Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 973406/SP (2025/0001770-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JULIANA APARECIDA BARBOSAADVOGADOS:JULIANA APARECIDA BARBOSA - SP511062AQUILA BORGES CAMILO - SP522467IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L E DE FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de L. E. DE F contra acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2363211-63.2024.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 13 de novembro de 2024 pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal. Durante a audiência de custódia, realizada no mesmo dia, a prisão foi convertida em preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de proteção da integridade física e psíquica da vítima e das testemunhas.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual teve o pedido liminar indeferido. Posteriormente, o colegiado, em sessão virtual, denegou a ordem, entendendo que a decisão que decretou a prisão preventiva foi devidamente fundamentada na materialidade do delito e na existência de indícios suficientes de autoria, bem como nas circunstâncias concretas do caso, que indicariam a necessidade de segregação cautelar.
No presente writ, os impetrantes alegam, em síntese, que a decisão de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, sendo baseada na gravidade abstrata do delito, sem elementos específicos que justifiquem a medida. Sustentam que o recorrente é primário, idoso, possui residência fixa e que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça. Argumentam, ainda, que a vítima não reside com o paciente, afastando o risco de reiteração da conduta ou coação à instrução criminal.
Diante disso, requerem a concessão da ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva, permitindo a liberdade do paciente até o trânsito em julgado da ação penal. Subsidiariamente, pleiteiam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, conforme o artigo 319 do CPP, ou, ainda, a imposição de medidas protetivas, nos termos do artigo 22 da Lei Maria da Penha.
O MPF opinou pela denegação da ordem em parecer assim ementado (e-STJ fl. 229):
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À PRISÃO. PRECEDENTES PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
O Juízo de primeiro grau prestou as informações solicitadas (e-STJ fls. 221/225).
É o relatório. Decido.
O presente habeas corpus não merece ser conhecido por ausência de regularidade formal, qual seja, a adequação da via eleita.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes julgados: HC n. 313.318/RS, Quinta Turma, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgamento em 7/5/2015, DJ de 21/5/2015; HC n. 321.436/SP, Sexta Turma, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 19/5/2015, DJ de 27/5/2015.
No entanto, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a existência de ilegalidade flagrante, circunstância que ora passo a examinar.
Busca-se, em síntese, a revogação da prisão preventiva do recorrente, acusado da suposta prática do crime de estupro de vulnerável.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto – demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado –, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão (HC n. 137.066/PE, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 13/3/2017; HC n. 122.057/SP, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, DJe 10/10/2014; RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 22/06/1999, DJU 13/8/1999; e RHC n. 97.893/RR, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n. 503.046/RN, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 13/10/2014).
No particulae, a prisão preventiva do recorrente foi decretada pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 83/84):
A materialidade do crime, para o qual se prevê pena máxima de reclusão superior a 4 anos, decorre dos documentos acostados aos autos e as declarações e demais elementos de convicção constantes do auto de prisão em flagrante revelam a existência de indícios de autoria. Em que pese o autuado ser primário, a prisão cautelar revela- se necessária para garantia da integridade física da vítima e da ordem pública, tratando-se, ao menos por ora, do meio adequado a impedir a reiteração delitiva (arts. 312 e 314, CPP), de forma que as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes (art. 282, § 6º do CPP). Os fatos narrados são de enorme gravidade e há risco para a vítima caso seja concedida liberdade provisória.
Por sua vez, ao manter a segregação cautelar, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ fls. 25/26):
E, in casu, verifico que o Juízo a quo, ao ao converter a prisão em flagrante em preventiva, o fez de forma fundamentada (fls. 100/101), considerando não somente a gravidade abstrata do delito, mas a existência de indícios de autoria e de prova da materialidade, as circunstâncias concretas do caso, bem como as condições pessoais do Paciente, reveladoras da necessidade da decretação da prisão preventiva, atendendo ao disposto no artigo 312 do CPP.
Com efeito, considerando as circunstâncias concretas em que, em tese, praticado o delito, tendo em vista que, supostamente, o Paciente praticou atos libidinosos com sua neta, menor de 14 anos, consistentes em acariciar lascivamente suas pernas até introduzir o dedo em sua vagina, conforme a denúncia (fls. 81/82 dos autos originais), revelando a necessidade de proteger a integridade física e psíquica da ofendida e das testemunhas, a manutenção da prisão preventiva era mesmo de rigor, para atender às finalidades previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.
No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem públioca, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente, acusado da prática de abuso sexual contra vítima menor de 14 anos. Segundo os relatos constantes nos autos, o paciente teria acariciado as pernas da vítima de forma lasciva, culminando na introdução de dedo em sua genitália. Tais condutas são especialmente graves por serem perpetradas contra sua própria neta, configurando uma violação não apenas da integridade física, mas também da psíquica da menor, em razão da relação de confiança e proteção que deveria prevalecer no âmbito familiar. A natureza desses atos revela a periculosidade do agente e a necessidade de segregação cautelar para evitar riscos de reiteração.
A propósito, “A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva” (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “É idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta” (HC n. 219565 AgR, Relator Ministro NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).
No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública” (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pelo estado de liberdade do recorrente.
