Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1066074/SC (2026/0001501-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:EMANUEL GISLON DOS SANTOS MOREIRAADVOGADO:EMANUEL GISLON DOS SANTOS MOREIRA - SC033478IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:L NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de L. N., no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no Habeas Corpus n. 5000114-97.2026.8.24.0000/SC (fls. 15-19).
Consta dos autos que a prisão civil do paciente, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em razão de inadimplemento de obrigação alimentar, foi decretada nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5011547-04.2025.8.24.0075/SC (fls. 37-39), em 12.11.2025, e impugnada no Agravo de Instrumento n. 5096165-10.2025.8.24.0000/SC, cuja liminar foi indeferida (fls. 49-50).
Afirma o impetrante ser ilegal a custódia, porque: a) há prova pré-constituída, consubstanciada em confissão judicial da própria representante dos credores, que reconhece terem as partes mantido união estável até meados de 2025; b) existe coincidência objetiva entre o período de convivência confessado e as parcelas executadas que lastreiam a prisão civil, o que afasta a configuração de mora alimentar incontroversa; e c) há incompatibilidade da medida extrema da prisão civil com situação em que o próprio acervo documental revela dúvida relevante quanto à exigibilidade do débito, impondo, no mínimo, a suspensão da coerção pessoal até o exame definitivo da controvérsia (fl. 3).
Defende a mitigação da Súmula n. 691/STF por não haver recurso idôneo no âmbito do Tribunal de origem capaz de sustar a ordem de prisão no tempo necessário à preservação do direito fundamental de locomoção, o que torna apto o Habeas Corpus como único instrumento cabível (fl. 4).
Alega que as partes mantiveram união estável de 2018 até início de 2022, tendo retomado imediatamente a convivência de 2022 até meados de 2025, não havendo nenhuma dúvida acerca do período, uma vez que o marco temporal foi definido pela própria credora de forma expressa e objetiva (fl. 5). Por essa razão, entende que existe erro de premissa fática na decisão ora impugnada, que considerou haver incerteza quanto ao período de convivência entre as partes, tratando a matéria como controvertida e dependente de apuração mais aprofundada (fl. 6).
Informa que a planilha de cálculo apresentada na execução demonstra a cobrança das parcelas referentes a maio, junho e julho de 2025 (com vencimento em junho, julho e agosto de 2025), quando ainda não teria ocorrido a ruptura fática consolidada da entidade familiar (fl. 6).
Aponta equívoco na referida planilha por ter indicado o vencimento das três parcelas em 28.8.2025, o que compromete a apuração da mora mensal e reforça a inexistência de inadimplemento atual e incontroverso, requisito indispensável à adoção da medida extrema da prisão civil (fl. 6).
Aduz que, "no caso concreto, a defesa não discute o número de parcelas exigidas, mas sim a possibilidade jurídica da coerção pessoal quando os valores executados coincidem com período de convivência confessado, afastando a configuração de mora alimentar incontroversa" (fl. 7).
Conclui que a orientação contida no RHC n. 179.901/SP (citado na decisão impugnada) não se aplica ao caso, porquanto não se discute a "condição econômica do devedor, necessidade do credor ou alegado excesso de execução" (fl. 7).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da ordem de prisão civil, além da imediata expedição de alvará de soltura até o julgamento final deste writ, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem, para reconhecer a ilegalidade da prisão civil. Subsidiariamente, pleiteia a conversão provisória do procedimento para o rito procedimental (fl. 12).
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024, grifos acrescidos.)
Ademais, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior, visto que não foi caracterizada a manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão assim fundamentada (fls. 16-17):
In casu, não verifico a alegada probabilidade do direito. Isso porque, como já destacado pela Des. Denise Volpato na decisão que indeferiu a liminar no AI interposto em face da decisão que decretou a prisão, "[...] o direito aos alimentos é personalíssimo, de modo que as relações afetivas da genitora não repercutem, por si só, na esfera jurídica dos alimentados. Ainda que se cogite eventual discussão sobre a exigibilidade da verba durante a retomada da união, tal circunstância não foi objeto de decisão revisional, persistindo íntegro o título executivo judicial formado nos autos originários."
Em que pese a possibilidade de influência da reconciliação do casal na questão dos alimentos, o título executado permanece hígido e a obrigação somente pode ser afastada por ação de exoneração ou de revisão, bem como por ou acordo homologado em juízo, o que não ocorreu no caso em tela, consoante consignado na decisão impugnada (fl. 17):
No entanto, não existe até o momento qualquer decisão promovendo a revisão dos alimentos anteriormente fixados, especialmente porque não se tem certeza, a princípio, qual o período em que a "reconciliação" teria permanecido. A genitora admite que a união permaneceu até "meados de 2025", enquanto que as parcelas cobradas são referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2025. O contexto, todavia, não permite concluir que as parcelas cobradas se referem ao período em que os genitores conviveram em união estável. Essa. circunstância, entendo, depende de ampla produção probatória, e decisão judicial específica que afaste a exigibilidade da verba.
Nessa linha, o seguinte aresto desta Corte:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. HABEAS CORPUS IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. EXAME DA ORDEM DE OFÍCIO. CREDOR QUE IMPLEMENTOU A MAIORIDADE NO CURSO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E CONTEMPORANEIDADE DO DÉBITO. NÃO VERIFICADA. CAPACIDADE ECONÔMICA DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. EXAME EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITOS PARCIAIS. IRRELEVÂNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de recurso cabível. Precedentes.
2. É inviável a apreciação de fatos e provas pela via estreita do habeas corpus, a respeito da capacidade econômica ou financeira do devedor de alimentos.
3. O pagamento apenas parcial dos alimentos devidos pelo alimentante é insuficiente para afastar a prisão civil. Precedentes.
4. Ainda que cesse a autoridade parental com o implemento da maioridade dos filhos, é dever dos pais, também por solidariedade, auxiliar no seu sustento, até que sejam formalmente exonerados da obrigação alimentar.
5. Somente por meio da ação revisional ou exoneratória de alimentos é que o devedor será desobrigado do pagamento da pensão alimentícia. Os efeitos da sentença que decreta a exoneração de alimentos projetam-se apenas para o futuro, respeitada a irrepetibilidade típica da obrigação alimentar.
[...].
9. Habeas corpus não conhecido e, de ofício, denegado.
(HC n. 984.752/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, relatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 15.8.2025, grifos acrescidos.)
Verifica-se, ainda, que há divergência com relação às parcelas cobradas – o impetrante afirma que se referem a maio, junho e julho de 2025 (com vencimento em junho, julho e agosto de 2025), enquanto consta na decisão impugnada que as parcelas cobradas são as de junho, julho e agosto –, o que enseja dilação probatória, incabível na via eleita.
Confira-se, pois, a orientação desta Corte:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. DECISÃO LIMINAR. IMPETRAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Não compete ao STJ conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão unipessoal de relator que indefere liminar requerida perante o Tribunal de origem.
1.1. Na espécie, a impetração volta-se contra decisão monocrática proferida por desembargador relator de agravo de instrumento interposto em face de decisão que decretou a prisão civil do paciente, o que atrai a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 691/STF.
2. Na via estreita do habeas corpus não cabe avançar para o campo da dilação probatória com o objetivo de sanar controvérsias de natureza fática. Precedentes.
[...]
5. Processo julgado extinto sem a resolução do mérito. Liminar revogada.
(HC n. 748.210/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 11.5.2023, grifos acrescidos.)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR ALIMENTOS. IMPOSIÇÃO ACIMA DO MÁXIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR ACERCA DOS CÁLCULOS ATUALIZADOS APRESENTADOS PELO CREDOR APÓS O PRIMEIRO PERÍODO PRISIONAL. NULIDADE. MAIORIDADE CIVIL, FORMAÇÃO ACADÊMICA E REMUNERAÇÃO PRÓPRIA ATINGIDAS PELO CREDOR NO CURSO DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RECALCITRÂNCIA DO GENITOR E AUMENTO SIGNIFICATIVO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DO DÉBITO E DE URGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DOS ALIMENTOS NA HIPÓTESE. INEFICÁCIA DA MEDIDA COATIVA NESSE CONTEXTO. SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO. QUESTÃO COMPLEXA E QUE DEVE SER DEBATIDA, EM CONTRADITÓRIO, NA EXECUÇÃO.
[...]
V. É inviável examinar o suposto excesso de execução se a questão é complexa e exige discussão em contraditório, que deverá ser realizado inicialmente perante o juízo da execução.
VI. Ordem concedida, confirmando-se a liminar anteriormente deferida.
(HC n. 437.560/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 29/6/2018, grifos acrescidos.)
Assim, deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN