HDE 9503/EX (2024/0001925-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R RADVOGADOS:ANTONIO AUGUSTO REIS E REIS - MG219312FABIO MALHEIROS DE OLIVEIRA ALMEIDA - MG217875REQUERIDO:P R R
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por R. R., em que é parte requerida P. R. R., cujo objeto é título de divórcio proferido pelo Juízo da 15ª Circunscrição Judicial, Condado de Palm Beach, Flórida, Estados Unidos da América.
A parte requerida anuiu expressamente ao pleito homologatório (fls. 122-124; trad.: fls. 93-95).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se "1) pela intimação da parte requerente para providenciar a juntada do acordo de conciliação marital homologado pela sentença estrangeira; 2) após a apresentação do referido documento, pela homologação da sentença cível de divórcio" (fl. 107).
Na sequência, a parte requerente informou que "tem interesse na homologação do divórcio sem referência ao acordo citado na folha 27" (fl. 114).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).