRIGUES SILVACORRÉU:PABLO COLLARES CALDERONINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Sidney de Oliveira Bastos Júnior e Daniela Simon, em que se aponta como autoridade coatora a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 3).
Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela prática do delito previsto no artigo 2º, caput, e § 2°, e 4°, inciso II, da Lei n. 12.850/2013 (1° fato); artigo 4º, alínea “a”, da Lei nº 1.521/51 (4º fato), tudo na forma do artigo 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal.
A defesa busca o acesso à integralidade das mídias relacionadas à ação penal, bem como a devolução do prazo para complementação da resposta à acusação (fls. 4).
Janeiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), BRENO HOYOS GUIMARAES (IMPETRANTE)
Advogados
FELIPE FRANCISCO PEIXOTO AZEREDO (OAB 234167/RJ), BRENO HOYOS GUIMARÃES (OAB 200183/RJ), BIANCA CRISTINA MACHADO (OAB 250138/RJ), BERNARDO CESARIO E MOTTA CORTEZ (OAB 249040/RJ)
HC 973364/RS (2025/0001397-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:BRENO HOYOS GUIMARAESADVOGADOS:BRENO HOYOS GUIMARÃES - RJ200183FELIPE FRANCISCO PEIXOTO AZEREDO - RJ234167BIANCA CRISTINA MACHADO - RJ250138BERNARDO CESARIO E MOTTA CORTEZ - RJ249040IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DANIELA SIMONPACIENTE:SIDNEY DE OLIVEIRA BASTOS JUNIORCORRÉU:RAFAEL SEBASTIAN DA SILVEIRA E SILVACORRÉU:MARCIO DA SILVA MELLOCORRÉU:JOELSON FERREIRA DE LIMACORRÉU:IGOR NOGUEIRA LEALCORRÉU:MAURO KOSBY BRIAOCORRÉU:NATHALIA CAROLINA BLUM CHIMCORRÉU:GISLAINE NEVES SPECHTCORRÉU:MARCO ANTONIO COSTAMILAN JUNIORCORRÉU:JORGE UILSON MOTZKUS VASCONCELOSCORRÉU:KAROLL DE OLIVEIRA GONCALVESCORRÉU:WILIAM ASSIS DE LIMACORRÉU:MARIA ELVIRA SILVEIRA MELLOCORRÉU:LEANDRO BRINKERHOFF SUANESCORRÉU:MARCO ANTONIO DA COSTA VIEIRACORRÉU:MAURÍCIO SILVEIRA FERNANDESCORRÉU:JULIANO BRITTO HELINGCORRÉU:SILONEI SORIA MARTINSCORRÉU:MAICON HAUBMAN SOUZACORRÉU:PAULO RENATO FURTADO GONCALVESCORRÉU:RAMON DE OLIVEIRA GONCALVESCORRÉU:MARCOS CALDAS CARDOSOCORRÉU:ALESSANDRO GARCIA DA SILVACORRÉU:FABIO LUIS DA SILVA MELLOCORRÉU:EVERTON DA SILVA NUNESCORRÉU:WALIDE IBRAHIMCORRÉU:ROGER RODRIGUES SILVACORRÉU:PABLO COLLARES CALDERONINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIELA SIMON, SIDNEY DE OLIVEIRA BASTOS JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Conta dos autos que Sydney de Oliveira Bastos Júnior foi denunciado pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 2º, caput, § 2°, 3° e 4°, II, da Lei 12.850/2013; 4º, II, a, c/c o art. 12, I e III, da Lei 8.137/1990 c/c o art. 62, I, do Código Penal; 158, § 1º, do Código Penal; e 4º, a, da Lei 1.521/1951; enquanto Daniela Simon foi denunciada pela prática dos crimes previstos nos arts. 2º, caput e § 2°, e 4°, II, da Lei 12.850/2013; e 4º, a, da .
A defesa sustenta que o acórdão atacado ignora que a pretensão originária não se restringe a um pedido de cópia, pois pleiteia o acesso aos arquivos em seu formato original, extraídos pelo software CELLEBRITE (fls. 5-6).
