Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1066110/PR (2026/0001515-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JOAO VITOR INACIO MAIBUKADVOGADO:JOÃO VITOR INÁCIO MAIBUK - PR116737IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:EDSON LEAO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/01/2026.
HC 1066110/PR (2026/0001515-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JOAO VITOR INACIO MAIBUKADVOGADO:JOÃO VITOR INÁCIO MAIBUK - PR116737IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:EDSON LEAO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDSON LEÃO DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que foram impostas ao paciente medidas cautelares alternativas em 4/4/2025, incluindo monitoramento eletrônico, tendo sido denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 16 da Lei n. 10.826/2003.
O impetrante sustenta constrangimento ilegal pela manutenção da monitoração eletrônica por período superior a nove meses, sem fato novo que indique risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, em afronta aos arts. 282, § 5º, 315, § 2º, e 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP.
Alega que o paciente é primário, possui residência fixa, ocupação lícita e tem histórico de cumprimento integral das cautelares, inexistindo descumprimento ou intercorrências que justifiquem a continuidade da medida.
Aduz que a decisão impugnada se sustenta apenas na gravidade do crime e em circunstâncias pretéritas da prisão em flagrante, sem demonstrar a contemporaneidade do periculum libertatis.
Assevera que a manutenção da medida com base em motivação genérica de “garantia da ordem pública” viola o art. 315, § 2º, do CPP, por ausência de fundamentação concreta e individualizada.
Afirma que houve oferta de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A do CPP, sem previsão de monitoração eletrônica, o que evidenciaria a desnecessidade e a desproporção da cautelar, a qual teria se transformado em sanção antecipada.
Defende que a monitoração eletrônica é mais gravosa do que a resposta penal em perspectiva, dada a natureza do crime sem violência, em ofensa aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade.
HC 1066110/PR (2026/0001515-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JOAO VITOR INACIO MAIBUKADVOGADO:JOÃO VITOR INÁCIO MAIBUK - PR116737IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:EDSON LEAO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDSON LEAO DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
O impetrante informa que o paciente foi preso em flagrante em razão suposta prática do delito capitulado no art. 16 a Lei n. 10.826/2003. Em audiência de custódia, foi concedida a liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a monitoração eletrônica
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico careceria de contemporaneidade, permanecendo por mais de nove meses sem a indicação de fatos novos, atuais ou supervenientes.
Alega que o paciente possui predicados pessoais favoráveis e que a decisão que manteve a referida medida cautelar encontra-se despida de fundamentação idônea.
Pondera que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares tendo em vista que, em caso de eventual condenação, o paciente será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado.
Ressalta a incompatibilidade lógica da medida ante o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Ministério Público.
Expõe ainda que "a defesa interpôs Recurso em Habeas Corpus sob o nº 0151356-50.2025.8.16.0000, o qual foi protocolado há mais de 20 (vinte) dias, sem que, até o presente momento, tenha havido sequer a sua remessa a este Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Tal circunstância configura verdadeira negativa indireta de prestação jurisdicional, sobretudo porque o constrangimento ilegal combatido é atual, contínuo e renovado diariamente, não sendo razoável exigir que o paciente permaneça submetido a medida cautelar manifestamente ilegal por tempo indeterminado, em razão de entraves meramente procedimentais" (fls. 5-6).
Entende que o presente habeas corpus é cabível, inclusive em razão da demora na remessa do recurso anterior, por configurar negativa indireta de prestação jurisdicional.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da monitoração eletrônica. Subsidiariamente, busca a substituição do monitoramento por cautelares menos gravosas ou a reavaliação imediata da medida, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
Por meio do despacho de fls. 54-55, foram solicitadas informações à origem antes da análise do pedido liminar. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 60-78), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 82-86).
É o relatório.
O pedido não pode ser apreciado.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
No presente caso, verificou-se que a defesa interpôs o RHC n. 230.777/PR contra o mesmo acórdão de origem e com os mesmos pedidos, razão pela qual a matéria será analisada no julgamento do recurso próprio, isto é, do recurso em habeas corpus.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico. Subsidiariamente, pugna pela substituição por medidas cautelares menos graves, bem como pela reavaliação imediata da necessidade da cautelar.
Diante das peculiaridades do caso concreto, entendo prudente, antes de apreciar o pedido de liminar, solicitar informações atualizadas ao Tribunal de origem notadamente sobre a remessa ao STJ do Recurso em Habeas Corpus mencionado pela defesa.
As informações deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Após, remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Por fim, encaminhem-se os autos ao Gabinete do Ministro relator.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN