HC 1066046/SP (2026/0001514-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DAVI BRUNO GUEDESADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DAVI BRUNO GUEDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de DAVI BRUNO GUEDES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1500148-85.2025.8.26.0510.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Claro à pena de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, além de 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 56).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 22-38).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) aplicar a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; (ii) redimensionar a pena e fixar regime inicial mais brando; e (iii) aplicar a detração penal prevista no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal (fls. 20-21).
As informações foram prestadas (fls. 56-58 e 65-96).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 104).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada pela negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado bem como da aplicação da detração penal.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.