Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1066071/AC (2026/0001591-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:UENDEL ALVES DOS SANTOSADVOGADO:UÊNDEL ALVES DOS SANTOS - AC004073IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:L F DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACREProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/01/2026.
HC 1066071/AC (2026/0001591-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:UENDEL ALVES DOS SANTOSADVOGADO:UÊNDEL ALVES DOS SANTOS - AC004073IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:L F DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
L. F. DA S. alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre no Habeas corpus n. 1002272-72.2025.8.01.0000.
Consta nos autos que foi imposta à adolescente a medida socioeducativa de internação ante a prática dos atos infracionais análogos aos crimes previstos nos arts. 157, §§ 2º, II, 2º-A, I, e 158, § 1º, do Código Penal.
A defesa sustenta que a manutenção da internação estaria fundada na gravidade abstrata dos atos infracionais, sem análise concreta do melhor interesse da filha da paciente e do fato superveniente da retirada da criança do convívio materno. Requer a substituição da medida por outra em meio aberto ou a internação domiciliar.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 86-94).
Decido.
A Corte estadual, ao manter a internação, registrou o seguinte (fls. 17-22, grifei):
2. Anotam os Impetrantes (pp. 01/09), que a paciente cumpre medida socioeducativa de internação no Instituto Socioducativo pela prática de ato infracional análogo ao crime descrito no artigo 157, §2º inciso II, §2º-A, inciso I c/c art. 158 §1º, ambos do Código Penal (roubo qualificado e extorsão), tendo o Juízo de primeiro grau decretado, na sentença, a sua internação por tempo indeterminado.
[...]
10. Em informações (pp. 61/63), consignou o Juízo a quo que a) “os atos infracionais praticados são de natureza grave (roubo e extorsão), sendo que a representada Luziene, embora não tenha executado diretamente a ação, teve participação decisiva na empreitada delitiva, pois forneceu informações privilegiadas acerca da residência da vítima, indicando a rotina no local, o modo de agir e orientando os coautores, dentre eles, o representado Ramon, sobre como proceder na execução do delito”, b) “Pondera-se, ainda, que a gravidade da conduta se eleva diante do fato de que a adolescente dirigiu a ação contra seu ex padrasto, pessoa que a criou juntamente com sua mãe desde a tenra idade, o que revela frieza, distanciamento afetivo e necessidade da intervenção firme do Poder Judiciário, justificando-se, portanto, a manutenção da medida socioeducativa de internação, especialmente considerando que o ato infracional foi praticado por seu atual companheiro e demais comparsas”; c) assevera que não há impedimento legal para que a adolescente lactante permaneça internada juntamente com sua filha, havendo expressa permissão legal, desde que garantidas condições adequadas de saúde, higiene, segurança, alimentação, como se verifica no caso, pois o Centro Educativo em que a menor está dispõe de ala exclusiva para adolescentes gestantes e lactantes; com isso, o Juízo manteve a medida socioeducativa, até porque a internação ainda é a mais adequada para o seu processo socioeducativo e determinou que o ISE/AC promova o gerenciamento das fases de crescimento adequado da criança.
HC 1066071/AC (2026/0001591-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:UENDEL ALVES DOS SANTOSADVOGADO:UÊNDEL ALVES DOS SANTOS - AC004073IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:L F DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de L. F. DA S., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE.
Consta dos autos que foi imposta à paciente medida socioeducativa de internação por tempo indeterminado pela prática de atos infracionais análogos aos crimes de roubo qualificado e extorsão, previstos nos arts. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, e 158, § 1º, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a manutenção da internação estaria fundada na gravidade abstrata dos atos infracionais, sem análise concreta do melhor interesse de sua filha recém-nascida e do fato superveniente da retirada da criança do convívio materno, configurando violação aos princípios da proteção integral e da dignidade humana.
Alega que as condições estruturais do centro socioeducativo seriam inadequadas ao desenvolvimento da filha, com registro de buracos no teto, presença de insetos, limpeza insuficiente e ausência de espaço para estimulação motora.
Argumenta que, por analogia ao regime jurídico aplicável às mães de crianças menores, seria juridicamente possível substituir a internação por medida em meio aberto ou internação domiciliar, em atenção à natureza pedagógica e excepcional da internação socioeducativa e à necessidade de preservar o vínculo materno-infantil, sobretudo diante de fato superveniente e relatórios técnicos oficiais.
Defende que, subsidiariamente, seja determinada reavaliação imediata da medida, com fundamentação concreta e individualizada, considerando os relatórios técnicos e os impactos emocionais da separação precoce da criança, afastando-se qualquer motivação fundada exclusivamente na gravidade abstrata do ato infracional.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da medida socioeducativa de internação por medida em meio aberto ou por internação domiciliar. Subsidiariamente, pugna pela reavaliação imediata da medida com análise individualizada e consideração do fato superveniente e dos relatórios técnicos.
[...]
18. Perlustrando estes autos e o de origem (execução socioeducativa nº 0000467-52.2025.8.01.0081), constato ser a paciente uma adolescente (17 anos), que cumpre medida socioeducativa de internação no Centro Socioeducativo Mocinha Magalhães desde 02.09.2025, pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo qualificado e extorsão (art. 157 e 158 do Código Penal).
19. A internação determinada, embora de caráter excepcional e sujeito a reavaliação periódica, é admitida, dentre outros casos, quando o ato infracional é cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, consoante o disposto no art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Nesse contexto, considerando que os atos foram praticados mediante grave ameaça e violência à pessoa, a decisão de primeiro grau se encontra em consonância com o ordenamento jurídico e amparada na presunção de legitimidade dos atos judiciais e administrativos que regem a execução socioeducativa.
20. Realizada a audiência concentrada para reavaliação de medida socioeducativa (pp. 101/103 autos de origem), a paciente e sua genitora narraram a situação que motivou a impetração do HC: “a bebê está começando a tentar engatinhar; que tem muito mosquito por conta do quarto ter um buraco; que a limpeza é feita por duas vezes na semana, que ontem a barata roeu o bico dela; que ela não fica no berço e ela dorme comigo na cama; que tem tempo de participar das atividades, conversar com a psicóloga; que pensa no que faz e quer cuidar da filha lá fora, e cuidar dela; que se arrepende muito”. O pleito dos Impetrantes, qual seja, a substituição da medida socioeducativa aplicada à paciente, é fundamentado no princípio da dignidade da pessoa humana e proteção integral da criança.
21. Entretanto, verifico que, na mesma audiência, o juízo a quo manteve a medida socioeducativa e determinou que o ISE promovesse o gerenciamento nas fases de crescimento adequado da criança, sendo oportunizado espaço adequado para engatinhar e se desenvolver durante o tempo que permanece na unidade, bem como que promova o fechamento do alçapão do forro do quarto em que a paciente e sua filha moram, além de verificar a possibilidade de dedetizar o local. Ou seja, estabeleceu ao ISE que sejam tomadas providências para melhorar a situação da paciente e sua filha.
22. Nesse contexto, não se identifica qualquer ato ilegal ou coator proveniente do juízo de origem, que, ao contrário, acolheu as queixas da paciente e adotou as providências cabíveis, ainda que não na direção pretendida por ela (reavaliação da medida socioeducativa). Ressalte-se que a jurisprudência pátria tem sido firme no sentido de que não há constrangimento ilegal na decisão, quando fundamentada, que mantém a medida socioeducativa de internação.
[...]
24. Nesse talante, inexistindo risco à paciente e à sua filha, não há que se falar em violação aos princípios constitucionais ou de proteção à criança e ao adolescente, especialmente levando em conta que foi juntado o Plano Individual de Atendimento (pp. 115/134 autos de origem), elaborado especificamente para as necessidades da paciente, o que demonstra que está recebendo os cuidados necessários para sua ressocialização. Até porque, conforme consta no Ofício (pp. 82/88), a criança já não se encontra sob os cuidados da genitora, estando atualmente sob a tutela da avó paterna, em razão de já ter completado seis meses de vida.
25. No caso em apreço, a decisão que manteve a internação da paciente está devidamente fundamentada, com base nas circunstâncias pessoais do adolescente e na gravidade dos atos infracionais cometidos (roubo - art. 157, § 2º, II, § 2-A, inciso I, c/c 158, §1º, em concurso material, na forma do art. 69, todos do CP, a teor do art. 103 do ECA), além do fato de que o ato foi praticado contra seu ex padrasto, que a criou, aumentando a reprovabilidade do ato.
26. Ressalto, ainda, que a medida socioeducativa de internação imposta à paciente será obrigatoriamente reavaliada pelo Juízo de origem no prazo máximo de 6 (seis) meses, em observância ao disposto no art. 121, §2º, do ECA, cabendo-lhe, conforme §7º do mesmo dispositivo, verificar periodicamente a necessidade de sua manutenção, substituição ou eventual flexibilização, à luz da evolução do processo socioeducativo e das condições pessoais da adolescente.
27. Não obstante, o julgador também tem conhecimento da situação que lhe é posta, gozando do poder/dever de aferir todas as suas nuances antes de proferir qualquer decisão. Nesse mote, inexiste constrangimento ilegal no indeferimento do pleito de progressão de medida socioeducativa de internação para o meio aberto ou, ainda, sua substituição por medida cautelar diversa, por isso entendo pela confirmação da decisão interlocutória de pp. 53/57 e, via de consequência, pela denegação da ordem.
A juíza de primeiro grau prestou as seguintes informações (fls. 69-71, destaquei):
1. Da Gravidade Concreta e Natureza dos Atos Infracionais - A adolescente cumpre medida de internação pela prática de atos infracionais análogos aos crimes de roubo em concurso material com extorsão. Ressalte-se que a conduta não se limitou à grave ameaça, mas envolveu o emprego de violência física real contra a vítima, que foi agredida para que os agentes tivessem acesso à sua conta bancária e senha para transferência de vultoso valor, além de grave ameaça com emprego de arma de fogo e considerável número de agentes, por horas em sua própria residência, demonstrando periculosidade que exige a resposta estatal adequada. Além do mais se pontua que a socioeducanda foi a autora intelectual do fato, dirigido a seu ex-padrasto, pessoa que lhe criou durante a infância e parte da adolescência, tendo ela reconhecido em seu interrogatório que, no período de convivência, o considerava como um pai. Ademais o fato foi planejado e realizado durante a gravidez avançada da socioeducanda.
[...]
3. Do Cenário Atual, das Reavaliações Periódicas e da Manutenção do Vínculo Materno-Infantil - Foram realizadas duas Audiências Concentradas (setembro e outubro de 2025). Ressalte-se que o processo de execução já conta com novo relatório avaliativo atualizado, o qual se encontra, no presente momento, em fase de manifestação do Ministério Público, seguindo o rito de reavaliação periódica da medida. Atualmente, a criança, após permanecer até os 06 meses de idade com a genitora na unidade, conforme previsão da Lei do Sinase e encontra-se sob os cuidados da avó/sogra, sendo resguardado o direito de visitas regulares e a manutenção do vínculo afetivo enquanto a socioeducanda recebe as intervenções pedagógicas necessárias para sua reintegração social.
4. Da Inaplicabilidade do HC 143.641/SP e da Natureza Definitiva da Execução - [...] Ademais, o julgado da Suprema Corte é expresso ao excluir do beneficio as hipóteses de crimes cometidos com violência ou grave ameaça. Na espécie, a medida foi aplicada em razão de atos perpetrados com o emprego de violência física real, o que obsta a concessão da benesse.
