Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 973363/SP (2025/0001400-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:HUGO DA SILVA BRITOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 973363/SP (2025/0001400-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:HUGO DA SILVA BRITOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 973363/SP (2025/0001400-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HUGO DA SILVA BRITOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HUGO DA SILVA BRITO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1502270-66.2023.8.26.0599.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignado, o paciente interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual foi desprovido, nos termos do acórdão assim ementado:
“Tráfico de drogas Coesão e harmonia do quadro probatório Validade dos depoimentos policiais Condenação mantida.
Aplicação do § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06 Circunstâncias em que perpetrado o delito, que contou com apreensão de drogas de diversas naturezas, alinhadas à ausência de comprovação de ocupação lícita pelo réu e aos coerentes depoimentos policiais, a indicarem sua dedicação a atividade criminosa ou participação em organização criminosa Envolvimento pretérito do réu, quando menor de idade, na mercancia ilícita, sendo claro indicativo de sua dedicação exclusiva à narcotraficância Benesse da lei especial Impossibilidade Precedente do C. STJ.
Conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos 'Quantum' das penas que 'de per si' inviabiliza a substituição, a par das peculiaridades do caso e da hediondez do delito, que não se coadunam com a natureza das penas alternativas, ademais insuficientes para a hipótese e socialmente não recomendáveis.
Regime prisional fechado Subsistência Gravidade concreta do delito perpetrado, que contou com a apreensão de considerável quantidade de drogas, de diversas naturezas, cuja nocividade e alto poder viciante não se desconhecem, certos seu potencial de disseminação e sua natureza desagregadora, alinhada à dedicação do réu ao ofício criminoso.
HC 973363/SP (2025/0001400-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HUGO DA SILVA BRITOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HUGO DA SILVA BRITO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, a impetrante sustenta que o paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, por não lhe ter sido aplicada a causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, que ensejaria a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, a fim de que possa aguardar o julgamento do presente writ em liberdade.
No mérito, pugna pela concessão da ordem, para que lhe seja aplicada a minorante do tráfico privilegiado, estipulando-se o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, com a substituição da privação de liberdade por restrição de direitos. Subsidiariamente, pede seja fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da sanção.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
, indefiro o pedido de liminar.
Apelo defensivo improvido.” (fl. 9)
Em suas razões, a impetrante sustenta que o paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, por não lhe ter sido aplicada a causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, que ensejaria a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, a fim de que possa aguardar o julgamento do presente writ em liberdade.
No mérito, pugna pela concessão da ordem, para que lhe seja aplicada a minorante do tráfico privilegiado, estipulando-se o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, com a substituição da privação de liberdade por restrição de direitos. Subsidiariamente, pede seja fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da sanção.
Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 92/93).
Informações prestadas (fls. 95/96).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls.106/112).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Consoante mencionado nas linhas anteriores, no presente writ a impetrante objetiva que seja reconhecida a causa especial de diminuição de pena, prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/06 ou, subsidiariamente, que seja fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da sanção.
Na hipótese, o Tribunal de origem afastou a incidência da minorante do tráfico privilegiado sob a seguinte fundamentação:
“[...]
A forma como embaladas, acondicionadas e ocultadas as drogas, as circunstâncias de sua apreensão, além do dinheiro, não justificado, a considerável quantidade e diversidade das ilícitas substâncias 05 gramas de cocaína em pó, 02 gramas de cocaína sob a forma de 'crack' e pouco mais de 43 gramas de 'cannabis sativa', dispersos em dezenas de porções a consequente prisão em flagrante do indigitado, somadas a sua situação econômica não trouxe prova de ocupação lícita e aos coerentes depoimentos policiais, não deixam margem a dúvidas da prática habitual da traficância, não se havendo falar em fragilidade do quadro probatório.
De rigor, pois, a condenação.
Incensurável a reprimenda, cujas penas não foram além do mínimo legal.
Não fossem as peculiaridades do caso, que contou com a apreensão de considerável quantidade de drogas, de diversas naturezas, além de dinheiro, não justificado, e tem-se que o apelante não é traficante de "primeira viagem" ou eventual, registrando envolvimento em práticas análogas quando menor de idade. Não faz, logo, jus à causa de diminuição de pena.
Ostenta passagens pela Vara de Infância e Juventude, por práticas análogas ao tráfico, tudo a evidenciar ainda mais sua dedicação à atividade criminosa.
Assim, trata-se de pessoa que há certo tempo dedica-se à traficância, havendo claras e irrefutáveis evidências de que faz dessa atividade criminosa meio de vida.
Como se vê, o réu, desde a menoridade relativa dedica-se a tal atividade criminosa. Isso evidencia que o crime aqui apurado não se trata de conduta isolada em sua vida, e demonstra seu envolvimento, em caráter contínuo, permanente, há certo lapso, em atividades criminosas.
Embora tais envolvimentos quando da menoridade obviamente não sejam aptos à caracterização da reincidência ou mesmo de maus antecedentes, nos termos da lei penal, não podendo se prestar ao agravamento da pena, por outro lado fazem prova irrefutável da dedicação a atividade criminosa, o que consiste na vedação legal expressa à obtenção da benesse que resulta na redução da pena.
A redução da pena, por sua grande abrangência, somente deve ser concedida dentro das hipóteses legais.
[...]
Não era mesmo caso de aplicação da benesse da lei especial, que ora se cancela.
Registra-se a nocividade das drogas apreendidas em especial a cocaína em pó e sob a forma de 'crack', com alta capacidade de provocar dependência, conduzindo os que optam por enveredar por essa seara a caminhos muitas vezes sem volta, em total descompasso com os valores apregoados pela Sociedade.
Apropriado, pois, o regime prisional fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, haja vista a gravidade concreta do delito perpetrado, notória a nocividade e o alto poder viciante da droga apreendida, restando patentes sua capacidade de disseminação e a arregimentação de clientes aos borbotões.
Saliente-se que o tráfico de drogas é verdadeiro fomentador de crimes das mais variadas estirpes, no mais praticados sob o manto da violência, não se coaduna com a natureza das penas alternativas ou mesmo com regimes prisionais menos severos que o fechado, insuficientes para a hipótese e socialmente não recomendáveis.
[...]” (fls. 11/14)
Inicialmente, convém destacar que a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.
A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores têm decidido que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017).
Observa-se que a instância ordinária concluiu pela habitualidade delitiva do paciente não só levando em conta a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos, como também as circunstâncias do delito, notadamente ante o fato de que o paciente estava em local conhecido por ser ponto de tráfico, foi flagrado pelos policiais com uma espécie de bolsa na mão, a qual continha drogas, juntamente com dinheiro em espécie, mesmo sem que o paciente tenha comprovado ocupação lícita. Somando-se a isso, tem-se o fato de que o paciente possui outros registros de atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas, circunstâncias que acertadamente levam à conclusão de que o paciente se dedica ao tráfico de drogas com habitualidade e de forma organizada.
Por oportuno, saliento que: "[a] elevada quantidade de drogas apreendidas, aliada às circunstâncias fáticas do delito, [...] permite aferir o grau de envolvimento do Réu com a criminalidade organizada e/ou a sua dedicação às atividades delituosas e, por consequência, obstar o reconhecimento do tráfico privilegiado" (AgRg no HC 661.017/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 14/05/2021; sem grifos no original).
Com igual conclusão:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO RECONHECIMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas.
2. No caso, as instâncias ordinárias apontaram, de forma idônea, a quantidade de droga apreendida (771,56g de maconha), agregada ao fato de o réu haver confessado o tráfico de drogas por aproximadamente dois meses, para lastrear o reconhecimento da dedicação do agente à atividade criminosa, o que impede a incidência do redutor.
3. O acórdão recorrido está conforme o entendimento exarado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Eresp 1.887.511/SP, quando fixouse a possibilidade de registro supletivo da natureza e da quantidade de drogas apreendidas, na terceira fase da dosimetria da pena, para afastar a diminuição de pena prevista no § 3º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, quando esses dados, não isoladamente sopesados, mas conjugados com outras circunstâncias do caso concreto, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa. 4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 732.568/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2022, DJe 21/06/2022; sem grifos no original.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO APRECIADO NO HC N. 686.886/SP. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE E OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. CABÍVEL O REGIME FECHADO. DETRAÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No tocante à legalidade da manutenção da custódia preventiva, verifico que, no HC n. 686.886/SP, a mim distribuído em 13/08/2021, foi formulada idêntica pretensão, em favor do ora Paciente. Ao julgar o mencionado writ, entendi pela idoneidade da manutenção da custódia preventiva. Assim, conclui-se que, apesar de serem diversos os acórdãos na origem, o presente recurso é mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.
2. São condições para que o condenado faça jus à aplicação da causa de diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Esses requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente.
3. No caso, a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 foi negada com a justificativa de que o Agravante se dedicava a atividades criminosas, o que foi evidenciado a partir do modus operandi delitivo, e não apenas em razão da quantidade de entorpecente apreendido.
4. Não obstante a fixação da reprimenda em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão (e pena-base fixada no mínimo legal), a quantidade das drogas apreendidas justificou o estabelecimento do regime inicial fechado, consoante destacado pelas instâncias ordinárias, o que está em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
5. Não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre o disposto no art. 387, § 2.º, do Código de Processo Penal, de modo que a apreciação originária do tema por esta Corte configuraria indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 733.726/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022; sem grifos no original.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO: IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE, EM JUÍZO, NEGOU A POSSE DAS DROGAS E A PARTICIPAÇÃO NO FURTO. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. EVIDÊNCIA DE DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
4. Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o quantum da redução retromencionada, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem, juntamente com as circunstâncias do delito, a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. Precedentes.
5. A utilização supletiva da natureza e quantidade da droga para o afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, possam indicar a dedicação do agente à atividade criminosa ou integração à organização criminosa. Precedente: REsp 1.887.511/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021.
6. No caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram que o paciente se dedicava a atividades criminosas e afastaram a aplicação do redutor, considerando não apenas a quantidade e a variedade da droga apreendida em seu poder (944,4g de maconha e 1,47g de cocaína), mas também o fato de que dias antes havia cometido delito de furto.
7. Rever o entendimento assentado pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento de material fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
8. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 702.226/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021; sem grifos no original.)
Outrossim, constatada pelas instâncias ordinárias a ausência dos requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, a modificação desse entendimento exigiria, na hipótese, aprofundado reexame probatório, o que não é possível na via do habeas corpus.
A propósito:
"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental, ante o princípio da fungibilidade recursal, desde que apresentado no prazo legal, como ocorreu no caso dos autos.
2. São condições para que o condenado faça jus à diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Esses requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente.
3. Hipótese em que a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, foi afastada com base em circunstâncias específicas do caso, tendo sido declinados elementos idôneos e concretos indicadores de envolvimento habitual com o esquema criminoso, notadamente o fracionamento de drogas distintas em mais de mil porções individuais e, ainda, a apreensão de relevante quantia em dinheiro.
4. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão das instâncias de origem sobre a dedicação do Agravante à atividade criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos.
5. Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental e desprovido." (RCD no HC 697.055/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021; sem grifos no original.)
"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA UTILIZADA PARA AFASTAR A REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, ALIADA A OUTROS ELEMENTOS. REEXAME MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. DESCABIMENTO. REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. WRIT NÃO CONHECIDO.
[...]
III - Na hipótese, o v. acórdão impugnado fundamentou o afastamento do tráfico privilegiado, consubstanciada na conclusão de que o paciente dedicava-se a atividades criminosas (traficância), em razão não somente da grande quantidade de droga apreendida (114 porções de 'crack' (58,4g), 81 porções de cocaína (8,1g), e 93 porções de Cannabis Sativa L (247,8g), mas também das circunstâncias em que se deu a apreensão dos entorpecentes, além de constatarem que não se tratava de traficante ocasional. Tudo isso, são elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição, como reclama o impetrante, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fáticoprobatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.
[...]
Habeas Corpus não conhecido." (HC 583.367/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 25/08/2020; sem grifos no original.)
Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para readequar o regime prisional. Fixada a pena definitiva em 5 anos de reclusão, sendo tecnicamente primário o paciente e favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime semiaberto é o adequado e suficiente para o cumprimento da pena privativa de liberdade, a teor do contido no art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
A propósito:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ATOS INFRACIONAIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. QUANTUM DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o histórico infracional recente do apenado pode comprovar sua dedicação à atividade criminosa, justificando o afastamento do redutor do tráfico privilegiado.
2. No caso dos autos, o paciente praticou atos infracionais análogos aos delitos de tráfico de drogas nos anos de 2018 e 2019, em proximidade temporal com o crime tratado nos presentes autos, que foi praticado em 13/4/2020, o que justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado .
3. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, diante do quantum de pena fixado - 5 anos de reclusão -, é adequada a fixação do regime semiaberto, nos termos dos art. 33, § 2º, b, do Código Penal - CP.
4 . Agravo regimental desprovido”.
(AgRg no HC: 869622 SP 2023/0415519-1, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, todavia, concedo parcialmente a ordem de ofício, apenas para estabelecer o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 973363/SP (2025/0001400-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HUGO DA SILVA BRITOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HUGO DA SILVA BRITO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, a impetrante sustenta que o paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, por não lhe ter sido aplicada a causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, que ensejaria a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, a fim de que possa aguardar o julgamento do presente writ em liberdade.
No mérito, pugna pela concessão da ordem, para que lhe seja aplicada a minorante do tráfico privilegiado, estipulando-se o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, com a substituição da privação de liberdade por restrição de direitos. Subsidiariamente, pede seja fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da sanção.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 973363/SP (2025/0001400-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HUGO DA SILVA BRITOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/01/2025.