Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 973373/SP (2025/0001534-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:ANA CLAUDIA RODRIGUESADVOGADOS:FÁBIO ABDO PERONI - SP219334ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA - SP409626IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JHONE EXPEDITO RODRIGUES DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para afastar causa de aumento no §2º-A, I, do art. 157 do CP, impetrado em favor de JHONE EXPEDITO RODRIGUES DE OLIVEIRA, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
O paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão e mais 16 dias-multa, em regime inicial fechado, como incurso no art. 157, §2°-A, inciso I, do Código Penal.
A petição expõe a existência de constrangimento ilegal por causa do reconhecimento da causa de aumento prevista no §2º-A, I, do art. 157 do CP, ao argumento de que não houve apreensão da arma de fogo, de modo que "não se pode majorar a pena pelo emprego de arma de fogo sem a apreensão e a realização de perícia para se determinar que o instrumento utilizado pelo Paciente, de fato, era uma arma de fogo, circunstância apta a ensejar o maior rigor punitivo" (fl. 7).
Assim, o pedido especifica-se na concessão da ordem, para que seja afastada a incidência do §2º-A I do art. 157 do Código Penal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 118):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELITA. CRIME DE ROUBO MAJORADO. MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA E NEM PERICIADA. IRRELEVÂNCIA. CONDUTA COMPROVADA POR OUTRAS PROVAS. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.
Acerca da controvérsia, o Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação, assim se pronunciou, in verbis:
Quanto ao mérito, razão não assiste ao peticionário.
O revisionando busca o afastamento da majorante pelo emprego de arma de fogo.
Acerca das hipóteses de cabimento da revisão, em especial o inciso I do artigo 621, explica Gustavo Badaró que “tal hipótese não envolve prova nova. Ao contrário, exige uma reanálise do mesmo conjunto probatório originário, com base no qual o juiz ou Tribunal condenou o revisionando” (in Processo penal [livro eletrônico], 6. ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020).
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, vem decidindo que a reanálise do conjunto probatório “deve ser excepcional, limitando-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos” (STJ, AgRg no REsp nº 1.572.883/SC, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 15/04/2016).
No caso em tela, as provas de existência do emprego de arma de fogo, para o cometimento do roubo, foram devidamente analisadas, não havendo na condenação patente contrariedade à evidência dos autos, de sorte que o pedido revisional carece de suporte fático ou jurídico.
Conforme consta do v. acórdão questionado:
[...]
Ao contrário do que sustenta a defesa, não é o caso de se afastar a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo uma vez que restou devidamente comprovada já que a vítima foi segura ao afirmar que o peticionário portava o armamento quando dos fatos.
Quanto à ausência de apreensão da arma de fogo utilizada no crime, ressalte-se que o argumento referente à impossibilidade de aferição da potencialidade lesiva da arma cede à constatação do fato de que o emprego da arma não deixa vestígio material, sendo dispensável, portanto, a perícia do artefato.
Sobre o tema, a Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa.
In casu, o Tribunal de origem se lastreou na prova testemunhal, ao concluir pela utilização da arma de fogo no crime de roubo.
Nesse compasso, restando comprovado o uso da arma de fogo por outro meio de prova, qual seja, neste caso, o relato da vítima, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°, inciso I, do Código Penal, sendo prescindível sua apreensão e perícia para atestar o seu potencial lesivo.
Ou seja, "[c]omprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, quais sejam, neste caso, os relatos das vítimas, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°, I, do Código Penal, sendo prescindível sua apreensão e perícia para atestar o seu potencial lesivo" (HC n. 766.066/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024).
Outrossim, "Se o acusado sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal." (HC 96.099/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Pleno, maioria, Dje de 05.06.2009).
Assim, na espécie, caberia ao paciente demonstrar que a arma era desprovida de potencial lesivo, o que não ocorreu na situação narrada na inicial (EREsp n. 961.863/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Celso Limongi - Des. convocado do TJ/SP, Rel. p/ Acórdão Min. Gilson Dipp, DJe de 6/4/2011).
Em reforço, mesmo após a superveniência das alterações trazidas, em 24/5/2018, pela Lei n. 13.654/2018, essa Corte Superior, no que tange à causa de aumento do delito de roubo prevista no art. 157, §2º, I , do Código Penal - nos casos em que utilizada arma de fogo -, manteve o entendimento exarado por sua Terceira Seção, no sentido de ser desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, uma vez que seu potencial lesivo é in re ipsa (AgRg no HC n. 473.117/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 14/2/2019).
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 973373/SP (2025/0001534-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:ANA CLAUDIA RODRIGUESADVOGADOS:FÁBIO ABDO PERONI - SP219334ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA - SP409626IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JHONE EXPEDITO RODRIGUES DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
HC 973373/SP (2025/0001534-4)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:ANA CLAUDIA RODRIGUESADVOGADOS:FÁBIO ABDO PERONI - SP219334ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA - SP409626IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JHONE EXPEDITO RODRIGUES DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JHONE EXPEDITO RODRIGUES DE OLIVEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em definitivo, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado, mais o pagamento de 163 dias-multa no valor unitário mínimo, pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.
Neste writ, a impetrante defende que o aumento da pena em virtude do emprego de arma de fogo "apenas com base no depoimento da vítima sem outras provas robustas pode abrir margem para abusos e injustiças " (fl. 6).
Alega, ademais, que "não se pode majorar a pena pelo emprego de arma de fogo sem a apreensão e a realização de perícia para se determinar que o instrumento utilizado pelo Paciente, de fato, era uma arma de fogo, circunstância apta a ensejar o maior rigor punitivo" (fl. 7).
Requer, liminarmente e no mérito, o afastamento do aumento de pena constante no art. 157 § 2º-A, I, do Código Penal.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 973373/SP (2025/0001534-4)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:ANA CLAUDIA RODRIGUESADVOGADOS:FÁBIO ABDO PERONI - SP219334ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA - SP409626IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JHONE EXPEDITO RODRIGUES DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JHONE EXPEDITO RODRIGUES DE OLIVEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em definitivo, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado, mais o pagamento de 163 dias-multa no valor unitário mínimo, pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.
Neste writ, a impetrante defende que o aumento da pena em virtude do emprego de arma de fogo "apenas com base no depoimento da vítima sem outras provas robustas pode abrir margem para abusos e injustiças " (fl. 6).
Alega, ademais, que "não se pode majorar a pena pelo emprego de arma de fogo sem a apreensão e a realização de perícia para se determinar que o instrumento utilizado pelo Paciente, de fato, era uma arma de fogo, circunstância apta a ensejar o maior rigor punitivo" (fl. 7).
Requer, liminarmente e no mérito, o afastamento do aumento de pena constante no art. 157 § 2º-A, I, do Código Penal.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 973373/SP (2025/0001534-4)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:ANA CLAUDIA RODRIGUESADVOGADOS:FÁBIO ABDO PERONI - SP219334ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA - SP409626IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JHONE EXPEDITO RODRIGUES DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/01/2025.