Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1066024/PR (2026/0001398-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:CESAR AUGUSTO PESSA FILHOADVOGADOS:CESAR AUGUSTO PESSA FILHO - PR046560JOÃO GUILHERME REBUSKI - PR076890IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:YURE MAYCON SOUZA FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de YURE MAYCON SOUZA FREITAS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0141128-16.2025.8.16.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
Com o trânsito em julgado da condenação, foi expedido mandado de prisão para o cumprimento da pena.
Buscando a sustação do mandado de prisão e a concessão de prisão domiciliar ao paciente, a defesa impetrou prévio writ na origem, cuja ordem foi denegada.
O impetrante sustenta que o ato coator teria incorrido em flagrante ilegalidade ao denegar a ordem por ausência de prova pré-constituída, embora já constassem do feito laudos médicos a demonstrar a deficiência física do paciente.
Afirma ter arguido, na Revisão Criminal n. 0149983-81.2025.8.16.0000, pendente de julgamento, a nulidade absoluta da condenação por incompetência do juízo, pois haveria dúvida sobre a maioridade do paciente à época dos fatos, o que poderia tornar inválido o título executivo penal.
Argumenta que o paciente seria portador de deficiência física severa, com documentação médica apresentada na origem, e que, mesmo à margem da discussão sobre nulidade da condenação, faria jus à prisão domiciliar humanitária.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do mandado de prisão expedido contra o paciente e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que lhe seja assegurada a prisão domiciliar humanitária até o julgamento da Revisão Criminal ou, subsidiariamente, para que seja determinada a realização de perícia médica para atestar a sua condição de saúde e necessidades especiais.
Liminar indeferida (fls. 164/165).
Informações prestadas às fls. 171/183 e 189/199.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 210/217).
É o relatório.
Decido.
Na espécie, consta do voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada (fls. 13/16 - grifamos):
Consta dos autos de ação penal n. 0000123-07.2019.8.16.0100 a prolação de sentença condenatória, por meio da qual o ora paciente foi condenado comoincurso na sanção do art. 217-A, caput, do CP à pena de oito anos, dez meses e quinze dias de reclusão,em regime inicial fechado.
Interposto recurso de apelação pela defesa, sobreveio acórdão confirmatório à sentença, tendo a condenação transitado em julgado.
Expediu-se, então, o mandado de prisão para o cumprimento da pena.
Não obstante a insurgência da defesa, não há constrangimento ilegal em razão da expedição de mandado de prisão sem prévia intimação do paciente, haja vista que o trânsito em julgado da condenação já havia sido operado. Isto porque a expedição do mandado de prisão é decorrência lógica do início do cumprimento da pena em regime inicial fechado, tal como ocorreu no caso concreto.
Não por outro motivo a Resolução nº 417/2021 do CNJ apenas prevê a intimação anterior à expedição do mandado de prisão ao condenado a cumprir pena em regime semiaberto ou aberto:
Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56.
(...)
Acerca da alegação de que o paciente é deficiente físico e correlata necessidade de comprovação de que o estabelecimento prisional possua estrutura adequada para garantir acessibilidade, tratamento médico e condições mínimas de higiene, verifica-se que o habeas corpus é instrumento processual que demanda prova pré-constituída. habeas corpus
Desta forma, cabe aos impetrantes a prova de que o paciente demanda eventual atendimento médico ou outra condição que não possa ser oferecida no sistema prisional.
(...)
In casu, sequer restou demonstrado que o paciente é deficiente físico, tampouco que necessite de tratamento médico ou qualquer outra condição especial. Dessa forma, voto no sentido de denegar a ordem.
A concessão do benefício pleiteado exige prova pré-constituída tanto da extrema debilidade decorrente de deficiência quanto da ineficiência do estabelecimento prisional em prover a devida assistência médica, requisitos não demonstrados de plano pela defesa.
No caso em apreço, as instâncias ordinárias indeferiram o pedido de prisão domiciliar fundamentando-se na ausência de comprovação idônea da excepcional situação de vulnerabilidade do apenado.
Consequentemente, a reversão desse entendimento exigiria um aprofundado reexame do acervo fático-probatório, a fim de atestar as condições de saúde do paciente e a capacidade estrutural do cárcere. Tal providência, contudo, é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSURGÊNCIA CONTRA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. EXTENSÃO DE ORDENS CONCEDIDAS AOS CORRÉUS. SITUAÇÕES PESSOAIS DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, INCISO II, DO CPP. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE, TAMPOUCO A IMPOSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois, sobretudo diante da reiteração delitiva do Agravante em crimes análogos, é perfeitamente aplicável, no caso, o entendimento de que "[a] necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa constitui fundamento a viabilizar a prisão preventiva" (STF, HC n. 180.265, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/06/2020).
2. Tal fundamentação também se prestou para o indeferimento do pedido de extensão da ordem concedida no HC n. 817.117/GO, à Acusada ser primária, sem registro de antecedentes criminais, visto que o Agravante já foi preso outras 2 (duas) vezes por delitos envolvendo o uso e falsificação de alvarás judicias, respondendo por estelionato (Autos n. 0062838-88.2015.8.09.0175 e 0125496-17.2016.8.09.0175), além de ostentar uma ação penal em trâmite na 2.ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores (Autos n. 0351664-72.2016.8.09.0175), por associação criminosa, estelionato, lavagem de capitais, exercício irregular da profissão e supressão de documento.
3. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois o risco concreto de reiteração delitiva demonstra serem insuficientes para a garantia da ordem pública (HC 550.688/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 17/03/2020; e HC 558.099/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 05/03/2020).
4. A negativa de concessão de prisão domiciliar está amparada no entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, o Acusado deve comprovar que se encontra extremamente debilitado por motivo de grave estado de saúde e a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional, o que não ocorreu no caso.
Ao revés, tais alegações foram expressamente rechaçadas pelo Juízo de primeiro grau, o que impede a concessão da ordem, sendo vedado o reexame de matéria fática.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 819.480/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NA UNIDADE PRISIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O artigo 117 da Lei n. 7.210/1984 estabelece que somente será admitido o recolhimento do apenado em meio domiciliar, nos casos especificados, quando em cumprimento da reprimenda em regime aberto.
2. A despeito do entendimento jurisprudencial que permite a concessão da prisão domiciliar humanitária, mesmo em regime fechado ou semiaberto, quando o apenado estiver acometido de doença grave, no caso, conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, não restou comprovada a impossibilidade de assistência médica adequada na unidade prisional.
3. A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 774.885/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
Por fim, o pedido de realização de perícia médica oficial e expedição de ofício ao DEPEN/PR para colher informações sobre a estrutura prisional não foi objeto de análise por parte do Tribunal de origem, razão pela qual deve ser formulado ao juízo competente.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Comunique-se o teor desta decisão tanto ao Juízo das Execuções quanto ao Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1066024/PR (2026/0001398-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:CESAR AUGUSTO PESSA FILHOADVOGADOS:CESAR AUGUSTO PESSA FILHO - PR046560JOÃO GUILHERME REBUSKI - PR076890IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:YURE MAYCON SOUZA FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de YURE MAYCON SOUZA FREITAS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
Com o trânsito em julgado da condenação, foi expedido mandado de prisão para o cumprimento da pena.
Buscando a sustação do mandado de prisão e a concessão de prisão domiciliar ao paciente, a defesa impetrou prévio writ na origem, cuja ordem foi denegada.
O impetrante sustenta que o ato coator teria incorrido em flagrante ilegalidade ao denegar a ordem por ausência de prova pré-constituída, embora já constassem do feito laudos médicos robustos a demonstrar a deficiência física do condenado e a necessidade de prisão domiciliar,
Afirma ter arguido, na Revisão Criminal n. 0149983-81.2025.8.16.0000, pendente de julgamento, a nulidade absoluta da condenação por incompetência do juízo, pois haveria dúvida sobre a maioridade do paciente à época dos fatos, o que poderia tornar inválido o título executivo penal.
Argumenta que o paciente seria portador de deficiência física severa, com documentação médica já apresentada na origem, e que, mesmo à margem da discussão sobre nulidade da condenação, faria jus à prisão domiciliar humanitária, em atenção à dignidade da pessoa humana e às condições específicas de saúde, indevidamente desconsideradas pelo Tribunal de origem.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do mandado de prisão expedido contra o paciente e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que lhe seja assegurada a prisão domiciliar humanitária até o julgamento da Revisão Criminal ou, subsidiariamente, para que seja determinada a realização de perícia médica para atestar a sua condição de saúde e necessidades especiais. Pugna, ainda, pela expedição de ofício ao Departamento Penitenciário do Paraná (DEPEN/PR) para que informe se possui estabelecimento penal na região com estrutura adequada para custodiar e prover os cuidados necessários a uma pessoa com deficiência física severa e atraso mental, nos moldes da condição do sentenciado.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1066024/PR (2026/0001398-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:CESAR AUGUSTO PESSA FILHOADVOGADOS:CESAR AUGUSTO PESSA FILHO - PR046560JOÃO GUILHERME REBUSKI - PR076890IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:YURE MAYCON SOUZA FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/01/2026.