5. Da Impossibilidade de Progressão Precoce e Cumprimento das Metas do PIA - A execução da medida encontra-se em fase inicial (ingresso em 02/09/2025), contando com um pouco mais de 04 (quatro) meses de cumprimento, malgrado a sentença tenha fixado o prazo quadrimestral para o acompanhamento e reavaliação, este juízo já realizou duas Audiências Concentradas, e já há previsão para o próximo ciclo no mês de fevereiro do corrente ano e frisa-se que não há nenhum obste a que as visitas familiares a socioeducanda tenha o contato com o filho, como confirmado por ela na última audiência concentrada, em que a mesma afirmou estar recebendo visitas da sogra com o filho. Assim ainda, é prematura qualquer alteração para medida de meio aberto, ante a ausência de reflexão sobre o ato e da necessidade de cumprimento do Plano Individual de Atendimento (PIA),
elaborado de forma personalizada pela equipe técnica, que estabeleceu metas pedagógicas e sociais indispensáveis para a sua ressocialização, entre as quais se destacam:
a) Escolaridade: A conclusão do Ensino Médio, etapa fundamental para sua formação básica;
b) Qualificação Profissional: A participação em cursos de culinária, informática e língua inglesa, visando sua futura inserção no mercado de trabalho;
c) Reestruturação Psicossocial: O acompanhamento contínuo para que a jovem compreenda a gravidade e as conseqüências dos atos violentos perpetrados (roubo e extorsão), bem como o fortalecimento do vínculo materno-infantil em ambiente seguro. No atual estágio, tais metas encontram-se em fase prematura. A interrupção da medida, antes que a socioeducanda absorva as ferramentas educativas e profissionais propostas, esvaziaria o sentido da intervenção estatal e comprometeria sua plena reintegração social e a estruturação de condições para que a jovem exerça a maternidade de forma
responsável e autônoma no futuro.
6. Conclusão - A condição de mãe não pode servir de salvo-conduto para a prática de atos infracionais graves e violentos, sob pena de esvaziar o caráter pedagógico da medida. A manutenção da internação pauta-se no binômio responsabilidade-pedagogia, garantindo-se, paralelamente, o direito à convivência com o filho por meio de visitas.
A internação da adolescente infratora deve ser imposta quando nenhuma outra medida se mostrar mais adequada e apenas nas hipóteses do rol taxativo do art. 122 do ECA: a) se o ato infracional for cometido mediante violência ou grave ameaça; b) quando houver reiteração no cometimento de outras infrações graves e c) no caso de descumprimento reiterado e injustificado de medida anterior.
No caso, a menor foi autora intelectual do fato, dirigido a seu ex-padrasto e "a conduta não se limitou à grave ameaça, mas envolveu o emprego de violência física real contra a vítima, que foi agredida para que os agentes tivessem acesso à sua conta bancária e senha para transferência de vultoso valor, além de grave ameaça com emprego de arma de fogo e considerável número de agentes, por horas em sua própria residência" (fl. 69).
Não há falar em ilegalidade na manutenção da medida, pois o Tribunal a quo entendeu devida a imposição da internação ante a gravidade das condutas praticadas e a situação de risco social em que está a paciente, o que demanda intervenção estatal mais incisiva para sua ressocialização e proteção integral.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO TENTADO. SUBSTITUIÇÃO DA MSE DE INTERNAÇÃO PELA DE LIBERDADE ASSISTIDA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. INVIABILIDADE. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal estadual considerou bem aplicada a medida socioeducativa de internação, por expressa previsão legal, nos termos do art. 122, I, da Lei n. 8.069/1990; tendo em vista a gravidade do ato infracional praticado - análogo ao crime de roubo majorado pelo concurso de agentes -, e devido às circunstâncias da prática infracional, pois o paciente, em concurso com outros três agentes, mediante simulacro de arma de fogo, tentou roubar a vítima quando esta voltava do trabalho, em horário avançado da noite, em local próximo a um posto policial (e-STJ, fl. 61). Precedentes.
2. A pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedente.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 840.731/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/10/2023)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RESPALDO LEGAL. ART. 122, INCISO I, DA LEI N. 8.069/1990. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o Agravante cometeu ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, § 2.º, inciso II, do Código Penal (por duas vezes), sendo-lhe aplicada a medida socioeducativa de internação. Isso porque, no mesmo dia e em ações diversas, subtraiu dois aparelhos de telefonia celular, em concurso de agentes e mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo.
2. A imposição da medida socioeducativa mais gravosa foi adequadamente motivada (art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/1990), com amparo nas peculiaridades do caso concreto, não se evidenciando constrangimento ilegal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 790.001/ES, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 5/10/2023)
Por fim, em analogia à orientação firmada nesta Corte Superior de que "a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, embora prevista para mulheres com filhos menores de 12 anos (art. 318, CPP), não é cabível nos casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça" (HC n. 812.820/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024), não prospera o pleito de internação domiciliar.
À vista do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN