Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. O M F (REQUERENTE), 2. F A L M (REQUERENTE), 3. OS MESMOS (REQUERIDO)
- Advogados
- JULIANE MARIA VALCANAIA TOMAZ (OAB 022198/SC), ANDRE LUIZ CAMARGO BAPTISTA (OAB 022739/SC), LUCIANA NOTO (OAB 025189/PR)
HDE 1273/EX (2018/0001592-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:O M FADVOGADO:LUCIANA NOTO - PR025189REQUERENTE:F A L MADVOGADOS:JULIANE MARIA VALCANAIA TOMAZ - SC022198ANDRE LUIZ CAMARGO BAPTISTA - SC022739REQUERIDO:OS MESMOS
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por O. M. F. e por F. A. L. M., tendo por objeto sentença estrangeira proferida pelo Tribunal Distrital do 15.º Circuito Judicial da Flórida, Condado de Palm Beach, Estados Unidos da América, que decretou o divórcio e ratificou o acordo de conciliação efetuado por mediador.
Consta à fl. 93 decisão que homologou o título estrangeiro.
Certificado o trânsito em julgado do decisum (fl. 99), expediu-se a carta de sentença (fls. 106-107).
À fl. 120, foi expedida nova Carta de Sentença.
Na petição de fls. 124-130, a requerente informa que, ao apresentar a documentação para registro da partilha de bem imóvel, o cartório "expediu nota devolutiva com exigência formal, solicitando a completa descrição do imóvel com dados mínimos para perfeita individualização, conforme determina a legislação registral vigente." (fl. 124).
Afirma que, "segundo a nota, a ausência de elementos essenciais – tais como número da matrícula, localização exata, dimensões, confrontações, área e demais características – impede a matrícula ou averbação do imóvel , em razão da ofensa ao princípio da especialidade objetiva, pilar do sistema registral pátrio." (fl. 124).
Nada há, todavia, a prover.
A prestação jurisdicional deste Tribunal já se esgotou com a efetiva homologação da sentença estrangeira, nos termos do que requerido pela parte na sua petição inicial.
Outrossim, tem-se que, no procedimento de homologação, a competência do Superior Tribunal de Justiça está adstrita ao juízo meramente delibatório, cuja finalidade é conferir eficácia ao título estrangeiro nos exatos termos em que foi prolatado (105, I, i, da Constituição Federal).
