Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. ALLAN SILVA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- ALLAN SILVA DOS SANTOS (OAB 30690/PA)
HC 1066030/PA (2026/0001459-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ALLAN SILVA DOS SANTOSADVOGADO:ALLAN SILVA DOS SANTOS - PA030690IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:H P DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de H P DA S, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0827961-42.2025.8.14.0000.
Consta dos autos que o paciente está submetido a medidas protetivas de urgência desde 25.6.2024, no contexto de apuração de supostos crimes de violência doméstica e familiar. Após o indeferimento da liminar pelo Tribunal estadual, foram solicitadas informações e posterior vista ao Ministério Público.
Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal por não haver justa causa para a manutenção das medidas protetivas, visto que as investigações instauradas foram arquivadas por ausência de materialidade e indícios de autoria, além de haver laudo pericial que afasta suspeita de violência sexual.
Afirma haver excesso de prazo na vigência das medidas protetivas, as quais perduram há mais de 18 (dezoito) meses, o que contraria o princípio da razoável duração do processo e configura sanção antecipada sem suporte fático-jurídico contemporâneo.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão monocrática de indeferimento da liminar no Tribunal de origem e a revogação integral das medidas protetivas de urgência impostas ao paciente. No mérito, pugna pela concessão da ordem para cassar a decisão de primeiro grau, revogar definitivamente as medidas protetivas e restabelecer a liberdade de locomoção e o convívio familiar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