Alega cerceamento de defesa e violação à Súmula 14 do STF, pois não teria havido disponibilização da integralidade das evidências digitais (fls. 11-12).
No mérito, requer a realização de cópia forense pela polícia científica dos arquivos referentes à extração dos aparelhos apreendidos, a disponibilização do software necessário para leitura dos arquivos, e a devolução do prazo para complementação da resposta à acusação (fls. 15-16).
Indeferido o pedido de liminar pela Presidência do STJ (fls. 357-359).
O Tribunal de origem prestou informações (fls. 366-369 e fls. 370-512).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do recurso em habeas corpus e, se o caso, pelo não provimento ao recurso.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, no caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante, como referido a seguir.
O Tribunal de origem ressaltou não haver cerceamento de defesa. Verifica-se (fls. 23-24):
Inicialmente, cumpre observar que, a despeito das alegações defensivas, esclareceu o Parquet, na manifestação do evento 615, que todos os dados telemáticos extraídos dos dispositivos apreendidos na segunda fase da Operação Opulência foram juntados ao feito nos HDs externos a que se refere a certidão do evento 334, ao passo que os elementos trazidos e referidos no evento 465 dizem respeito ao que foi obtido no bojo da Operação PERG, e, segundo a manifestação ministerial, também se encontram devidamente acautelados em HD externo, no cartório.
Nesse horizonte, observa-se que a decisão vergastada, embora sucinta, foi precisa ao consignar que todas as mídias estão disponíveis no cartório, bastando a defesa comparecer, com dispositivo HD externo próprio, ou similar, para obter cópia da integralidade do conteúdo. Ademais, havendo expressa autorização de compartilhamento da prova, nos autos 5135444-52.2023.8.21.0001, ao que tudo indica, também não há óbice a que defesa compareça naquele cartório, para obter cópia diretamente daquele feito, se assim desejar e entender mais adequado.
Anoto, em seguimento, que, conforme já referido na decisão que indeferiu o pedido liminar, não há necessidade de o órgão acusador apresentar todas as provas contra os acusados antes da resposta à acusação, mesmo porque o momento de produção probatória abundante é, justamente, a instrução processual, sequer iniciada na origem.
Consta que as provas contidas nos autos já eram suficientes para concluir presentes os indícios de materialidade e autoria, tanto que recebida a denúncia e afirmados tais indícios por esta Corte, em decisões colegiadas, nos diversos habeas corpus em que analisadas, por esta Relatoria, as prisões cautelares dos pacientes e de outros réus.
Outrossim, quanto à cadeia de custódia, ao que consta, está devidamente preservada, estando evidenciada a origem do conteúdo das mídias acostadas, consoante explicado pelo órgão acusador e reproduzido no decisum retro, pelos magistrados.
Em seguimento, também na linha do que já constou da decisão proferida em sede liminar, quanto à devolução do prazo para resposta à acusação, entendo, como bem afirmado pelos magistrados na origem, que poderia gerar tumulto processual e atraso no andamento do feito, especialmente diante do elevado número de réus - aliás, sequer foram analisadas, até o momento, todas as defesas prévias apresentadas.
Ademais, a defesa poderá alegar o que entender pertinente ao longo de todo o feito, culminando no momento final, da apresentação de memoriais. Inclusive, como é consabido, poderá até mesmo requerer diligências, ao final da instrução, nos termos do artigo402 do Código de Processo Penal.
Ou seja, não faltarão oportunidades aos impetrantes para oferecimento das alegações que entenderem de direito, as quais serão devidamente analisadas pelos magistrados a quo e, eventualmente, por esta Corte, em sede recursal. Nessa conjuntura, não vislumbro o alegado cerceamento de defesa, nem qualquer nulidade processual flagrante, sobretudo porque, como visto, à defesa está sendo disponibilizado acesso integral às provas até então produzidas, sem qualquer óbice, e, ainda, nos relatórios investigativos, está devidamente explicitada a forma como se deu a extração e análise dos dados em questão.
De qualquer sorte, cumpre salientar que nada impede que a defesa, após acessar e analisar as mídias em questão, entendendo pela presença de alguma irregularidade, insurja-se, na origem, fazendo novos pedidos ao juízo de piso.
O entendimento do Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que se firmou no sentido de que a prova não deve ter sua produção deferida quando se mostrar inútil, impertinente ou protelatória de acordo com o objeto dos autos e sua utilidade para o deslinde da causa.
Nesse sentido, com destaques:
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93. ALEGADA ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOLO E DANO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADOS. INVIABILIDADE DE REINCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em face de decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alega nulidades processuais, cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências probatórias e erro na dosimetria da pena, além de pleitear a aplicação da continuidade delitiva. Requer ainda a revisão do acórdão por suposta negativa de prestação jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento de diligências probatórias configura cerceamento de defesa; (ii) determinar é possível revisar as conclusões sobre a autoria e materialidade; e (iii) averiguar se é cabível o reexame de provas para a revisão da dosimetria da pena e da continuidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, exige a comprovação de prejuízo para o reconhecimento de nulidade processual, sendo inviável a declaração de nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo.
4. O órgão julgador possui discricionariedade para indeferir provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que a decisão seja fundamentada, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte.
5. A análise da autoria e da materialidade, assim como da quantidade de condutas típicas ocorridas para efeito de aplicação da regra do art. 71 do CPB, esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ, pois exige o revolvimento fático-probatório, para o qual não se presta o recurso especial.
6. A aplicação da continuidade delitiva em hipóteses similares, enquadrando tipicamente cada evento de irregular dispensa de licitação, encontra-se alinhada à jurisprudência desta corte.
7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, existente a narrativa fática pelo "parquet", não se mostra necessário o pedido expresso de aplicação da causa de aumento para que o magistrado enquadre os fatos à lei.
8. É entendimento da Terceira Seção que "[n]ão houve abolitio criminis das condutas tipificadas nos arts. 90 e 96, I, da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021, permanecendo sua criminalização nos arts. 337-F e 337-L, V, do CP" (AgRg no AREsp n. 2.035.619/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022) IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.510.777/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA APTA A AUTORIZAR A DILIGÊNCIA POLICIAL. VIGILÂNCIA NO LOCAL DA PREPARAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE DROGAS. EXISTÊNCIA DE MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. FUGA APÓS SER SOLICITADA A SAÍDA DO IMÓVEL. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. QUEBRA DA CADEIA CUSTÓDIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA DEVIDAMENTE MOTIVADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
2. O Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
3. A dinâmica que culminou na revista pessoal não careceu de fundadas razões, sendo amparada a) em informação de que o recorrente estava escondido em um sítio localizado na zona rural daquela comarca realizando o refino, preparo e a distribuição de drogas; b) verificação de histórico de outros registros criminais e a existência de mandado de prisão preventiva expedido pela 3ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da comarca de Sete Lagoas/MG pendente de cumprimento; c) vigilância no local apontado para averiguar os fatos, quando os policiais constataram a presença do acusado no imóvel; d) fuga do recorrente, após solicitação dos policiais de que saísse do imóvel e deitasse no chão.
4. A cadeia de custódia da prova diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.061.101/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
5. Conforme fundamentado, pelos elementos constantes dos autos, há como se verificar a idoneidade da prova produzida, sendo certo que a defesa também não foi capaz de apontar a ocorrência de adulterações, supressões ou inserções de arquivos ou informações no material coletado, o que, inclusive, justificou o indeferimento da realização de exame papiloscópico por ela requerido.
6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 4/6/2019). Precedentes.
7. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório constituído por provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, concluiu terem sido comprovadas a materialidade e a autoria do tráfico de drogas, tendo esta recaído sobre o ora recorrente.
8. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e acolher a pretensão absolutória, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.152.788/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
Ademais, não ficou demonstrada de plano pelo paciente a ocorrência de nulidade na tramitação do feito. Consoante o entendimento sedimentado na jurisprudência desta Corte Superior, "não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes" (AgRg no RHC n. 157.565/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022).
Acrescente-se, por fim, que a revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade de produção de provas demandaria providência incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus, até porque a instrução sequer foi encerrada em Juízo de primeiro grau.
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Lei 1.521/1951
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que "a defesa não teve acesso e nem foi a ela disponibilizada a integralidade das mídias extraídas dos aparelhos celulares" (fl. 11).
Aduzem que houve cerceamento do direito de defesa pela violação ao enunciado da Súmula Vinculante n. 14.
Afirmam, também, que os autos não contêm descrição detalhada sobre o processo de extração das cópias das provas digitais, o que é fundamental para assegurar a integridade da cadeia de custódia.
Defendem ser necessária, após a defesa ter acesso à integralidade das provas, que ocorra a abertura de novo prazo para que seja complementada a Resposta à Acusação.
Requerem, liminarmente e no mérito (fls. 15-16):
i. Seja determinada a realização de cópia forense pela polícia científica da integralidade dos arquivos referente à extração dos aparelhos apreendi- dos durante as investigações que deram origem à ação penal, determinando que o Ministério Público ou a autoridade policial colacione ao autos o conteúdo original da extração fornecendo-se prazo para a defesa apresentar os HDs necessários para a cópia.
ii. Que a cópia forense seja realizada nos arquivos originários, oriundos da extração via software CELLEBRITE, no formato .UFDR, bem como seja disponibilizado o software necessário para a leitura dos arquivos;
iii. seja oficiado o i. Parquet para juntar a integralidade das mídias referentes a extração de dados do telefone Apple Iphone 8, atribuído ao alvo da Operação PERG II, o corréu Leandro Brinkerhoff Suanes para que também sejam submetidos à cópia forense;
iv. após a vinda da integralidade das provas e a realização da cópia forense, a devolução do prazo, com dilação, para complementação da resposta à acusação.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), BRENO HOYOS GUIMARAES (IMPETRANTE)
Advogados
FELIPE FRANCISCO PEIXOTO AZEREDO (OAB 234167/RJ), BRENO HOYOS GUIMARÃES (OAB 200183/RJ), BIANCA CRISTINA MACHADO (OAB 250138/RJ), BERNARDO CESARIO E MOTTA CORTEZ (OAB 249040/RJ)
HC 973364/RS (2025/0001397-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:BRENO HOYOS GUIMARAESADVOGADOS:BRENO HOYOS GUIMARÃES - RJ200183FELIPE FRANCISCO PEIXOTO AZEREDO - RJ234167BIANCA CRISTINA MACHADO - RJ250138BERNARDO CESARIO E MOTTA CORTEZ - RJ249040IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DANIELA SIMONPACIENTE:SIDNEY DE OLIVEIRA BASTOS JUNIORCORRÉU:RAFAEL SEBASTIAN DA SILVEIRA E SILVACORRÉU:MARCIO DA SILVA MELLOCORRÉU:JOELSON FERREIRA DE LIMACORRÉU:IGOR NOGUEIRA LEALCORRÉU:MAURO KOSBY BRIAOCORRÉU:NATHALIA CAROLINA BLUM CHIMCORRÉU:GISLAINE NEVES SPECHTCORRÉU:MARCO ANTONIO COSTAMILAN JUNIORCORRÉU:JORGE UILSON MOTZKUS VASCONCELOSCORRÉU:KAROLL DE OLIVEIRA GONCALVESCORRÉU:WILIAM ASSIS DE LIMACORRÉU:MARIA ELVIRA SILVEIRA MELLOCORRÉU:LEANDRO BRINKERHOFF SUANESCORRÉU:MARCO ANTONIO DA COSTA VIEIRACORRÉU:MAURÍCIO SILVEIRA FERNANDESCORRÉU:JULIANO BRITTO HELINGCORRÉU:SILONEI SORIA MARTINSCORRÉU:MAICON HAUBMAN SOUZACORRÉU:PAULO RENATO FURTADO GONCALVESCORRÉU:RAMON DE OLIVEIRA GONCALVESCORRÉU:MARCOS CALDAS CARDOSOCORRÉU:ALESSANDRO GARCIA DA SILVACORRÉU:FABIO LUIS DA SILVA MELLOCORRÉU:EVERTON DA SILVA NUNESCORRÉU:WALIDE IBRAHIMCORRÉU:ROGER RODRIGUES SILVACORRÉU:PABLO COLLARES CALDERONINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/01/2025.