Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
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2024
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HC 882868/MA (2024/0001842-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:L P MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de L. P. M. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Consta dos autos que o Ministério Público representou pela prisão preventiva do paciente pela suposta prática da conduta descrita no art. 217-A, caput, do Código Penal.
Indeferido o pedido pelo Juízo de primeiro grau, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, ao qual foi dado provimento pelo Tribunal de Justiça para decretar a prisão preventiva do paciente.
A impetrante sustenta a inexistência dos requisitos legais para a decretação da custódia cautelar extrema, apontando a ausência de fundamentação concreta no acórdão proferido.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pela concessão da ordem do habeas corpus.
É o relatório.
No caso, o voto condutor do acórdão que decretou a prisão preventiva do paciente teve a seguinte fundamentação (fls. 28-30, grifo próprio):
É certo, a uma, que o pedido, na parte em que arrimado na garantia da aplicação da lei penal, dada a suposta possibilidade de fuga, ao exclusivo constatar “da grande reprovabilidade da conduta e o possível concurso material de crimes” comporta exercício de futurologia incompatível com a via judicial, mormente à falta de elementos concretos quaisquer ao seu respectivo arrimo.
Da mesma forma, no que respeita à instrução criminal, tenho que, a despeito do quanto alegado, indemonstrado ficou tenha o Recorrido efetivamente buscado conturbar ou mesmo impedir a normal coleta da prova, assim não havendo dizer maculado o bem tutelado.
A mesma sorte, porém, não socorre o Recorrido, no que respeita à garantia da ordem pública, mormente se considerada a gravidade em concreto da conduta de quem mantém relações sexuais reiteradas com menor de 14 (quatorze) anos, com quem inclusive coabitava, chegando a engravidá-la.
Nesse sentido, aliás, advertindo que a gravidade concreta do delito basta, sim, a justificar a custódia, é farta a jurisprudência, VERBIS:
[...]
Em casos assim, resulta evidente a necessidade da custódia, a bem da ordem pública, considerada verdadeiro binômio, alicerçado na gravidade do crime, e na respectiva repercussão social, ambas presentes e bem demonstradas na espécie.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade do crime, bem como a sua repercussão social.
Não obstante, a repercussão social de um delito não é fundamento suficiente para autorizar a decretação da prisão preventiva, sobretudo por garantia da ordem pública, já que o que se pretende é evitar a reiteração delitiva e não satisfazer eventual anseio social.
No que tange ao segundo fundamento considerado no decreto prisional, qual seja, a gravidade concreta da conduta, algumas considerações devem ser feitas.
Conforme relatado linhas acima, trata-se de caso envolvendo estupro de menor de 14 anos com quem o paciente mantinha um relacionamento amoroso, inclusive com coabitação, e consentido pela genitora da menor.
O crime de estupro refere-se a delito de especial gravidade, notadamente porque envolve atos de violência ou grave ameaça para que se obrigue alguém a manter conjunção carnal ou outro ato libidinoso.
No caso em tela, não se observa violência real, mas sim presumida, em razão da idade da vítima.
Nesse contexto, ao examinar as circunstâncias do caso, constata-se que, além de não ter envolvido o uso de violência real ou grave ameaça, o paciente é réu primário, não se podendo atribuir ao crime supostamente praticado a gravidade inerente aos crimes de estupro praticados às escuras.
Some-se a isso que a prisão preventiva foi decretada em 27/11/2023 e, até a presente data, não há notícia alguma de que tenha sido oferecida denúncia, não constando nenhuma informação nesse sentido nas informações prestadas ao Superior Tribunal de Justiça.
Por essas razões, a manutenção da prisão preventiva não se mostra proporcional. Em casos semelhantes, esta Corte Superior tem entendido pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas diversas do encarceramento.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVADA PRIMÁRIA. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente se mostre necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal" (HC n. 429.788/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe 10/5/2018).
2. No caso, embora o Juízo de primeiro grau tenha apontado para o risco de reiteração criminosa, haja vista a própria confissão da agravada, no sentido de que "já viajou com o demais indiciados em outras duas oportunidades. A investigada mencionou que as viagens duraram semanas, sendo que, somente no dia em que ocorreu sua prisão, estimou ter passado em aproximadamente 30 (trinta) lotéricas" (fl. 44), entende-se, como suficiente ao acautelamento do meio social, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares do art. 319 do CPP, sobretudo em razão da previsão constitucional do encarceramento cautelar como ultima ratio, uma vez que a agravada é primária e trata-se de crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, associação criminosa voltada à prática do crime de furto.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 760.174/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023 – grifo nosso.)
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. DESPROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Conquanto as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública - dado o modus operandi empregado nos diversos furtos realizados (múltiplas vítimas e bens), que, inclusive, culminou em acidente automobilístico, não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter o paciente, que é primário, sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, tendo em vista que a infração a ele imputada teria sido sido cometida sem o emprego de violência ou grave ameaça.
3. A custódia ante tempus é o último recurso a ser utilizado neste momento de adversidade, com notícia de suspensão de visitas e isolamentos de internos, de forma a preservar a saúde de todos. Esse pensamento, aliás, está em conformidade com a recente Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
4. Ordem concedida para, confirmada a liminar deferida, substituir a prisão preventiva do réu por medidas previstas no art. 319 do CPP, sem prejuízo do estabelecimento de outras cautelares pelo Juízo natural da causa, de modo fundamentado, bem como de nova decretação da prisão preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.
(HC n. 614.794/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 2/12/2020 – grifo nosso.)
Ressalte-se que, diante da existência de relacionamento amoroso e coabitação do paciente com a vítima do delito, faz-se necessário garantir a ordem pública para que se evite a reiteração delitiva.
Apesar disso, outras medidas cautelares exercem, aparentemente de forma satisfatória, essa função.
Assim, suficiente mostra-se a imposição das seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão processual: (a) apresentação a cada dois meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; (c) manutenção de endereço e telefone atualizados para futuros atos de intercâmbio processual; e (d) proibição de ter contato pessoal com a vítima do delito, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, concedo o habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.