Nesse sentido, confira-se:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTUPRO VULNERÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRIMARIEDADE. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, bem como o acórdão atacado, demonstrou satisfatoriamente a necessidade da medida extrema para a garantia da instrução criminal e da ordem pública, notadamente em razão da gravidade concreta da conduta, consubstanciada no modus operandi da conduta - o paciente teria estuprado a neta de sua companheira, amarrando suas mãos e pernas para que não pudesse oferecer qualquer resistência - a evidenciar particular truculência e sinais de periculosidade. Outrossim, o paciente não foi localizado nos endereços inicialmente informados, reforçando a necessidade da manutenção da medida cautelar extrema.
4. A orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que a periculosidade do agente constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar (HC 137.234, Rel. Mininistro Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli).
5. Presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la.
6. Demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado de ofício por este Superior Tribunal de Justiça.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 529.002/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 4/10/2019.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A despeito das ponderações defensivas, não se constata ausência de fundamentação idônea nas decisões proferidas pelo Juízo singular.
2. Como destacado na decisão agravada, o periculum libertatis ficou evidenciado pela gravidade da conduta perpetrada pelo réu - abuso sexual contra a neta de sua esposa, menor de 14 anos, de modo reiterado.
3. Agravo não provido.
(AgRg no AgRg no RHC n. 164.103/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 6/10/2022.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP.
III - In casu, o r. decisum que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora agravante acarretaria risco à ordem pública, notadamente em razão do modus operandi empregado, consubstanciado em estupro de vulnerável, cometido em ambiente familiar, contra a própria neta, supostamente de maneira contumaz, o que revela a periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta, tornando necessária a imposição da medida extrema em desfavor do agravante. Ressalte-se que: "Segundo apurado, a vítima, com apenas 10 (dez) anos de idade à época, sofreu abusos sexuais diversos de seu avô paterno, ora denunciado, em várias ocasiões, consistentes em toques nas partes íntimas (seios e vagina) e prática de sexo oral na vítima, assim como na tentativa de com ela manter conjunção carnal, mediante penetração, o que não ocorreu somente em razão das súplicas feitas por ela procedesse.
Além disso, em outras oportunidades, o denunciado fez com ela o masturbasse, levando a mão da mesma ao seu pênis, sempre se valendo do temor que sua ascendência parental gerava sobre a neta". Ademais, a decisão vergastada registrou, ainda, que o agravante é contumaz na prática delitiva já que: "A vida pregressa do denunciado também é indicativa da veracidade dos fatos relatados na presente exordial acusatória, considerando que a FAC de fls. 120/122 e a CAC de fls. 123/124 fazem prova de que o mesmo já foi preso, preventivamente, pela prática do crime tipificado no artigo 217-A do Código Penal, estando a responder ação penal que tramita pela Secretaria desse r. Juízo sob o n° 0002581- 33.2014.8.13.0592, distribuída em 07/02/2014", circunstância que também justificam a imposição da medida extrema em desfavor do agravante, para garantia da ordem pública, ante o risco iminente de reiteração criminosa.
IV- Quanto a alegação de ausência de contemporaneidade, observa-se que houve atualidade entre os fatos e o decreto de prisão, uma vez que, tão logo foi promovido o requerimento ministerial contendo o relato, houve a prolação da determinação judicial pela segregação provisória, sendo irrelevante, nesse caso, a data em que se deram os fatos criminosos pelos quais o insurgente se encontra denunciado notadamente quando continuam presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, como ocorre no caso.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 155.421/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021.)
Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Nesse sentido, “é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar” (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).
Do mesmo modo, segundo este Tribunal, “a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela” (HC n. 472.912/RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: [...] Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social [...] (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "b", do RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 973406/SP (2025/0001770-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JULIANA APARECIDA BARBOSAADVOGADOS:JULIANA APARECIDA BARBOSA - SP511062AQUILA BORGES CAMILO - SP522467IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L E DE FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de L E DE F no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, sustentam as impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal por estes motivos: (a) a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea por ter sido amparada na mera gravidade abstrata do delito; (b) não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; (c) o paciente possui predicados pessoais favoráveis; (d) "a vítima não reside com o paciente, por isso a possibilidade de coação ou a reiteração da conduta é inexistente" (fl. 17); e (e) revela-se adequada e suficiente a imposição das medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP ou das medidas protetivas previstas no art. 22 da Lei 11.340/2006.
Requerem, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais ou de medidas protetivas.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
HC 973406/SP (2025/0001770-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JULIANA APARECIDA BARBOSAADVOGADOS:JULIANA APARECIDA BARBOSA - SP511062AQUILA BORGES CAMILO - SP522467IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L E DE FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de L E DE F no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, sustentam as impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal por estes motivos: (a) a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea por ter sido amparada na mera gravidade abstrata do delito; (b) não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; (c) o paciente possui predicados pessoais favoráveis; (d) "a vítima não reside com o paciente, por isso a possibilidade de coação ou a reiteração da conduta é inexistente" (fl. 17); e (e) revela-se adequada e suficiente a imposição das medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP ou das medidas protetivas previstas no art. 22 da Lei 11.340/2006.
Requerem, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais ou de medidas protetivas.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
HC 973406/SP (2025/0001770-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JULIANA APARECIDA BARBOSAADVOGADOS:JULIANA APARECIDA BARBOSA - SP511062AQUILA BORGES CAMILO - SP522467IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L E DE FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/01/2025.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN