SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB 0000000/DF)
HC 795903/RJ (2023/0001613-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:F C L DE LCORRÉU:R G DA SCORRÉU:R F DA SCORRÉU:A DA S DOS SCORRÉU:M C DE ACORRÉU:D SCORRÉU:A DA MCORRÉU:L H DOS S GCORRÉU:R G FCORRÉU:J DA S GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 242/247):
O paciente F C L de L foi condenado, em sentença, às penas de 35 anos de reclusão, em regime fechado, e 13 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 159, § 1º; art. 157, § 2º, incisos I e II (fato anterior à Lei 13.654/2018); art. 217-A, § 1º (parte final) c/c art. 226, I, na forma do art. 29; e art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal, porque, nos dias 8 a 10 de outubro de 2016, juntamente com mais 11 corréus, sequestrou F. D. da C., com emprego de arma de fogo, com o fim de obter vantagem econômica, tendo praticado no seu cativeiro ato libidinoso diverso da conjunção carnal quando a vítima estava amarrada, além de ter subtraído com outros comparsas, seu veículo, um aparelho celular, e cerca de R$6.000,00 retirados diretamente da conta bancária da vítima, além de diversos outros bens pertencentes da ofendida.
Em grau recursal, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao recurso ministerial, aumentando a pena do paciente para 36 anos de reclusão, mantidos os demais termos da sentença.
Daí a impetração do presente habeas corpus, com pedido liminar, por meio do qual a Defesa requer a ordem para: "1. Diante da inexistência de provas com relação aos requisitos essenciais para a tipificação do artigo 288, CP, estabilidade e permanência, evidente a inexistência de provas quanto à materialidade, razão pela qual requer-se a ABSOLVIÇÃO do Paciente, na forma do PP. 2. Seja afastada a condenação pelo crime de roubo, uma vez que as subtrações ocorridas no contexto da extorsão mediante sequestro não se mostraram fato autônomo, como acima bem delineado, razão pela qual incidente o Princípio da Consunção com a absorção do crime menos grave (roubo) pelo crime mais grave (extorsão mediante sequestro). 3. Caso seja mantida a condenação pela Associação Criminosa, seja afastado o aumento pela qualificadora do “crime cometido por bando ou quadrilha”, parágrafo 1º do P, uma vez condenado pelo delito autônomo previsto no P, sendo a dupla incriminação vedada pelo Princípio do ne bis in idem. 4. Seja concedida a ordem para afastar o aumento pelas duas causas (emprego de arma e concurso de agentes) operado em 3/8 sem fundamentação idônea, devendo ser considerado o aumento no mínimo legal (1/3); subsidiariamente, caso entenda pela manutenção seja aplicado o parágrafo único do P em observância ao Princípio da Proporcionalidade e Razoabilidade. 5. Seja concedida a ordem para afastar a tipificação do delito sexual no -A, parágrafo único, do CP, uma vez que a incapacidade de oferecer resistência foi alcançada pela violência empregada, elementar do , do CP".
Intimação - HABEAS CORPUS20/05/2025, 00:00
(abre em nova aba)
artigo 386, II, C
artigo 159, C
artigo 288, C
artigo 68, C
artigo 217
artigo 213
Sem pedido liminar, foram prestadas informações.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, ou pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
É o caso de não conhecimento do habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso, conforme vem se manifestando esta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL E/OU REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A TRAFICÂNCIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. No presente caso, observa-se que a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico foi fundamentada na interceptação telefônica e na apreensão de apenas 1 (um) pino de cocaína.
3. Assim, tem-se que, de fato, a associação para o tráfico foi devidamente demonstrada, uma vez que os diálogos transcritos evidenciam a existência de associação estável e permanente para a realização do crime de tráfico de drogas.
4. Contudo, não foi comprovado nos autos o cometimento do crime de tráfico de drogas, uma vez que foi apreendida quantidade ínfima de entorpecentes e não foi apontado nenhum outro elemento que demonstrasse a prática de atos de traficância.
5. Recurso improvido. Concedido habeas corpus de ofício para absolver os agravantes do crime de tráfico de drogas.
(AgRg no HC n. 971.737/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. O agravante foi preso mantendo em depósito significativa quantidade e diversidade de entorpecentes, circunstância que pressupõe maior organização, controle financeiro e contato ampliado com usuários. Ademais, o próprio agravante confessou em juízo que atuava no comércio ilícito de drogas, utilizando o tráfico como meio de subsistência, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 988.368/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Igualmente, também não é o caso de conhecer do presente habeas em razão das teses esgrimadas pelo impetrante demandarem análise de provas, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
Com efeito, para afirmar a existência ou inexistência de vínculo permanente no crime de associação criminosa, ou para poder afirmar que o crime de roubo deve ser absorvido pelo de extorsão mediante sequestro, ou se houveram desígnios autônomos na prática de mais de um crime, ou, ainda, se a vítima estava em situação de vulnerabilidade a configurar a tipificação prevista no artigo 217-A do Código Penal, somente analisando as provas dos autos. Sobre o tema:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO MATERIAL. AUTONOMIA ENTRE AS CONDUTAS. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO DE OFÍCIO INVIÁVEL.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Michael dos Santos Araújo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que manteve a condenação do paciente à pena de 7 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/1990), aplicando o concurso material (art. 69 do Código Penal). A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que ambas as infrações decorreram de uma única ação com o mesmo propósito, devendo incidir o concurso formal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, na hipótese, é cabível o reconhecimento de concurso formal entre os crimes de roubo e corrupção de menores, em razão de uma alegada unidade de desígnio, ou se as condutas devem ser consideradas autônomas, ensejando o concurso material.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite o uso de habeas corpus como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade.
4. O Tribunal de origem fundamentou a aplicação do concurso material com base na autonomia das condutas: o paciente teria, em momento anterior ao roubo, corrompido o menor ao incitá-lo a participar do crime, configurando-se, assim, dois atos distintos com desígnios autônomos.
5. A alteração desse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
6. Inexiste flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, considerando que a aplicação do concurso material está em conformidade com a jurisprudência consolidada.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 832.860/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
Anoto que o Tribunal de origem fez a valoração das provas para afirmar a prática dos crimes, conforme trecho do acórdão que transcrevo:
Não há que se falar, outrossim, em absorção do crime de roubo pelo crime de extorsão, tendo em vista que roubo não é meio para a extorsão, apresentando-se como duas condutas totalmente independentes. Para que incida o princípio da consunção, o fato mais amplo e grave absorve o menos amplo e grave, o qual se mostra como meio normal de preparação ou execução do primeiro. In casu, durante o período em que a vítima era mantida em cativeiro, teve seu veículo roubado pelo ora apelante e os demais corréus, além de terem subtraído seu telefone celular e dinheiro de suas contas bancárias, já que, de posse de seus cartões, exigiu que fornecesse as senhas, efetuando diversos gastos em estabelecimentos comerciais.(doc. 000308) É de ressaltar que, mesmo após as subtrações, a vítima permaneceu em cativeiro, enquanto o ora apelante e seus comparsas negociavam com a família o valor do resgate a ser pago. Logo, não há o que se falar em consunção entre os delitos de extorsão e de roubo. Da mesma forma, cristalina a presença das causas de aumento de pena referentes ao emprego de arma de fogo e concurso de agentes, as quais devem ser mantidas. Não há o que se falar, ainda, em fragilidade probatória quanto ao delito de estupro praticado pelo ora apelante. A vítima foi categórica ao afirmar que, durante todo o período em que esteve em poder dos sequestradores, todos os corréus, inclusive o recorrente, a ofenderam sexualmente, passando as mãos por seu corpo, sua genitália, várias vezes, além de terem testemunhado e incentivado as práticas de sexo oral por alguns dos criminosos. Frise-se que F., sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afirmou que “em certos momentos, era mantida no cativeiro encapuzada e amarrada; que alguns dos criminosos ficavam com o rosto coberto pelo capuz; no final já ficou a maior parte do tempo sem capuz”. Portando, diferentemente do alegado pela defesa, a vítima não passou todo o tempo encapuzada, logo, pode ver perfeitamente seus algozes. Igualmente, improcede o pleito desclassificatório da conduta do artigo 217-A para a do artigo 213, ambos do Código Penal. Conforme preconiza o § 1º do artigo 217-A do CP, “incorre nas mesmas penas o agente que pratica os atos descritos no caput do dispositivo que por enfermidade ou deficiência mental, ou por qualquer outra causa não possa oferecer resistência”. E esse é o caso dos autos, uma vez que a vítima se encontrava amarrada e privada de sua liberdade, em lugar sem qualquer comunicação com o exterior, sem que pudesse oferecer qualquer tipo de resistência. Quanto ao crime de quadrilha ou bando, comprovado o vínculo pretérito e estável entre os criminosos para a prática de crimes. Restou clara a divisão de tarefas, desde a abordagem até o recebimento do resgate, assim como a guarda da vítima. A organização incluía carro, moto, diversas armas de fogo, rádio comunicador, além de um local já determinado previamente para servir de cativeiro da vítima. Portanto, a sentença se mostra irretocável neste sentido, eis que comprovados o ajuste prévio e a vinculação entre o grupo para a concretização dos delitos perpetrados, configurando a conduta tipificada no artigo 288, parágrafo único do CP pelo recorrente e seus comparsas, como delito autônomo.
Quanto as causas de aumento do crime de roubo, também esta corte tem entendido pela possibilidade de aplicação de mais de uma das majorantes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE. ROUBO MAJORADO. ARMA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROVAS INDEPENDENTES E SUFICIENTES. DOSIMETRIA. LEGALIDADE. PENA-BASE. REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE. CÚMULO DE MAJORANTES. LEGALIDADE. SÚMULA N. 443/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas" (RHC n. 206846, relator Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, processo eletrônico DJe-100 divulg. 24/5/2022, public. 25/5/2022).
2. No caso em tela, além dos reconhecimentos realizados, os agentes foram presos em flagrante em posse de parte dos bens subtraídos, substrato probatório suficiente para se atestar a autoria e materialidade delitivas, ainda que se desconsiderasse o reconhecimento realizado.
3. Quanto à dosimetria da pena, bem fundamentadas as exasperações operadas a título de culpabilidade, maus antecedentes e consequências do crime, haja vista a extrapolação até excessiva das elementares do tipo, dado o planejamento prévio, além da consideração acerca das consequências do delito que trouxeram severo abalo psicológico às vítimas.
4. A aplicação das agravantes de reincidência e de crime contra vítima maior de 60 anos é de caráter objetivo, não havendo também desproporcionalidade na fração escolhida.
5. Da mesma forma, o cúmulo de majorantes foi concretamente justificado ante a prática de roubo "na companhia de outros cinco indivíduos, com emprego de armas de fogo, e com a restrição à liberdade das vítimas", em estrita observância ao preceito insculpido na Súmula n. 443/STJ.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 888.953/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Por fim, com relação à configuração do crime autônomo de quadrilha e a prática de extorsão qualificada, registro a lição de Nelson Hungria:
"o crime qualificado pelo concurso de agentes não absorve ou exclui o crime de quadrilha ou bando (e vive - versa), pela singela razão de que não é necessária a precedência deste para a prática daquele. A lei não reconhece nem tinha que reconhecer, no caso, um crime progressivo: uma coisa é associar-se para delinqüir mais ou menos de modo geral, e outra é o reunir-se, a seguir, para a prática de determinado crime, não dependendo esta última ação, necessariamente, da primeira" (HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal, São Paulo: Ed. Forense, 1959, vol. IX, p. 180, nota 06)
Como se percebe, não sendo o caso de conhecer do habeas corpus, e não havendo ilegalidade alguma no acórdão objeto da impugnação, é o caso de não conhecer do writ.