TutAntAnt 783/SC (2026/0001526-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:MAURICIO TSCHUMI LEAOADVOGADOS:RENAN FONTANA FERRAZ - SC039005ANALU SOUZA DA COSTA - SC052483REQUERIDO:COMPANHIA PROVINCIA DE SECURITIZACAOADVOGADOS:PEDRO RICARDO E SERPA - SP248776LUIS GUSTAVO SAN JORGE - SP270887GABRIELA CORRÊA DIAS - SP407244LIVIA CRISTINA MAGALHÃES LERIA - SP482864
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, apresentado durante o plantão judiciário, formulado por MAURICIO TSCHUMI LEAO postulando a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, ainda pendente de remessa ao STJ, interposto contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa transcreve-se abaixo:
"NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. DEFENDIDA PACTUAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMOBILIÁRIO. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (CCI). BEM IMÓVEL OFERTADO EM GARANTIA QUE JÁ INTEGRAVA O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. EMPRÉSTIMO DE MODALIDADE HOME EQUITY. CRÉDITO COM DESTINAÇÃO LIVRE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO (SFI). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
"Muito embora a alienação fiduciária de imóveis tenha sido introduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 9.514/1997, que dispõe sobre o Sistema Financiamento Imobiliário, seu alcance ultrapassa os limites das transações relacionadas à aquisição de imóvel. A lei não exige que o contrato de alienação fiduciária de imóvel se vincule ao financiamento do próprio bem, de modo que é legítima a sua formalização como garantia de toda e qualquer obrigação pecuniária" (AgInt no AR Esp n. 1.307.645/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, D Je de 26/4/2019).
JUROS REMUNERATÓRIOS. DEFENDIDA ABUSIVIDADE DAS TAXAS CONTRATADAS. INSUBSISTÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE SERVE COMO PARÂMETRO BASILAR. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE DA CIDADANIA. ENCARGO PACTUADO EM PERCENTUAIS QUE NÃO ULTRAPASSAM A TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN, PARA OPERAÇÃO DE MESMA ESPÉCIE, À DATA DA CONTRATAÇÃO, NO CONTRATO SOB REVISÃO. SÉRIE TEMPORAL DE RECURSOS LIVRES APLICÁVEL. CONTRATO OBJETO DA PRESENTE DEMANDA NÃO VINCULADO À AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTES. SENTENÇA ESCORREITA.
UTILIZAÇÃO DO CDI COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ILEGALIDADE. ENCARGO COM VIÉS REMUNERATÓRIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE PELO INPC ATÉ 29-08-2024 (PROVIMENTO 13/1995 DA CGJ) E, APÓS TAL DATA, PELO IPCA (ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL). SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. INSUBSISTÊNCIA. PACTUAÇÃO POR EXPRESSÃO NUMÉRICA. ENCARGO PERMITIDO. SÚMULA 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO). ABUSIVIDADE DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (CDI) QUE NÃO AFASTA A MORA. ENCARGO ACESSÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE JUSTIÇA." (fls. 61/62)
Nas razões do recurso especial, o requerente alega violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso I e II, caput e parágrafo único, inciso II, do CPC, e arts. 394 e 396 do CC, sustentando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e divergência jurisprudencial, uma vez que embora o acórdão estadual tenha reconhecido a abusividade da CDI no período de normalidade contratual, manteve os efeitos da mora.
Para fundamentar seu pedido, o requerente sustentou a existência de fumus boni iuris, diante da probabilidade de êxito do recurso especial, uma vez que o acórdão estadual é contrário à jurisprudência do STJ quanto ao afastamento da mora em caso de reconhecimento de abusividade no período de normalidade contratual, bem como de periculum in mora, diante da possibilidade de início dos trâmites para consolidação da propriedade do bem em nome do credor fiduciário e de realização de leilão extrajudicial.
O il. Presidente do Superior Tribunal de Justiça indeferiu o pedido durante o plantão judiciário, em 12 de janeiro de 2026, ao fundamento de que não restou demonstrado o periculum in mora, pois o requerente não indicou providência concreta e direta tomada contra si ou seu patrimônio, afastando a situação de risco e urgência invocada, nos termos da decisão de fls. 1.637/1.637.
Contra a decisão não foi interposto recurso, transcorrendo in albis o prazo recursal iniciado em 03/02/2026 e findo em 25/02/2026, conforme certidão de fls. 1.641.
É o relatório. Decido.
A concessão do efeito suspensivo a recurso especial, e ao respectivo agravo, exige a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado no recurso, e do periculum in mora, cuja caracterização materializa-se na demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa.
Partindo-se de uma análise superficial do acórdão estadual e do recurso especial, verifica-se não estarem presentes os requisitos para o pretendido efeito suspensivo.
Isso porque o requerente insurge-se contra o não afastamento dos efeitos da mora em razão do reconhecimento da ilegalidade da utilização do CDI como índice de correção monetária.
No presente caso, o eg. Tribunal de Justiça reconheceu a ilegalidade da utilização do CDI como índice de correção monetária, afastando a descaracterização da mora ao argumento de que "(...) a utilização do CDI como fator de correção monetária não incide no período da normalidade (juros remuneratórios ou capitalização de juros), mas, sim, no período da anormalidade".
De fato, conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 28, "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora". Todavia, no julgamento do Tema Repetitivo 972, firmou-se a tese de que "A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora".
Portanto, embora o reconhecimento da cobrança de encargos abusivos no período da adimplência contratual, de fato, implique a descaracterização da mora, o reconhecimento da abusividade ou ilegalidade apenas no índice de correção monetária, por se tratar de encargo acessório, não é suficiente para afastar os efeitos da mora. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTES. DÉCADAS DE 1980 E 1990. FINANCIAMENTO PERANTE IMOBILIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DO INDÍCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO PELA SIMPLES SUBSTITUIÇÃO DE INDEXADOR DE RECOMPOSIÇÃO DE MOEDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Ação revisional de contratos de compromisso de compra e venda de lotes, ajuizada em 15/06/1993, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/09/2023 e concluso ao gabinete em 05/07/2024.
2. O propósito recursal consiste em decidir se, em ação revisional de compra e venda de imóveis, a modificação judicial do índice de correção monetária por ilegalidade na utilização do salário mínimo como indexador é suficiente para descaracterizar a mora do período de anormalidade.
3. Na revisão de contratos de financiamento pelo Sistema Financeiro Habitacional celebrados entre as décadas de 1980-1990, nos contratos de promessa de compra e venda financiados por construtoras na década de 1990 e, mais recentemente, nos contratos bancários celebrados após 2008, a mora não se descaracteriza pelo simples ajuste da recomposição da moeda. Precedentes.
4. Hipótese em que uma série de contratos de compromisso de compra e venda de lotes foram celebrados em meados de 1988 e aditivados na década de 1990 para fins de reequilíbrio econômico contratual diante da instabilidade da economia no período, porém, restaram inadimplidos, tendo a instância de origem descaracterizado a mora pela simples modificação do indexador de correção monetária, substituindo a parametrização do salário mínimo pela média do INPC/IGP-DI.
5. Mesmo que a ilegalidade do encargo - na hipótese, de natureza acessória por se tratar de correção monetária - seja constatada no período da normalidade contratual, ainda assim não pode ser considerada justificativa para se permitir o inadimplemento das parcelas.
6. Recurso especial conhecido e provido para afastar a descaracterização da mora em relação aos promitentes compradores inadimplentes cujos contratos utilizaram o salário mínimo como indexador de correção monetária."
(REsp n. 2.152.890/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 20/9/2024, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. TESES QUANTO À ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, COBRANÇA INDEXADA AO CDI E INDEVIDA CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ALÍNEA A. SÚMULA 284/STF. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 3. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 4. MORA CARACTERIZADA. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A argumentação apresentada no recurso mostra-se deficiente, atraindo, assim, a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. A alegação de cerceamento de defesa não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada. Incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356/STF.
3. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (pedido genérico de inversão do ônus da prova), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.
4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte (Tema 972/STJ) no sentido de que "a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora", a atrair a incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2.403.412/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024, g.n.)
"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA E NA LAVRATURA DA ESCRITURA. AÇÃO INDENIZATÓRIA E COMINATÓRIA. SALDO DEVEDOR PREVISTO NOMINALMENTE NO CONTRATO. PAGAMENTO AQUÉM DO VALOR NOMINAL. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS CHAVES. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CABIMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DESCABIMENTO. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DO INCC. ENCARGO ACESSÓRIO. TEMA 972/STJ. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DA RESPECTIVA QUESTÃO FEDERAL. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
1. Controvérsia acerca dos danos morais e materiais decorrentes de inscrição em cadastro de inadimplentes e de atraso na entrega do imóvel e na lavratura da escritura.
2. Caso concreto em que a parte autora admitiu que o contrato previa o valor nominal do saldo devedor, montante que não foi adimplido, mesmo após a obtenção do "Habite-se".
3. Nos termos de tese firmada no Tema 28/STJ, o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.
4. Por sua vez, no Tema 972/STJ, consolidou-se entendimento no sentido de que "a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora".
5. Aplicação das razões de decidir dos referidos temas ao caso dos autos para se concluir que a abusividade da cobrança do INCC não é suficiente para descaracterizar a mora do promitente comprador que pagou menos do que o valor nominal do saldo devedor.
6. Inexistência de ilicitude na conduta da incorporadora de recusar a entrega das chaves, tendo em vista a cláusula contratual que condicionava essa entrega ao pagamento do saldo devedor.
7. Inexistência de ilicitude na inscrição dos promitentes compradores em cadastro de inadimplentes, tendo em vista a não descaracterização da mora.
8. Afastamento da indenização por danos morais, face à licitude da negativação.
9. Ocorrência de ato ilícito por parte da incorporadora no que tange ao atraso de dois meses na obtenção do "Habite-se".
10. Nos termos do Tema 996/STJ, o atraso na entrega do imóvel gera para o adquirente indenização correspondente ao valor locativo.
11. Necessidade de se fazer distinção para o caso concreto, tendo em vista o comportamento contraditório dos promitentes compradores, que buscaram reprovação para o atraso da incorporadora, pleiteando lucros cessantes, mas também praticaram conduta reprovável contratualmente, ao deixarem de quitar o saldo devedor após a obtenção do "Habite-se".
12. Aplicação do princípio da boa-fé objetiva ao caso, na concreção da fórmula jurídica "tu quoque".
13. Afastamento da condenação da incorporadora ao pagamento de indenização por lucros cessantes.
14. Inviabilidade de se conhecer de questões suscitadas nas razões do apelo nobre sem a correspondente devolução a esta Corte da questão federal controvertida. Óbice da Súmula 284/STF. 15. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO."
(REsp n. 1.823.341/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 11/5/2020, g.n.)
Nesse cenário, não se vislumbra o alegado fumus boni iuris, uma vez que a pretensão recursal, ao que tudo indica, encontra óbice na Súmula 83/STJ, que dispõe que "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Nesses termos, considerando que, conforme já dito, o deferimento da tutela de urgência para conferir efeito suspensivo a agravo em recurso especial somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora, ausente um desses requisitos, o pedido não comporta deferimento.
Diante do exposto, indefiro o pedido, nos termos do art. 288, § 2º, do RISTJ.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO